A Constituição Federal em seu art. 102, I, a, atribui competência exclusiva para processar e julgar ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ao STF. E no mesmo artigo, inciso I, alínea j, também lhe atribui competência também para rescindir seus julgados. Sabendo-se que o processo da ação direta de inconstitucionalidade é um processo eminentimente civil pergunto: é possivel mesmo ação rescisória de Adin?

p.s.

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Respostas

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    Cristiane Wagner Durante Segunda, 08 de abril de 2002, 20h18min

    ADIN (genérica) e ADC são ações diretas, cujos os processos são objetivos (sem parte passiva) e possuem normatização específica. A lei 9868/99 prevê que não caberá ação rescisória de ADIN. A uma porque não se encaixa nos processos subjetivos (com partes) que possibilitariam qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC (ação rescisória). A duas porque o processo da ADIN não tem sua causa de pedir vinculada, ou seja, o STF ao analisar a ação não ficará restrito a causa de pedir explanada na inicial, tendo campo vasto de investigação para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. A três porque acabaria com a segurança juridica, uma vez que o STF é um tribunal constitucional que deve prestar a jurisdição de forma última e correta. Assim entendo que não cabe ação rescisória de ADIN.

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