dimob - multa exagerada - atraso

Há 18 anos ·
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gostaria de saber se alguem ja ganhou alguma questão contra a multa exagerada de atraso da DIMOB R$ 5000,00 por mes

20 Respostas
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Por favor algum tributarista que queira responder a questão acima e a possibilidade de ingressar na justiça contra a multa da dimob

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Caro Waldson,

É possível sim.

O TRF4 já julgou diversas ações onde declarou a ilegalidade do art. 3º e 4º da IN SRF 304 , de 21 de fevereiro de 2003, que instituiu a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A indagação que surge é se a instituição de obrigação tributária exige lei em sentido estrito.

O artigo 113 do CTN define que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Em seu § 2º, dispõe que: "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

E o conceito de legislação tributária é delineado nos arts. 96 e 100 do mesmo diploma legal, verbis: "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes." (...)" "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (...)" A conclusão que decorre da análise dos dispositivos mencionados é a de que não há necessidade da lei em sentido estrito para o estabelecimento de obrigação acessórias. Isso se explica porque, nas palavras de Leandro Paulsen (Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, Livraria do Advogado, 6 ed., p. 889), "elas não limitam a liberdade do contribuinte, tampouco operam ingerência sobre o seu patrimônio. Constituem deveres formais, inerentes à regulamentação das questões operacionais da cobrança do tributo." Assim, não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, quando a Lei n.º 9.779/99 confere, em seu artigo 16, competência à Secretaria da Receita Federal para dispor sobre obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável, pois não há reserva legal para definição de obrigação acessória.

Todavia, quanto à eventual aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessária a previsão legal, conforme artigo 5º, II, da CF e o inciso V do artigo 97 do CTN.

Com efeito, a punição vem expressamente prevista na Medida Provisória n.º 2.158/01, nos seguintes termos: "Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; II- cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das ransações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (...)"

Portanto, cumpre examinar a IN SRF 304/2003 em face do que dispõe o art. 57 da MP 2.158/01.

Sobre o tópico, o Juiz Federal Leandro Paulsen em voto proferido no julgamento da AMS nº 2004.70.02.001807-8 (DJU 25.01.2006), foi analisada a questão idêntica assim delineada: "A IN 304/02 não poderia, pois, ter imposto multa, ressalvada mera xplicitação do que já estivesse contido em lei em sentido estrito. Este último papel, inclusive foi o pretendido com a medida, o que resta evidente em face da referência, constante do texto introdutório à mesma, ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/35, de 24 de agosto de 2001. (...) Conforme bem ressaltado pela apelante, há referência inequívoca ao valor das transações "próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário", o que restou suprimido na redação do art. 3º, II, da IN 304/03 e não é efetivamente o caso das associadas do sindicato impetrante.

Resta, pois, clara a cominação de multa pela IN 304/03 extrapolando a hipótese do art. 57, II, da MP 2.158-35/01, com o que se revela a ilegalidade da Instrução Normativa em tal ponto."

Assim, ao reproduzir as penalidades previstas no art. 57 da MP 2.158/01, a Instrução Normativa SRF 304/2003, no inciso II do seu art. 3º, suprimiu as expressões "próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário", ampliando, indevidamente, a descrição normativa ao omitir a condição própria do sujeito ativo do ilícito administrativo.

Em outras palavras, a multa do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158/35 só poderia ter como base de cálculo o valor da transação específica da operação em que é contribuinte a própria empresa (valor das comissões) e não o valor da transação comercial global, conforme sugere a redação do art. 3º, inciso II da IN 304/2003.

Por outrl lado a previsão na IN 304/03, pois, no sentido de que "A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime" para cuja caracterização se faz necessário, nos termos da lei, "fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo" (art. 2º, I, da Lei 8.137/90), o que não condiz com o conteúdo e a finalidade da Dimob relativamente às empresas obrigadas à sua apresentação, evidencia ilegalidade da IN que, evidentemente, não pode, por si só, definir crime ou cominar pena, pois tal está sob reserva legal absoluta, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF.

Note-se que sequer constou do art. 4º da IN 304/03 que a omissão de informações ou falsidade na DIMOB poderia configurar crime contra a ordem tributária nos termos do art. 2ª da Lei 8.137/90, mas, diferentemente, constou inequivocamente que "configura hipótese de crime contra a ordem tributária".

Importante reiterar a ressalva no sentido de que a procedência da ação, não dispensa as empresas da prestação das declarações referidas na Instrução Normativa nº 304/03, restando afastada somente a aplicação do art. 3º, II e art. 4º daquele ato normativo.

Parte da argmentação extraída da APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.09.001805-5/PR

É o nosso entendimento, s.m.j. calcado na decisão do TRF4.

Abraços

D e o n í s i o R o c h a Home Office: Rua São Pedro, nº 397, Apto. 1004, Balneário CEP 88075-520, Florianópolis - SC,  3024-2383 / 9901-4797 [email protected];  [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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agradeço com apreço a atençao do amigo e gostaria de saber se necessário vc tem alguem na area juridica para intruir ou defeder essa questão

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Eu sou advogado tributarista....só que moro em Florianópolis-SC

Abraços

Léia
Há 18 anos ·
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Bom dia, amigo eu conheço uma ótima advogada na tua região.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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boa tarde amiga gostaria que me fornecesse o telefone ou endereço

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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voce ja entrou com alguma questão parecida nas esferas administrativa ou judicial?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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por favor mando o telefone ou alguma forma de entrar em contato com ele

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Deonisio, se voce tiver interesse em instruir uma questão desde a fase administiva contra a DIMOB, podemos acertar o valor

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Podemos sim.... mande um e-mail para mim.

Abraços

Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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JA MANDEI

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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ok, já respondi...

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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estou esperando uma posição da empresa para iniciar o procedimento administrativo

Felipe Soares Macedo
Há 18 anos ·
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oi gostaria de saber se eu enviar hoje uma declaração retificadora da DIMOB ano calendario de 2007, em que a declaração original foi entregue na data correta, incorreria em multa.

JORGE LUIS CARDOSO
Há 18 anos ·
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Boa tarde. Gostaria de saber se o Waldson Gomes conseguiu algum êxito na sua questão pois estou com o mesmo problemão : multa de dimob

nerivan cesar de oliveira
Há 18 anos ·
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Caro, Felipe Soares Macedo

A multa é gerada em função do atraso da demonstração oginal e não da retificadora.

Nerivan Cesar.

Cassia_1
Há 18 anos ·
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Boa tarde, gostaria de saber se o Sr. Waldson Gomes obteve sucesso com relação ao cancelamento da multa Dimob

JORGE LUIS CARDOSO
Há 18 anos ·
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Jorge Luis Cardoso

Alguém poderia se manifestar sobre a minha colocação e a da Cassia1?

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 18 anos ·
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Caro Jorge e Cássia1,

Creio que a resposta está com o próprio consulente Waldson Gomes, que me consultou e a última resposta é que estava esperando uma posição da empresa para iniciar o procedimento administrativo. Não sei qual a posição tomada pelo consulente, mas se quiserem perguntem diretamente a ele. [email protected]

Abraços

D e o n í s i o R o c h a Home Office: Rua São Pedro, nº 397, Apto. 1004, Balneário CEP 88075-520, Florianópolis - SC,  3024-2383 / 9901-4797 [email protected];  [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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não consegui não, e sempre indico o dr Deonisio para orientar a defesa

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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