INADIMPLÊNCIA ESCOLAR! REMATRÍCULA!
Dispõe o art. 208, V da C. Federal, "in verbis":
"Art. 208 - O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(.....)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um"
Assevera ainda o art. 209 da nossa Carta Magna:
"Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidadas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional"
(....)
Verifica-se dos dispositivos supra transcritos, que o processo educacional não deve sofrer a quebra de sua continuidade, e que tal serviço (educação) só fora delegado à iniciativa privada com a observância de tal preceito, dentre outros.
Pergunta-se, então e por isso: é constitucional o art. 5º da Lei 9.870/99, que permite à escola vetar a rematrícula de alunos inadimplentes? Gostaria, se possível, de jurisprudências atinentes.
Muito obrigado!
O Estado tem obrigação de oferecer ensino na rede estadual. No ensino privado as partes, aluno e escola, asinam um contrato e a parte do aluno é pagar. Porém, as escolas, geralmente, negociam com os pais e parcelam a dívida permitindo que o aluno continue estudando. Caso contrário, acho que o recurso cabível seria o Mandado de segurança. Dá uma olhada no site www.jus.com.br, entra em peças, acabei de ver algo semelhante. Te aconselho a procurar a escola e parcelar a dívida. Todas fazem isto. tchau!
ESCREVI ARTIGO QUE POR ANALOGIA PODE SER APLICADO, PENSO EU, AO SEU CASO. O ARTIGO É DOS IDOS DE 1999 E AO QUE PARECE POSTERIORMENTE FORAM EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS MODIFICANDO ALGUNS PONTOS. VEJA O QUE VOCÊ PODE APROVEITAR. UM FORTE ABRAÇO.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PODE RETER DOCUMENTO ESCOLAR PARA FORÇAR RECEBIMENTO DE MENSALIDADE ?
O atraso no pagamento de mensalidade escolar é ocorrência freqüente na relação entre aluno e estabelecimento de ensino, na maioria das vezes como decorrência de cobrança de valores nitidamente exagerados, inviabilizando a pontualidade por parte do estudante.
Não menos freqüente é a prática de alguns estabelecimentos de reter documentos escolares e adoção de outras medidas, como, por exemplo, negativa de renovação de matrícula, com o escopo de forçar o recebimento de mensalidades em atraso.
Diante destes fatos surge a indagação: É cabível esta prática por parte dos estabelecimentos de ensino ? É o que veremos no presente trabalho, à luz das legislação disciplinadora da matéria, da doutrina e do entendimento dos tribunais.
O artigo 205, da CR/88, tem sido invocado no amparo do direito dos estudantes, considerando o seu conteúdo, que tem a seguinte dicção: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Com relação a legislação federal já foi invocado, em decisão de Tribunal, o artigo 7º, Medida Provisória 550, de 08.07.94: São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas ou administrativas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das sanções penais cabíveis .
A Medida Provisória acima referida encontra-se em consonância com a norma anterior, exteriorizada no artigo 1º, da Lei 8.747/93: É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o artigo 2º da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968
O combativo Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça e Proteção ao Consumidor do Estado de São Paulo, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, reproduz, em sua obra MANUAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, Ação Civil Pública que ajuizou, de onde pode ser extraído oportuno trecho sobre a matéria: Mais grave ainda é a manifestamente potestativa cláusula-padrão do nº 12, segundo a qual, pasme-se, em caso de falta de pagamento no vencimento (...) será suspensa a prestação dos serviços educacionais, independentemente da exigibilidade do débito vencido devidamente corrigido na forma do parágrafo anterior, conforme faculta o artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro.
Ora, consoante ponderado pelo eminente prof. WALDIRIO BULGARELLI, in A Tutela do Consumidor na Jurisprudência Brasileira e de lege ferenda, Ed. Max. Limonad, obra coletiva, 1986, pág. 119, ao comentar dispositivos do projetado Código Civil, nos contratos de adesão são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente ao direito resultante da natureza do negócio.
E, nesse sentido, lapidar acórdão encontrado in R.T. 519/163: Contrato de adesão é aquele em que um dos contratantes limita a aceitar as cláusulas redigidas e impressas pelo outro. Cláusula que impõe ao aderente o pagamento de três prestações, sem correspondente para a hipótese de rescisão pelo contratante principal, é inadmissível, por ser potestativa
Consoante expressamente disposto pelo art. 115 do Código Civil vigente, são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente, e, entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
E, consoante o magistério de GUIDO ALPA (in Tutela del Consumatore e Controlli sull impresa, Bolonha, Itália, 1977) são interesses difusos os interesses que todos os aderentes têm de obter a declaração de nulidade de uma cláusula contida em um contrato standard lesivo aos interesses dos consumidores.
