quero meus direitos
doenças preexistente,porque o militar acometido não tem esse direito perante a lei,o que se pode fazer para mudar isso,não seria culpa da incorporação que fas a seleção,então se o assim for o medico não teria que responder por fazer essa seleção em julgar,e se por acaso a pessoa tenha relatado a doença e mesmo assim o medico o tenha julgado capaz,qual seria o cliterio desta pessoa.eu gostaria de saber como o advogado iria defender o criente.
Na Paz de Deus. Caro José Wilson, antes de "Jurar a Bandeira" o conscrito deverá passar por uma série de exâmes clinicos para saber-se ou não de algum tipo de problema de saude. Uma vez considerado "pronto", não mais poderá ser licenciado sob fundamento de doença pre-existente, pois, o Regulamento da Lei do Serviço Militar é bem claro neste assunto (Arts. 140 e 149). Logo, pela vossa breve exposição dos fatos, fica difícil de saber o que realmente aconteceu no caso concreto, portanto, estarei a vossa disposição para poder ajudar. Abraços. 2S Rocio Reserva FAB [email protected]
RELATOR : : JOSE WILSON VASCONCELOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTROS APELANTE APELADO : UNIAO FEDERAL ORIGEM : SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (0007158777)
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO 0 Apelante, praça do Exército, propôs ação de procedimento ordinário contra a União Federal, pedindo a condenação da Ré a proceder a sua reforma na mesma graduação, com proventos de terceiro sargento, acrescido do auxílio invalidez, retroagindo a maio de 1980, corrigidos os valores postulados monetariamente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ter sido acometido, durante a prestação de serviço, por moléstia alienante, sendo lhe, porém, entregue um certificado de isenção do serviço militar por insuficiência física.
Na contestação a União Federal negou a existência do direito postulado, porquanto não resultou comprovada em inspeção de saúde a que se submeteu, por ocasião da desincorporação, e a sua situação nosológica não se enquadrava em nenhuma das hipóteses prevista no art. 112, itens I a V, da Lei nº 5.774/71, tanto que foi julgado incapaz apenas para o serviço do Exército, podendo prover os meios de subsistência, por enfermidade sem causa e efeito com o serviço prestado e que pré existia à incorporação.
Correu o feito regularmente em primeiro grau de jurisdição, tendo a respeitável sentença de fls. 77 81 julgado improcedente o pedido. Assim decidiu o Juízo a quo, considerando que a origem da doença seria hereditária, pois a sua mãe também seria portadora de Epilepsia do mesmo tipo, do grande Mal. Segundo a mesma narrativa, o estado alterado do autor já teria sido diagnosticado desde os seus doze anos.
Contra essa sentença interpôs se o recurso tempestivo de fls. 91 3, ao qual respondeu a Apelada (fls. 103 104). A douta Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 110, opina pelo provimento.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO Relator
VOTO 0 Apelante não é alienado mental. 0 laudo de fls. 62/63, da assistente técnica da União, que corrobora o laudo da Inspeção de Saúde, realizada pela Junta do I.S.G. /HCEX., Seção nº 32, de 30.04.80 (fls. 29), após pedido de EEG, foi diagnosticada Epilepsia do tipo Grande Mal, o que teria sido apurado desde os 12 (doze) anos do autor, problema que persistiu durante a prestação do serviço militar, fazendo uso dos medicamentos Tegretol, Gardenal, Tenopan e Diazepam.
Conclui que o autor, ora Apelante, sob o ponto de vista psiquiátrico, e portador do diagnóstico v. 71.0, com observação negativa para doença mental. Seu problema é de ordem neurológica, dado queixar se de cefaléia, desmaios e crises convulsivas.
0 laudo de exame do eletroencefalograma a que se submeteu o Apelante, de fls. 10 dos autos, a anormalidade é mínima, inespecífica, do grau I, com elementos elétricos lentos. A Epilepsia é uma doença da área neurológica, ligada a irregularidade ou anormalidade da atividade elétrica do córtex cerebral do paciente, podendo ser mantida em níveis de normalidade desde o paciente se submeta a tratamento médico ambulatorial regular e faça uso regular e diária dos medicamentos preconizados, de natureza anticonvulsiva.
Esses laudos foram acolhidos como fundamentos e razão de decidir pela douta Juíza prolatora da sentença recorrida, não estando a merecer censura. Ao recusar o laudo do perito do juízo, o juízo indicou na sentença, de modo satisfatório os motivos do seu convencimento.
Releva notar que a origem da doença do Apelante seria hereditária, pois sua mãe também é portadora de Epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal (fls. 60 3). Ademais depois de haver sido dispensado do serviço militar, trabalhou vários anos como motorista particular. Posteriormente, passou a trabalhar com o padrasto como ajudante de pedreiro, profissão que exercia até 1988 (fls. 62 3). Como se vê, podia ele prover a sua subsistência.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO Relator
EMENTA
MILITAR REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO AUXÍLIO INVALIDEZ.
I A origem da doença do apelante é hereditária, pois sua mãe também é portadora de epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal. Ademais, depois de ter sido dispensado do serviço militar, trabalhou como motorista e ajudante de pedreiro, e desta forma, podendo prover a sua subsistência.
II Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2002. (data do julgamento)
ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal Convocado Relator RELATOR : : JOSE WILSON VASCONCELOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO E OUTROS APELANTE APELADO : UNIAO FEDERAL ORIGEM : SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (0007158777)
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO 0 Apelante, praça do Exército, propôs ação de procedimento ordinário contra a União Federal, pedindo a condenação da Ré a proceder a sua reforma na mesma graduação, com proventos de terceiro sargento, acrescido do auxílio invalidez, retroagindo a maio de 1980, corrigidos os valores postulados monetariamente, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Alega ter sido acometido, durante a prestação de serviço, por moléstia alienante, sendo lhe, porém, entregue um certificado de isenção do serviço militar por insuficiência física.
