AUDIÊNCIA INICIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO
Como não tenho costume de realizar audiências trabalhistas, gostaria de saber se na audiência inicial há necessidade de já levar as testemunhas, pela Reclamada? Grato
Caro colega,
A audiência INICIAL, no processo do trabalho, tem por fim apenas a tentativa conciliatória, sendo necessária, sob pena de revelia, a presença do preposto da Reclamada.
Restando infrutífera a composição das partes, será designada pelo juízo data para audiência de INSTRUÇÃO, na qual, agora sim, serão produzidas as provas orais, entre elas, a oitiva das testemunhas.
É isso mesmo. No processo ordinário (valor da causa acima de 40 salários mínimos) não precisa levar as testemunhas na primeira audiência. Entretanto, se o rito for o sumaríssimo, como disse o Dr. Luiz, tudo ocorre em uma audiência única.
Abraços
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]
Fabiano,
Como bem dito pela Drª Suzy, cautela é a palavra de ordem. Nada obstante, como esclarecido pelo Dr. Luis Guerreiro, a natureza da audiência constar no mandado de notificação, bem como não ser dado ao juízo disciplinar, a seu critério, sobre procedimento diversamente do que prevê a legislação, sob pena de afronta ao devido processo legal, se a intenção é agir com prudência e evitar contratempos, o mais razoável é contar com a experiência dos colegas locais.
É comum que as audiências realizadas em varas itinerantes, mesmo nos procedimentos de rito ordinário, serem UNAS, o que deverá ser regulado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Saudações.
Senhores,
Ajuizei exceção de incompetencia na Vara de Foz, contudo o Juiz entendeu que ao caso cabe a aplicação de lei estrangeira (Paraguaia). Marcou audiencia para o mes que vem. Como devo contestar na audiencia inaugural? Direito material pátrio, ou com Direito material Paraguaio? Como vai ser a instrução dessa audiencia?
Agradeço as respostas
José Henrique
se existe previsão eu não sei, pois nunca achei, porém segundo o livro do professor Sérgio Martins basta, no momento em que ocorrer a contradita ou esta não for deferida fazer constar na ata. É um procedimento meramente figurativo, haja vista que existe apenas para contestar algo, portanto ele não funciona como o agravo ou o RESE (matéria civil e penal) Caso seja uma testemunho fundamental, aconselho a entar com correição parcial.