A jurisprudência sobre o tema, direcionada para a vedação desta prática, é farta como se pode constatar dos precedentes a seguir reproduzidos: TJ-SP ENSINO - Estabelecimento superior. Documento. Guia de transferência. Retenção. Exigência de pagamento prévio de mensalidades em atraso. Não cabimento. Possibilidade do recebimento do débito pela via regular. A invocação do art. 1.092 do CC, para justificar a retenção de documentos necessários para que alunos inadimplentes se transfiram e prossigam o curso em outra instituição de ensino, não se mostra adequada, pois que o contrato de prestações de serviços no campo pedagógico tem natureza diversa da de outros, em que o objeto não tem proteção específica da CF. ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola particular. Pedido de documentos para transferência. Recusa da escola em fornecê-los. Alegação de que o aluno está em débito com a escola. Fato que não impede o fornecimento. Direito à educação constitucionalmente assegurado. Inteligência do art. 205 da CF. TJ - RO Confirma-se a sentença que concedeu o writ contra estabelecimento de ensino particular, por retenção de documento de transferência de aluno inadimplente, ante a vedação imposta pelo art. 4o., da Lei no. 8.170, de 17.01.91. . TJ - MS A retenção de documento de aluno condicionada ao pagamento de débito escolar constitui ilegalidade do administrador de estabelecimento particular de ensino, na medida em que provoca um desequilíbrio entre o colégio e o estudante, dando aquele legitimidade para resolver seus conflitos de interesses, e impossibilitando este de discutir as razões do descumprimento da obrigação. TJ-DF A retenção de documento escolar por parte de estabelecimento de ensino, tendo por escopo forçar pagamento de débito com a escola, constitui abuso de poder. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, dispõe o credor de meios legais para satisfação da dívida. TRF - 5ª Região. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA INGRESSO EM OUTRA UNIVERSIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO. Inexistência de respaldo legal para se condicionar a guia de transferência ao pagamento das mensalidades da universidade. O procedimento correto é a via de execução judicial. O ato verificado traduz constrangimento ilegal, por não permitir a impetrante a conclusão de seus estudos em outra universidade.
Evidente que, diante dos posicionamentos acima reproduzidos, inescondivelmente é descabida, abusiva e ilegal, a prática adotada, por alguns estabelecimentos de ensino, com a ressalva, é claro, de uma grande parcela que assim não procede, de não fornecer documentos solicitados, de recusar matrícula, de não autorizar realização de provas e outras peripécias, com o objetivo de forçar o recebimento de eventual débito do aluno.
OBS: Existem notas de rodapé que não saíram. Acho que copiando para o editor de texto e clicando em exibir, modo lay out da página elas aparecerão. Se não acontecer e precisar das fontes faça contato.
TENHO UM OUTRO ARTIGO, ESCRITO NO MESMO PERÍODO, QUE PASSA PERTO DO TEMA, MAS QUE DIZ RESPEITO A ATRASO NO CRÉDITO EDUCATIVO. VEJA O QUE PODE SER APROVEITADO. OS ARTIGOS EM QUESTÃO CONSTAM DE LIVRO QUE EDITEI INTITULADO O CONSUMIDOR NOS TRIBUNAIS. São Paulo: LED, 1999.
ATRASO NO REPASSE PODE ENSEJAR COBRANÇA DE CRÉDITO EDUCATIVO DO ALUNO.
