Penhora de direitos decorrentes de alienação fiduciária - Como proceder para que o exequente receba seu crédito?
Boa tarde, Doutores. Perdoem-me pela simplicidade do texto. A dúvida é a seguinte: Na fase de execução, é cediço que não se pode penhorar bens alienados fiduciariamente em garantia, tendo em vista que a propriedade do bem é do credor fiduciário, e não do executado (devedor fiduciante).
Entretanto, o art. 835, XII, do CPC, autoriza a penhora dos direitos do fiduciante sobre os bens dados em garantia. Em outras palavras, não é admitida a penhora do bem, mas é possível a penhora dos direitos decorrentes do pagamento das parcelas do contrato de mútuo pelo fiduciante.
Nesse sentido (e é neste ponto que reside a dúvida), realizada a penhora de tais direitos, como proceder para a realização do crédito pelo exequente? No caso, o exequente não tem interesse na adjudicação do bem.
Qual o próximo passo? Seria possível vender o bem extrajudicialmente - tendo em mente que a penhora não recai sobre o bem? O credor fiduciário é obrigado a aceitar o bem (consolidação da propriedade fiduciária), pagando os direitos ao exequente?