Controle repressivo
O Poder Judiciário atua no controle de constitucionalidade de forma repressiva, ocorrrendo apenas quando a lei já faz parte do Ordenamento Jurídico. Todavia, pode atuar dentro do processo legislativo, mediante controle repressivo, desde que atue através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, visando defender o direito líquido e certo deste quanto a obridatoriedade de participação de votação apenas quando a lei é constitucional. Não consigo entender pq é controle de constitucionalidade repressiva se a lei ainda não faz parte do Ordenamento Jurídico, e não ataca-se diretamente a lei em formação, mas os atos daqueles que presidem tais sessões.
Cara Marcela,
Ao controle repressivo de constitucionalidade contrapõe-se o controle preventivo, que tem sua razão de ser em evitar que lei ou ato normativo ingresse no ordenamento jurídico pela mácula da inconstitucionalidade, sendo suas hipóteses de incidência as COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA e o VETO JURÍDICO. Por outro lado, diz-se repressivo aquele controle efetivado contra ato ou lei que já possui eficácia. Nada obstante, deve-se ter presente que o termo REPRESSIVO, antes de mais nada, quer designar que cabe ao Poder Judiciário a tarefa de guardião da constitucionalidade das leis uma vez eficazes. Por esta razão é que igualmente se denomina de repressivo o controle difuso de constitucionalidade que pode ser realizado durante o processo legislativo por via do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares para assegurar seu direito de participar de um processo legislativo em que as normas aplicadas estejam de acordo com o previsto na Constituição Federal (art. 59 a 69), sendo esta a posição majoritária do STF, que expurgou entendimento de que igualmente caberia tal controle para as normas do regimento interno do Congresso Nacional, quando em verdade, tais questões devem ser resolvidas 'interna corporis' em obediência à independência dos Poderes. Espero ter aclarado um pouco. Um abraço.
Diz a doutrina que no Estado brasileiro o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos é incumbência do Poder Judiciário, através do STF, órgão máximo da jurisdiçao federal.
Raríssimas são as exceções que, na doutrina, admitem que no Brasil o controle não é efetivado tão só pelo Judiciário.
Em real verdade, o que ocorre é que em nossa Federação o controle é efetivado por todos os poderes.
O Judiciário, como já dissemos, pelo STF, quando devidamente provocado pelas pessoas designadas no art 103, CF.
O legislativo também executa o dito controle através das Comissões de Constituição e Justiça, que têm justamente essa incumbência de analisar não só a constitucionalidade como também a moralidade das leis que passam por processo legislativo.
O Executivo, na pessoa de seu chefe, controla a adequação das leis à CF através de veto(CF, art. 66, §1º). Como é sabido, a lei ao ser aprovada pelo Legislativo é encaminhada ao Executivo para que o chefe de Estado sancione ou vete o projeto, conforme artigo citado.
O interessante é analisar que, observando rigorosamente os três tipos de controle, concluir-se-á que só o realizado pelo Judiciário incide sobre o ato legislativo ou normativo já inserido no sistema. Vale dizer: só o Judiciário ataca o ato viciado após a concretude deste. Só o Judiciário controla de maneira repressiva. Só o Judiciário impugna ato já acabado, perfeito, válido.
As outras duas formas de controle incidem sobre o projeto de lei, e não sobre a lei(ato já acabado e válido).
Assim sendo, pretende-se alertar para o fato de que parecem equivocadas as afirmações doutrinárias que afirmam ser o controle no Brasil realizado tão só pelo STF.
Certo é afirmar que só o controle do Judiciário é repressivo, mas negar o controle pelos demais poderes é demonstração de desatenção e retrocesso científico.
Com isso, não se pretende tornar a verdade aqui exposta absoluta. Jamais. Pretendo apenas abriri os olhos daqueles que ainda não se voltaram a esse ponto de vista e demonstrar, repitimos, que o controle no Estado Brasileiro não é somente repressivo, mas também há maneiras de controlar preventivamente.
Esperando poder ter ajudado, deixo a todos um forte abraço renovando meus votos de estima.
Qualquer retificação, ratificação, críticas e discordâncias poderá ser enviada ao meu e-mail, pelo que, desde já, agradecemos.
Cara Marcela,
Sua dúvida decorre de um pressuposto lógico equivocado:o de que o Poder Judiciário, quando declara a inconstitucionalidade de um projeto de lei (via MS interposto por parlamentar), atua de forma repressiva. Não é verdade. O poder Judiciário atua de forma repressiva em regra, mas existe esta exceção, em que, a bem da verdade, o STF atua de MANEIRA INDIRETA no controle PREVENTIVO. Vale dizer, quando o Supremo interfere no processo legislativo através de controle concreto por MS interposto por parlamentar que quer se desobrigar de participar do processo legislativo inconstitucional, trata-se de controle de constitucionalidade preventiva pela via incidental, e não de controle repressivo, pois este só é aplicável às leis que já tenham adentrado no ordenamento jurídico. Pelo menos, esta é a posição dos Ministros dos STF, segundo me disse um professor de Processo nos Tribunais Superiores que é, também, assessor do MIn. Sepúlveda Pertence.