O pagamento da mensalidade do estudante sob o manto do crédito educativo é de responsabilidade da instituição de crédito e não do aluno. Acontece que, na hipótese de atraso no repasse da referida verba, algumas entidades de ensino acabam adotando medidas contra os alunos com o objetivo de obrigá-los a efetuar o pagamento desta obrigação. A Lei 8.436/92 veda, expressamente que, em caso de atraso no repasse dos recursos do Programa de Crédito Educativo, as instituições de ensino suspendam a matrícula do estudante beneficiário do programa ou lhe cobrem mensalidades, mesmo como adiantamento. Examinaremos no presente trabalho algumas decisões dos Tribunais decorrentes destes embates entre alunos e entidades de ensino. O TRF. Da 1ª Região, em Mandado de Segurança que teve como relator o Juiz JIRAIR MEGUERIAN, deu à causa a seguinte solução: A Lei nº 8.436, de 1992, veda que as instituições de ensino suspendam matrícula ou cobrem mensalidades do aluno que depende dos recursos do crédito educativo . Em outro precedente, desta feita tendo como relatora a juiza ASSUSSETE MAGALHÃESm a solução foi a mesma: A instituição de ensino, ao espontaneamente cadastrar-se no Programa de Crédito Educativo, a ele aderiu, estando, pois, ciente de que dependeria sempre do repasse dos recursos do FAS, através da CEF, para custear a prestação de serviços ao aluno carente, não lhe sendo lícito negar a matrícula aos impetrantes, exigindo-lhes o pagamento antecipado de mensalidade escolar e de débito do semestre anterior, relativo ao Programa de Crédito Educativo, como condição para a matrícula, impondo-lhes o cumprimento de uma prestação que já sabia impossível, ante a sua absoluta carência financeira, motivo mesmo de terem financiado os estudos através do Programa de Crédito Educativo. Precedentes do TFR e do TRF- 1.a Região. A Lei 8.436/92 veda, expressamente, que, em caso de atraso no repasse dos recursos do Programa de Crédito Educativo, as instituições de ensino suspendam a matrícula do estudante beneficiário do programa ou lhe cobrem mensalidades, mesmo como adiantamento, disciplinando o referido diploma legal o pagamento dos encargos pelo atraso no aludido repasse dos recursos, encargos que não recaem sobre o aluno, não responsável pela mora. O TRF. Da 5ª Região, em Mandado de Segurança que teve como relator o juiz MANOEL ERHARDT, acompanhou a mesma linha de interpretação, restando asseverado no julgado que: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRÉDITO EDUCATIVO. COBRANÇA ILEGAL DAS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇAS. O atraso no repasse das verbas para a instituição de ensino não enseja a cobrança das mensalidades aos estudantes beneficiários do Programa de Crédito Educativo, tenedo em vista que é da competência da Caixa Econômica Federal o pagamento da anuidade dos estudantes. Diante do comando legal e dos precedentes acima reproduzidos, em que pese algumas opiniões em sentido contrário, a nosso ver isoladas, não podemos deixar de partilhar do entendimento de que o aluno não pode ser cobrado pelo referido débito e muito menos ter negada sua matrícula em razão de atraso de repasse de verba relativa a crédito educativo.
Trabalho em uma Escola particular, e gostaria de saber se podemos inserir no contrato alguma cláusula mais severa a respeito da inadimplência. Pois todo ano é a mesma coisa, alguns alunos estudam o ano inteiro, pedem a transferência no fim do ano, e não pagam nada do que devem. E, após várias negociações, só nos resta o caminho judicial. Precisamos de uma Lei que nos ampare!!!! É muita injustiça!!!
Cara Daniele Munstein de Barros,
Instituições de Ensino particulares funcionam para suprir um dever do Estado, logo depende de autorização deste, estando sujeito a suas regras e a avaliação de qualidade. Elas se aproveitam da insuficiência estatal para impor um negócio onde deveria se dar direito.
Logo ao se sujeitarem a este negócio(pois já diriam alguns que educação não é negócio) devem estar cientes que não devem visar lucro, nem mesmo tentar impor cláusulas que impeçam o aluno de seguir com sua educação.
Prezou a constituição federal que a educação é direito fundamental, pois apenas com uma população educada se chegará ao sonho social-democrata de sociedade. Logo, sobrepõe-se, o direito a educação, a qualquer direito confrontado com este, inclusive a obrigação civil.
Ora, ao se aproveitarem de um fator essencial da vida moderna (já que a senhora haverá de convir que é essencial para adentrar qualquer mercado de trabalho, uma educação de qualidade), deveriam estar satisfeitas, com a abundância de sua "clientela" e a certeza de que esta não será facilmente esgotada.
Além do que, a via judicial é meio de conseguir a obrigação civil tão bom quanto outro, e não caberia a instituição de ensino contranger o inadimplente(ou quereria a senhora usurpar também tal qualidade do estado?).
Espero que estas breves palavras possam tê-la tocado, pois talvez a senhora não tivesse a real dimensão da prestação social e humanitária que está fazendo. E a afronta ao direito que farias ao querer obstar um aluno de seguir com seu ensino, por mera questão pecuniária.
Atenciosamente,
Arthur Melo
Bem, acho que o caro colega Arthur Melo, nunca necessitou de ensino particular, deduzi que teve a feliz realidade de usufruir plenamente do Direito à Educação emanado pela nossa CRFB/88.
Que bom que conseguiu, fico muito feliz por isso!
Mas, grande parte de nossa sociedade está totalmente insatisfeita com a educação pública, e, em muitos locais ela nem mesmo comporta o número total de alunos de tal localidade.
