Ação de Usucapião requerida por herdeiros e viúva meeira - URGENTE
Esta correto os herdeiros e a viúva meeira ingressarem com uma ação de usucapião, mesmo que um dos filhos não resida no imóvel? O fato de terem herdado outros imóveis não prejudica, né? Esse imóvel que vou requerer usucapião tem contrato de compra e venda registrado em cartório, o que caracteriza a boa fé. Também já foi realizada a partilha, sendo que desse imóvel foi transferia a posse. Agradeço antecipadamente.
Na realidade caracteriza o justo título, a boa fé é outra coisa. Mas tudo bem consideremos que ela também esteja presente. Se há escritura registrada ainda em cartório no nome do antigo proprietário que vendeu o imóvel e o de cujus não fez o registro em vida cabe procurar o antigo proprietário para comparecer no registro de imóveis para assinar a transferencia em cartório. Se este não comparecer cabe ação de adjudicação compulsória do imóvel. Se a pessoa que fez a venda não era proprietário mas aparentava ser aí é que não cabe adjudicação compulsória e sim o usucapião ordinário que exige justo título e boa fé. Sendo desnecessário se presentes as condições de usucapião extraordinário que não exigem nem justo título, nem boa fé, apenas posse mansa e pacífica por intervalo de tempo que hoje é de 15 anos, podendo ser de dez anos se a pessoa faz do imóvel sua residencia habitual. Então tem de ver há quanto tempo o de cujus tinha a posse do imóvel. Quanto a posse todos os herdeiros são compossuidores. Independente de morarem ou não. A partilha será feita do valor da venda do imóvel após regularização no registro de imóveis. Então não há prejuízo algum pelo fato de um dos herdeiros não residir no imóvel. Enquanto não vendido o imóvel e repartido entre os herdeiros ele é tão possuidor quanto aos que moram na casa. Quanto ao fato de terem herdado outros imóveis e não sendo caso de adjudicação compulsória apenas no caso de usucapião especial eles estariam impedidos de o solicitar devendo aguardar o prazo do usucapião ordinário ou extraordinário conforme o caso. O usucapião especial que se consegue em cinco anos para imóveis com área até 250 m2 exige que a pessoa ou pessoas não tenham outro imóvel.
Na verdade o imóvel não pode ser registrado pq é necessário fazer uma retificação total da área vendida, um loteamento, onde meu cliente comprou apenas um terreno, e dessa forma não seria viável, mas minha preocupação era se o herdeiro que não mora na casa seria prejudicado, agradeço muito a resposta.
O que ocorre é que enquanto não for vendida a casa ele não terá direito siquer a uso dela enquanto os outros herdeiros nela residirem. Se venderem a posse claro que deve ser repartido o valor em partes iguais entre os herdeiros. Também tem de ver como ficou o direito da esposa meeira com o novo Código Civil. Se a casa em que ela mora é a em que o casal vivia ela tem direito real a habitação enquanto viver. O imóvel só poderá ser vendido por consentimento dela. Se não para fazer a repartição de renda em caso de venda só com o óbito dela. Nada impede que os herdeiros e viúva meeira movam ação para demarcação juntamente com a de usucapião desde que presentes os requisitos de usucapião ordinário ou extraordinário, excluído o especial.
Na verdade todos estão de acordo em regularizar a casa, e no momento não pensam em vender. O Senhor acha necessário entrar com uma ação para demarcação junto com a de usucapião? Meu cliente recebeu uma certidão do cartório de registro, alegando a necessidade da retificação, e estava pensando em juntá-la na ação de usucapião, para demonstrar pq não pode ser registrada, o que o senhor acha? Agradeço novamente, estava muito preocupada, e no livro que comprei sobre usucapião não achei nada sobre o assunto, e nos outros livros estava tudo muito vago, agradeço realmente.
Olá marcela!
Gostaria de lhe dar informações, más perdi + de hora lhe passando dados importantissimos, entretando na momento de lhe enviar, este site negou e me exigiu novamente meu e-mail e senha. Cumpri o exigido más pelo visto não lhe chegou as informações. Não sei se é precipitação minha, más acho que tais dados já eram p/ estar vinculados.
Grande abraço!
Dr. Lorato.
dr eldo,
Aproveitando seus conhecimentos,
Tenho um cliente que comprou uma area rural, em parte ideal (6,37%), que corresponde a mais ou menos 1.450 m2.
Ao se informar sobre o registro, no CRI recebeu noticia de que na nossa região o modulo rural para registro passou a ser de 20.000, desde outubro 2002.
Sendo assim, qualquer escritura não seria registrada em relação ao referido imóvel.
Desta forma, a unica maneira do meu cliente conseguir o titulo registrado futuramente será o usucapiao?
Como a area é rural, o cartório informou que se passasse a urbano daria registro.
Obrigada!
Alessandra -1,
com licença do eldo, já que a pergunta foi a ele dirigida.
O parcelamento mínimo do solo rural, para evitar minifúndios improdutivos, é específico por regiões.
Na sua região, como na minha, a área mínima de parcelamento é 2,00has, ou, 20.000m2.
O registro podo ser feito sim, mas em condomínio. Dividir ou parcela é que é defeso.
Na prática, o seu cliente e os demais registrarão a área toda em comunhão entre si.
Caro Funcho,
Agradeço a resposta!
Existe o imóvel em gleba total matriculado, como proprietário a empresa que vendeu as partes ideais a várias pessoas, tudo por instrumento particular.
Estas pessoas no entanto, conseguiram registrar esses contratos, posto que adquiriram antes de 2002.
Meu cliente é o terceiro comprador - a empresa vendeu a uma pessoa, que tem o registro de sua compra por ter sido antes de 2002;
- essa pessoa vendeu ao segundo, que tambem nao registrou o contrato (negociação após 2002) e agora vendeu ao meu cliente).
E como a negociação se deu agora, em 2008, ELE não consegue registrar seu contrato, por conta da situação já informada.
Portanto, acredito que o registro em condominio não será possivel, porque todos os demais proprietários já possuem o registro, pois adquiriram antes de 2002.
Daí a minha duvida, em como meu cliente poderia regularizar isso futuramente.
Grata!