Bom dia. Fui enganado em uma compra do mercado livre. Estava vendendo meu celular no mercado livre e uma pessoa entrou em contato comigo dizendo que estava interessada na compra, entrei em contato por e-mail e começamos a conversa, ela se mostrou interessada no celular e quis mais detalhes, logo em seguida recebo um e-mail do suposto mercado livre dizendo que o rapaz havia efetuado a compra, mostrando o endereço para envio tudo certinho, mas não tinha percebido que se tratava de golpe. Acabei enviando o celular e acabei perdendo um dinheiro que estava necessitando. O que devo fazer agora? Quais os procedimentos a serem tomados?

Respostas

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    D

    Desconhecido Terça, 21 de novembro de 2017, 7h11min

    Compro há anos pelo ML nunca tive problemas. Vc negociou fora do ambiente do ML, portanto assumiu riscos.

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    ?

    Desconhecido Terça, 21 de novembro de 2017, 7h20min

    Sim concordo, não estou querendo prejudicar o mercado livre, quero saber quais as medidas tomar quanto a pessoa que agiu de má-fé! Preste mais atenção no conteúdo amigo.

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    D

    Desconhecido Terça, 21 de novembro de 2017, 7h28min

    vc pode registrar um bo por estelionato. mas isso não fará o ml arcar com responsabilidade, e vc jamais verá a cor do dinheiro e nem terá mais o aparelho de volta.

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    ?

    Desconhecido Terça, 21 de novembro de 2017, 7h32min

    Amigo, novamente, não quero que o ML arque com nada, estou perguntando quais os procedimentos a serem tomados diante da pessoa que praticou o crime, esta difícil de entender mesmo.

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    M

    Mark Terça, 21 de novembro de 2017, 7h34min

    Como já dito, faça um Boletim de Ocorrência levando tudo o que vc tem, email etc. Cabe a polícia tentar achar o estelionatário, o que será muito difícil.

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    D

    Desconhecido Terça, 21 de novembro de 2017, 7h38min

    Vc que não consegue entender. " pode registrar um bo por estelionato" eu disse para vc registrar BO contra o ML? eu disse para vc registrar Boletim de Ocorrência, logicamente que no BO deverá constar que a transação inciou pelo ML mas como vc fez negociação fora do ambiente seguro do Ml então o ML não será responsabilizado, e mesmo que vc indique os dados do "comprador" jamais este será identificado para ser responsabilizado e portanto jamais, nunca terá seu dinheiro e jamais vai recuperar o aparelho.

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    G

    Gabriel da Silva Martins Sexta, 23 de março de 2018, 16h18min

    Amigo tomei um da mesma forma conseguiu resolver ?

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    Samanda Domingues

    Samanda Domingues Segunda, 23 de setembro de 2019, 10h15min

    Bom dia... meu amigo do trabalho também levou um golpe. Postou a venda de uma bicicleta, porém o suposto comprador pediu para um motorista de aplicativo ir retirar o produto no local combinado. Como foi a primeira venda dele, e ele já tinha recebido e-mails informando sobre a venda e que receberia o crédito em 48 horas, ele entregou o produto. A conversa foi fora do ML, porém após isso ter acontecido, começamos a pesquisar esse tipo de prática e vimos que pessoas sofreram o mesmo golpe, mas pior ainda, pois as conversas foram trocadas dentro do ML

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    A

    ALINE APARECIDA DE MELO RODRIGUES Sexta, 22 de setembro de 2023, 15h29min

    Olá existem entendimentos a respeito sobre este golpe do falso comprador, e o Mercado Livre foi responsabilizado.
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.

    O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.

    Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, não há preocupação com a segurança ou combate à fraude.

    No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é um ambiente propício para que as fraudes aconteçam.

    Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.

    O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.

    A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo, disse a ministra.

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    C

    CARLITOS TEVEZ Sexta, 22 de setembro de 2023, 15h42min Editado

    Esse julgado aí é de 12 anos atrás.

    Aqui vai um julgado mais recente da terceira turma do STJ

    DECISÃO
    08/04/2021 08:40
    Site de comércio eletrônico não é responsável por fraude praticada fora da plataforma
    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não tiver usufruído da plataforma utilizada na intermediação.

    Em decisão unânime, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de danos materiais contra o site de comércio eletrônico Mercado Livre sob o fundamento de que, por não ter participado do negócio entre as partes, ele não poderia ser responsabilizado pela fraude.

    A controvérsia teve origem em ação de reparação de danos materiais contra o Mercado Livre, proposta por uma mulher que vendeu um celular e não recebeu o valor correspondente. O aparelho foi anunciado no Mercado Livre, mas a negociação aconteceu diretamente com o comprador, fora da plataforma de vendas.

    A sentença condenou o site a pagar R$ 2 mil à vendedora, a título de danos materiais. O TJSP reformou a decisão.

    No recurso especial apresentado ao STJ, a vendedora alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve falha na prestação do serviço, já que a fraude ocorreu em razão de um e-mail falso noticiando a venda do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor. Acrescentou que uma vulnerabilidade técnica a impediu de averiguar a veracidade do e-mail.

    Marco Civil
    A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, atualmente, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala, o que traz especial relevância para os sites de intermediação, que aproximam vendedores e compradores, simplificando as transações on-line.

    A ministra acrescentou que, para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

    Segundo ela, isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas para os provedores de conteúdo.

    Ademais, a magistrada destacou que a relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no Código Civil, é atípica, circunstância que impõe ao julgador a difícil tarefa definir o regime de responsabilidade civil aplicável a tal vínculo.

    Quanto a esse ponto, ficou definido que "o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços".

    A ministra observou ainda que a relação entre o ofertante e o intermediador poderá ser ou não entendida como relação de consumo, a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço.

    Nexo causal
    No caso analisado, a relatora ressaltou que o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado a plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, impede a qualificação do ocorrido como falha no dever de segurança.

    "A fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços", explicou.

    Ao negar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi esclareceu que a fraude não teve conexão com a atividade de intermediação desenvolvida pelo Mercado Livre.

    "A negociação travada entre a recorrente e o terceiro não se deu no ambiente virtual do site intermediador", observou a relatora. Embora o celular tenha sido anunciado no Mercado Livre – acrescentou –, o fraudador e a vendedora trocaram mensagens em aplicativos externos; além disso, a fraude foi cometida sem que seu autor se valesse de nenhuma ferramenta colocada à disposição pelo site, nem de dados da anunciante fornecidos ao intermediador.

    Leia o acórdão.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
    REsp 1880344