Nós, em momento algum visamos o lucro, ao contrário do que o Sr Arthur pensa, nosso estatuto diz: entidade sem fins lucrativos.
E, os poucos alunos que pagam a mensalidade (ou deveriam pagar), todo o valor vai diretamente para completar os salários dos mestres (que tanto merecem nossas honras e salários decentes), e demais despesas, como água, luz, gás e manutenção em geral.
Acreditamos, que podemos ajudar a melhorar nosso país formando cidadãos dignos, e além do mais, nossa Escola é uma OPÇÃO, para aqueles pais que se interessem por nosso método de ensino e não uma imposição.
No mais, aprendemos que os pactos devem ser cumpridos, ou seja, no momento em que você escolhe esta prestação de serviços, você lê o contrato e assina, concordando, então, com o seu teor.
Senão, qual seria a balança da justiça entre Contratante e Contratado?
É justo que de um lado a Instituição invista tanto em espaço físico, profissionais qualificados, cursos de aperfeiçoamento etc, e no fim os que usufruiram disso nada contribuam?
Fica aqui meu protesto!
Cara Daniele Munstein de Barros,
Não tome minha explanação como ataque pessoal, eu estava meramente explicando o caráter legal da impossibilidade de uma instituição de ensino de tentar barrar a continuidade da educação de um aluno, que não por questões acadêmicas.
É uma questão básica de direito, onde alguns direitos devem sobrepujar outros para garantir, seja a unidade, seja a segurança jurídica, seja sob qualquer outro argumento.
Mas, não bastando argumentos tecno-jurídicos para convencê-la, tentarei argumentar do porquê o ensino particular é parte hipersuficiente na relação com o aluno.
De fato a senhora está correta, nunca precisei do ensino particular, mas me foi imposto, seja pela sociedade(que me testa num vestibular, ou num entrevista de emprego), ou pelo meu padrão de vida (pois seria inaceitável para meu pai eu ingressar numa escola de ensino inferior), cursar todo ensino fundamental, médio e agora superior em instituições de ensino particular.
Agora me diga onde fica minha OPÇÃO pelo ensino particular se terei de cumprir tantos requisitos? Se eu optasse pelo ensino público teria eu a mesma carga intelectual? Acho que já sabemos a resposta.
Então, se, num estado em que pudesse prover a todos ensino gratuito e de qualidade, ainda sim existissem escolas particulares, aí sim teríamos o verdadeiro exercício de OPÇÃO pelo ensino particular.
Agora, numa sociedade em que ter cursado o ensino público significa usufruir de uma ação afirmativa do estado (lembre-se do sistema de cotas que privilegia o aluno do ensino público), para suprir a falta de preparo destes alunos, dizer que existe OPÇÂO é inocência sua. Pois ou se pode pagar ou se tem um ensino inferior
Ora, e aquele que quer uma educação de qualidade e não pode arcar com os custos(seja momentaneamente ou não) que, convenhamos, tem se tornado cada vez mais exorbitantes, deveria ser impedido de terminar o ensino?
NUNCA! Tentar colocar uma relação contratual sobre uma cláusula pétrea é inadmissível (voltaríamos aos tempos de prisão por dívida).
Além do que a justiça será feita, pois ninguém está livrando o inadimplete do pagamento. Tanto o é que a via judicial está aberta à instituiçaõ de ensino, e, diga-se, a justiça se faz ali, não com o constrangimento de um direito constitucional por uma réles entidade particular. A balança sempre pende para o lado mais frágil da relação, minha cara, o judiciário sempre protegerá a parte hipossuficiente.
Bem, acho que me alonguei demais para um fórum, mesmo assim prezo, novamente, possam tê-la tocado com esta explanação.
Atenciosamente,
Arthur Melo
Caros amigos, gostaria que vcs me ajudassem no assunto no que diz respeito a taxa de rematrícula, essa cobrança é legal ou não deve ser paga? Os pais mantém com o estabelecimento educacional um contrato de prestação de serviços com tempo determinado , o período letivo se inicia em janeiro e termina em dezembro. Neste mês me cobraram taxa rematrícula dos meus filhos.Pergunto: toda vez que eles passarem de ano irão me cobrar taxa de rematricula?. Se eu estiver em dia com as mensalidades, a quitação do mês de janeiro já renovaria automaticamente o contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino durante o ano corrente.Seria considerada esta taxa de rematricula como um 13º salario e seria considerada ilegal? espero ajuda....
