Boa Tarde, o irmão de meu avô faleceu em 2013, ele era solteiro e meu avô também falecido, meu pai também já era falecido, as irmas de meu pai efetuaram sem comunicar o inventário no ano de 2014, tenho direito a este inventário? Pode ser anulado ou recorrido? As terras do inventario já se encontram escrituradas no nomes delas. Obrigado

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 24 de novembro de 2017, 13h53min

    De todos os que morreram indique quem morreu primeiro, em segundo e em terceiro (seu tio, seu pai e seu avo.

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    Amaro Dewes Sexta, 24 de novembro de 2017, 14h16min

    Necessário verificar a ordem dos falecimentos pois os bens seguem o sangue, mal comparando. Agora, se vc é filha de sobrinho falecido e falecido antes do autor da herança, suas tias levam a totalidade da herança porque os mais próximos excluem os mais distantes ! Acaso tiveres dificuldades para entender esta regra, procure advogado de sua confiança para lhe explanar o que isto efetivamente significa.

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    Desconhecido Sexta, 24 de novembro de 2017, 15h05min

    Meu pai morreu por primeiro, depois meu avô e por ultimo o irmão de meu avô que é o que possuía a herança.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 24 de novembro de 2017, 17h50min Editado

    Nos termos do art. 1829, inciso IV do Código Civil (lei 10406 de 2002) como seu tio-avô não tinha nem filhos nem outros descendentes nem tampouco ascendentes que a ele sobrevivessem a sucessão passa para os colaterais até quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, sobrinhos-netos, tio-avô). Como seu pai morreu antes do autor da herança nunca chegou a ser herdeiro de seu tio-avô. SEu avo paterno que seria irmaõ do autor da herança faleceu antes deste.
    Então nos termos do art. 1840 e 1851 a 1853 do Código Civil de 2002 voce não teria direito nenhum a herança e se não há mais irmao vivo de seu avo sendo suas tias as colaterais mais próximas de seu tio-avô elas sao unicas herdeiras e os sobrinhos-netos não tem direito a nada. Se houver outros tios-avôs irmãos do seu avô caso em que estes concorrem na herança com filhos dos falecidos irmãos do autor da herança (representação) também você não teria direito à herança pelo que de depreende do art. 1853 do Códdigo Civil de 2002.