Na contestação a União Federal negou a existência do direito postulado, porquanto não resultou comprovada em inspeção de saúde a que se submeteu, por ocasião da desincorporação, e a sua situação nosológica não se enquadrava em nenhuma das hipóteses prevista no art. 112, itens I a V, da Lei nº 5.774/71, tanto que foi julgado incapaz apenas para o serviço do Exército, podendo prover os meios de subsistência, por enfermidade sem causa e efeito com o serviço prestado e que pré existia à incorporação.
Correu o feito regularmente em primeiro grau de jurisdição, tendo a respeitável sentença de fls. 77 81 julgado improcedente o pedido. Assim decidiu o Juízo a quo, considerando que a origem da doença seria hereditária, pois a sua mãe também seria portadora de Epilepsia do mesmo tipo, do grande Mal. Segundo a mesma narrativa, o estado alterado do autor já teria sido diagnosticado desde os seus doze anos.
Contra essa sentença interpôs se o recurso tempestivo de fls. 91 3, ao qual respondeu a Apelada (fls. 103 104). A douta Procuradoria Regional da República, no parecer de fls. 110, opina pelo provimento.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 27 maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO Relator
VOTO 0 Apelante não é alienado mental. 0 laudo de fls. 62/63, da assistente técnica da União, que corrobora o laudo da Inspeção de Saúde, realizada pela Junta do I.S.G. /HCEX., Seção nº 32, de 30.04.80 (fls. 29), após pedido de EEG, foi diagnosticada Epilepsia do tipo Grande Mal, o que teria sido apurado desde os 12 (doze) anos do autor, problema que persistiu durante a prestação do serviço militar, fazendo uso dos medicamentos Tegretol, Gardenal, Tenopan e Diazepam.
Conclui que o autor, ora Apelante, sob o ponto de vista psiquiátrico, e portador do diagnóstico v. 71.0, com observação negativa para doença mental. Seu problema é de ordem neurológica, dado queixar se de cefaléia, desmaios e crises convulsivas.
0 laudo de exame do eletroencefalograma a que se submeteu o Apelante, de fls. 10 dos autos, a anormalidade é mínima, inespecífica, do grau I, com elementos elétricos lentos. A Epilepsia é uma doença da área neurológica, ligada a irregularidade ou anormalidade da atividade elétrica do córtex cerebral do paciente, podendo ser mantida em níveis de normalidade desde o paciente se submeta a tratamento médico ambulatorial regular e faça uso regular e diária dos medicamentos preconizados, de natureza anticonvulsiva.
Esses laudos foram acolhidos como fundamentos e razão de decidir pela douta Juíza prolatora da sentença recorrida, não estando a merecer censura. Ao recusar o laudo do perito do juízo, o juízo indicou na sentença, de modo satisfatório os motivos do seu convencimento.
Releva notar que a origem da doença do Apelante seria hereditária, pois sua mãe também é portadora de Epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal (fls. 60 3). Ademais depois de haver sido dispensado do serviço militar, trabalhou vários anos como motorista particular. Posteriormente, passou a trabalhar com o padrasto como ajudante de pedreiro, profissão que exercia até 1988 (fls. 62 3). Como se vê, podia ele prover a sua subsistência.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002.
DE ANDRADE MONTEIRO Relator
EMENTA
MILITAR REFORMA COM PROVENTOS DE TERCEIRO SARGENTO AUXÍLIO INVALIDEZ.
I A origem da doença do apelante é hereditária, pois sua mãe também é portadora de epilepsia do mesmo tipo, Grande Mal. Ademais, depois de ter sido dispensado do serviço militar, trabalhou como motorista e ajudante de pedreiro, e desta forma, podendo prover a sua subsistência.
II Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2002. (data do julgamento)
ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal Convocado Relator
DR rocio estou mandando parte do meu processo para o senhor ter uma base,eu antes de servi falei que tinha a doença ate levei receita e atestado medico dizendo portador de 345 de cid,como eles sabia que eu tinha o problema desde os meus 12 anos se fui eu mesmo que levei,como pode ver ai tem e o medico que o juis nomeou me foi favoravel não sou eu o mentiroso,foram eles que me deram um certificado errado com a minha altura e endereso errado ,eu realmente trabalhei com o meu padrasto que e mestre de obras,mas não como foi colocado por eles,se e que se pode dizer trabalho,a cada dia que passa eu não consigo dizer a verdade eu queria o meu nome limpo não como foi colocado por eles.queria que o Senhor Tiago de uma opinião neste problema e veja o que esta acontecendo nos quarteis,estou nesta luta desde 1980 e muito tempo.desde ja obrigado e desculpe o erros?
DR.Rocio e Tiago a minha altura e 167 e eles colocaram 181 o meu endereso e duque de caxias,e eles botaram magalhes basto como pode ver fui forçado a dar baixa,mesmo sem ter um tratamento ou pelo menos uma melhora do quadro a minha mãe sofreu muito comigo me levando a hospitais,porque alem da doença eu fiquei com trauma fiquei robotizado foi horrivel,ela tentou que eles me decem pelo menos um tratamento o qual foi sem susseso,que eu teria que tratar la fora porque não teria nada a mais ver com isso,a minha luta não e so por dinheiro se e que ajuda mais sim por respeito ao qual eu não tive nemhum.desde ja obrigado
a epilepsia e considerada como doença que tem direito a reforma ou não,afinal a lei e que doenças preexistente tem esse direito. quando a doença eclodiu la dentro e de direito ou não,e se antes eles ja sabiam,qual o cliterio que eu venha a ter,e como eu deveria ter entrado na justiça,desde ja obrigado?