Atenciosamente
wanderley matos
Caros amigos, ingressei no curso de direito alguns anos e tive que parar no 3º período do curso por motivo de uma cirurgia que levou a retirada de um rim. Neste período difícil não tive condições financeiras de compensar os cheques que realizariam o pagamento de um semestre, quando tentei regressar ao curso a dívida estava alta, realizei novo acordo com a faculdade dando novos cheques com valores impostos pela Faculdade, valores estes superiores a meu salário mensal. Datado os cheques com a intenção de conseguir um empréstimo para quitar o débito, a Instituição adiou a data marcada no cheque fazendo com que meu nome fosse para o registro de proteção ao crédito me impossibilitando de conseguir o empréstimo que pagaria os cheques. Por média de um semestre após o fato tentei novo vestibular, passei e procurei novamente a instituição pedindo que fosse realizado um parcelamento da dívida em um valor pagável mensalmente mediante a meus proventos. A instituição se negou a negociação apelando para o pagamento à vista do débito que chegou a casa dos R$ 4.600,00 sendo que recebo apenas R$ 1000,00 e tenho mulher e filho para cuidar. Me sinto constrangido por todo ocorrido, em especial pela imposição da faculdade em não aceitar receber de forma parcela e justa o valor devido e por estar a um ano e meio sem estudar por este motivo. Por favor alguém me instrua no que poderia ser feito, e como, pois a perca é substancialmente grande para alguém na minha posição financeira, pois empreguei todos os recursos disponíveis até então nos estudos assim paralisados.
Oi, Boa Noite a todos, Estou com problemas com o colégio que cursei o segundo grau, fique devendo algumas parcelas da mensalidade e a instituição me negou a entrega de meu diploma... Fui procurá-la para negociar a dívida e a mesma me apresentou um valor irrisório, um juros altíssimo e continua me negando a entrega de meu documento. Quero saber se tenho amparo legal para conseguir o mesmo.
Pessoal sou estudante universitário, encontro-me desempregado, inadimplente com a faculdade e estou devendo todo o semestre anterior. Procurei a faculdade e esta só faz a minha matrícula para o último semestre que inicia agora se eu pagar todos os débitos. Ocorre que não tenho cheque, cartões e nem condição alguma de fazer qualquer acordo financeiro nesse momento, por isso, ando muito desanimado, pois a barra é dura e além de tudo, sou pai de família.
Diante disso, gostaria de saber se há alguma alternativa (mandado de segurança ou outro procedimento) para que eu possa impetrar junto a Instituição de Ensino para fazer a minha rematrícula.
- Não tenho condições nem de contratar um Advogado, mas tenho um Advogado amigo, mas ele me adiantou que nunca peticionou uma causa nesse sentido e nem tem conhecimentos de como manejar mandado de segurança para essa finalidade.
Assim sendo, gostaria muito que um Advogado ou outro profissional, que se pudesse me ajudar, não hesitasse em estender a mão para mim, para esse pai de família, cansado, desempregado e sobretudo desanimado. Algum modelo de petição, sugestões, cabimentos e se há possibilidade da faculdade permitir essa matrícula.
Obrigado a todos. Antonio Jorge
Nobre colega Arthur, queria ratificar suas preposições.
Art. 5º da CF/88: Inciso X: São inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 6º da CF/88: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não pode-se proibir que os inadiplentes estudem, há que se procurar os meios para que as dividas sejam sessadas, mas sem o prejuizo do aluno. Independente de sua situação.
Espero não ter falado nenhuma besteira.
ola bom dia gostaria de esclarecer uma grande duvida. no ano de 2009 tive problrmas de saúde fiquei inadimplente na escola do meu filho,fiz um acordo de parcelamento com a escola,paguei algumas parcelas,mas devido problemas finaceiros não consegui acabar de quitar. semana passada fui a escola para renegociar a divida e renovar a matricula do meu filho, a escola se negou a renovar a matricula, so poderia renovar mediante a quitação da divida paga em cheque ou cartão de credito cujo eu não possuo nenhum dos dois.gostaria de saber se a escola pode se negar a renovar a matricula mesmo eu propondo uma renegociação da divida? me ajudem por favor , meu filho tem 07anos está no 3°ano do ciclo e sem estudar.é a unica escola particular perto da minha residencia que não precisa de transporte.ele ta muito triste com isso e chorou muito.
Na verdade, gostaria de perguntar. Sou aluno de uma facauldade particular Norte Americana, só que a distância. Estou no quinto semestre, mas impossibilitado de efetuar minha matrícula 2010/2. Já fiz varias propostas inclusive de ir amortizando as parcelas vincendas futuramente, pois o curso é composto de dez semestres, mas, a mesma se encontra irredutível. Como devo proceder? Codialmente, wandeney oliveira.