o email poderia ser equiparado a correspondência comum??? é inviolável???

Há 24 anos ·
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Hoje, ou você é alguém@em_álgum_lugar.com ou você não é ninguém. O e-mail ou correio eletrônico, um dos recursos popularizado com o advento da Internet, atualmente é muito utilizado para a comunicação entre as pessoas, e entre as empresas. Através dele é possível encaminhar uma mensagem para alguém em qualquer lugar do mundo, de forma rápida e com um custo relativamente barato, basta ter acesso a Net. Pode-se inclusive realizar negócios através desta ferramenta. Reflexos no mundo jurídico surgem, pois se há problemas com a correspondência comum também há problemas com o e-mail, como por exemplo: spam (e-mail não solicitado) agride seu direito à intimidade; e-mail com vírus que podem causar danos; e-mails com mensagens difamatórias, e ainda a questão da privacidade: é inviolável o seu conteúdo? Isto posto, indaga-se o e-mail pode ser comparado à correspondência comum? Em caso afirmativo, também seria assegurado a sua inviolabilidade ??? Sendo inviolável, é um direito fundamental absoluto ou poderia ser interceptado, ou seja, quebrado o seu sigilo do seu conteúdo ??? Isso não violaria a privacidade do indivíduo??? Gostaria de receber opiniões a respeito do tema Atenciosamente Michele Mori [email protected]

3 Respostas
Andre Vasconcelos
Advertido
Há 24 anos ·
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Michele,

Acredito que a equiparação à correspondência comum não é tecnicamente correta. Digo isso porque há certas peculiaridades em cada um deles que reflete diretamente no mundo jurídico. Como exemplo óbvio, o fato de não se poder enviar vírus de computador por correspondência comum. A equiparação, a rigor, não comportaria essa hipótese.

Contudo, se observarmos a "ratio" do direito à privacidade sobre a correspondência comum, veremos que ela é idêntica para o e-mail. Além disso, a Constituição, ao enumerar os direitos fundamentais, os traz como limites ao abuso do Estado e de particulares. Como limites que são, devem ser interpretados de forma extensiva.

Tendo sido estabelecida a identidade de razão legal, penso não haver problema algum em se fazer uma analogia, ampliando a proteção do direito de privacidade também ao e-mail.

Estabelecida a inviolabilidade, penso, contudo, que este direito não pode ser quebrado. Isso porque a legislação limitadora deste tipo de direito deve sempre ser interpretada restritivamente. Ora, a legislação atual não permite expressamente a quebra do sigilo do e-mail e não há que se interpretá-la ampliando seu sentido para tal: é, portanto, um direito absoluto até que haja regulaçào expressa sobre a matéria.

Espero ter ajudado

Andre

Michele Mori
Advertido
Há 24 anos ·
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André

Obrigada por sua mensagem. Concordo com você sobre a extensão do direito a privacidade ao email, tendo em vista a exitência da proteção constitucional da correspondência comum. Assim, acho que é possível defender a inviolabilidade do e-mail. Porém, quanto ao art. 151 do Código Penal, que trata da violação de correspondência, você acha que é possível também por analogia equipara com a violação de email? Neste caso, usar a analogia no Direito Penal para punir e prejudicar alguém não poderia, certo? Assim, se equiparar para fins de sigilo constitucional e não equiparar a nível penal, estaria correto??

Aguardo sua mensagem Michele [email protected]

Andre Vasconcelos
Advertido
Há 24 anos ·
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Michele,

Creio eu que a "equiparação" que defendo é porque o direito à privacidade é um direito fundamental, que deve ser interpretado extensivamente, como já dissera.

Ocorre que eu mesmo escrevi isto na mensagem anterior, que uma legislação regulando a possível quebra de sigilo da correspondência não deve ser extensível ao e-mail, já que isto representa uma violação a um direito fundamental, que deve ser interpretada restritivamente. E veja que ainda estamos dentro da esfera constitucional desse direito.

No Direito Penal, essa interpretação restritiva se reforça pelo princípio da reserva legal ("Não há crime sem prévia lei que o defina"), que só deve ser quebrado se for para benefício do réu. Portanto, aqui não se deve estender o art. 151 à violação de e-mail, posto que isso prejudicaria o réu.

Não há nenhum problema em se equiparar em certas situações e não em outras. Na verdade, até dentro do próprio Direito Constitucional, como mostrei aqui, houve e não houve equiparação.

Lembre-se que, neste caso, estamos trabalhando com princípios (o direito à privacidade é um princípio constitucionalmente expresso, e não uma regra, conforme classificação de normas de Alexy/Dworkin) e estes importam em problemas de sopesamento e não de validade. Vale dizer: definir o alcance da eficácia de um princípio só é possível em casos concretos, já que esta é variável conforme critérios valorativos do intérprete.

Espero ter ajudado.

Andre

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Há 11 anos
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