Substituição privativa de liberdade por restritiva de direito

Há 18 anos ·
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É possivel a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito em se tratando de crime hediondo ou equiparado a hediondo?

4 Respostas
Juliana Alves Campos Resende
Há 18 anos ·
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Jorge,

É impossível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito em caso de crime hediondo ou equiparado, uma vez que a primeira condição pra se operar tal substituição é que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso dos crimes hediondos e equiparados, a maioria dos tipos penais é praticada com violência ou grave ameaça, além de a pena mínima cominada ser superior a 4 anos.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Juliana

E no caso do crime hediondo ser relacionado a lei de toxicos, ja que a Lei de Tóxicos (6.368/76). dava parecer favoravel, nos dias atuais podemos até dizer que não há substituição conforme Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos). Poderiamos usar aqui o famoso verbete dos advogados, " Depende".

R. S. TELLES
Há 18 anos ·
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pode, a lei 8092/90 seu art. 2º foi considerado inconstitucional ( ou seja é inconstituciconal a não concessão da progressão de regime) veja a ajurisprudência:conforme dispõe o precedente do STJ, vejamos:

                "HC. Penal. Pena substitutiva. Lei nº 9.714/98. Crime hediondo. A Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, recomendada pela Criminologia, face à caótica situação do sistema penitenciário nacional, em boa hora, como recomendam as resoluções da ONU, de que as Regras de Tóquio são ilustrações bastante, ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. O art. 44 relaciona as condições: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Reclamam-se, pois, condições objetivas e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material. O crime hediondo não é óbice à substituição. A lei, exaustivamente, relaciona as hipóteses impeditivas (art. 44)." (HC nº 8.753-RJ - Rel. Min. Luiz Viccente Cernicchiaro - DJ de 11/6/99).

e mais...............................

Juiz dá pena alternativa a condenada por tráfico Veículo: Consultor Jurídico Data: 19/11/2007 Estado: SP Érika Bento Gonçalves

A nova Lei de Drogas, que proíbe a conversão da pena de detenção em pena alternativa, é inconstitucional. O entendimento é do juiz Mário Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou uma acusada por tráfico de drogas a duas penas alternativas. O juiz sustentou que a proibição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 viola a garantia fundamental da individualização da pena prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XLVI). Na decisão, Mário Jambo analisou que o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo de extermínio ou extorsão qualificada pela morte. O juiz ponderou que não defende a impunidade, mas a pena estabelecida após a análise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o legislador fixar. “O que se rejeita aqui são as fórmulas legislativas rígidas que impeçam as ‘calibragens’ necessárias para uma verdadeira individualização da pena.” Estela Taques foi presa em flagrante por tráfico internacional de drogas, em 20 de maio de 2007, no Aeroporto Internacional Augusto Severo, em Parnamirim (RN). Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, Estela transportava comprimidos de ecstasy e maconha quando voltava de Amsterdã, na Holanda. A acusada confessou ter sido contratada por uma pessoa do Rio de Janeiro, pela internet, para transportar a droga da Holanda para o Brasil. Em Amsterdã, Estela pegou a droga com um rapaz, cujo nome ela desconhece, e voltado de trem para Paris, de onde pegou um avião para Lisboa, seguindo viagem até o Brasil, pousando em Natal. Ela receberia entre R$ 3 mil a R$ 4 mil pelo serviço além de todas as passagens pagas pelo contratante. Pela prática do crime tipificado no artigo 33 (que cita várias ações relacionadas ao comércio de drogas, entre elas o transporte), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do delito), todos da Lei 11.343/06, o juiz fixou a pena inicial em seis anos e quatro meses de reclusão. Porém, com as atenuantes de ser menor de 21 anos na data do fato e ter confessado espontaneamente o crime, o juiz condenou Estela a dois anos e meio de reclusão, que foram convertidos em duas penas alternativas.

A condenada deverá prestar serviços a entidade pública voltada para o tratamento e recuperação de dependentes de drogas durante os mesmos dois anos e meio. Estela deverá continuar os estudos universitários, devendo comprovar, semestralmente, perante o Juízo da Execução, a assiduidade e o aproveitamento no curso, pelo mesmo período da condenação ou até a conclusão do curso, caso esta venha ocorrer antes.

Clipping elaborado pela Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

jptn
Há 18 anos ·
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"Poderiamos usar aqui o famoso verbete dos advogados, " Depende".

Depende sr. Jorge, somente em alguns casos como o citado pela rosangela silva teles.

Não escapamos jamais do depende nesta profissão, veja bem dependerá até do juiz da causa para que isso seja conseguido, ou seja, penas alternativas para crime hediondo.

Mas será que hoje chove? Depende...

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