Em 18/08/17 na sentença de impronuncia no processo original 0020917-84.2014.8.19.0021, o MP impronuncia TODOS os acusados mas o Juiz da 4°Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, que segundo o advogado, mantem preso meu sobrinho Ricardo Augusto S.de Lima, há um ano e cinco meses, tendo em vista fases e desmembramento do processo que gerou o número 0098768-05.2014.8.19.0021. Ele na época trabalhava como motorista no Hospital Municipal Dr Moacir do Carmo, em Duque de Caxias, casado e residência fixa.

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 20 de dezembro de 2017, 7h20min

    Primeira coisa: promotor não "impronuncia " ninguém, no máximo ele pede. O juiz não está obrigado a concordar com o promotor ele juiz pode mandar a júri.

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    Desconhecido Sábado, 20 de janeiro de 2018, 0h20min

    Processo nº:
    0020917-84.2014.8.19.0021

    Tipo do Movimento:
    Sentença

    Descrição:
    PROCESSO Nº 0020917-84.2014.8.19.0021 RÉUS: VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS, EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA, RICARDO AUGUSTO SANTOS DE LIMA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS Ç S E N T E N Ç A Arquitetou o Ministério Público provocação da tutela jurisdicional do Estado através de ação penal pública incondicionada, lastreada em pretérita persecução administrativa deflagrada por inquérito policial nº 163/2014, originário da 54ª Delegacia Policial, mediante denúncia, onde imputava aos acusados VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS, EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA, RICARDO AUGUSTO SANTOS DE LIMA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS a prática dos fatos descritos na denúncia de fls. 02/02-C recebida em 27/02/2014. Resposta à acusação o acusado VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS às fls. 490/492; Resposta à acusação o acusado JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS às fls. 344/355 e 434/436; Resposta à acusação o acusado EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA às fls. 507/211; Sentença de extinção da punibilidade do acusado CARLOS EDUARDO ALVES DA SILVA, em razão de sua morte, à fl. 828; Realizada AIJ nos dias, 07/03/2016, 30/05/2016, 190/09/2016 e 27/03/2017, conforme fls. 533/535, 610/611, 642/643 e 903/905. Das peças técnicas e documentos relevantes: a) Auto de Exame Cadavérico às fls. 117/117V; b) Esquema de Lesões às fls. 118/119; c) Termo de reconhecimento e identificação de cadáver às fls. 120/120V; d) Laudo de exame do local à fl. 121; e) Laudo de exame de componentes de munição às fls. 122/123; f) Decisão de recebimento da denúncia às fls. 206/207; g) Laudos de exames em armas de fogo e munições às fls. 332/336 e 337/342; h) Laudo de exames de projéteis às fls. 409/410; i) Termos de Autenticação dos depoimentos vídeofonográficos das testemunhas e do interrogatório do acusado José Roberto às fls. 536/612/644 e 904/905; j) Laudo de exame de confronto de balística às fls. 709/716; k) Certidão de óbito do acusado Carlos Eduardo Alves da Silva à fl. 796; l) Certidão de desmembramento do feito com relação ao acusado Ricardo Augusto à fls. 913; m) CAC do acusado Vinícius Lima dos Santos às fls. 391/392; n) CAC do acusado Edvaldo Oliveira da Silva à fl. 394; o) CAC do acusado Ricardo Augusto Santos de Lima - Não há antecedentes; p) CAC do acusado José Roberto dos Santos às fls. 401/402; q) FAC do acusado Vinícius Lima dos Santos às fls. 416; r) FAC do acusado José Roberto dos Santos às fls. 418; s) FAC do acusado Edvaldo Oliveira da Silva à fl. 424; t) FAC do acusado Ricardo Augusto Santos de Lima - Não há antecedentes; u) Mídias contendo os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do acusado José Roberto, acostadas às contracapas do 3° e 5° volumes do processo. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 914/922, requerendo que sejam os acusados impronunciados. A Defesa Técnica do acusado de Ricardo Augusto Santos de Lima à fl. 255/259, e a Defesa Técnica acusado José Roberto dos Santos às fls.927/930, e a Defesa Técnica acusados Vinícius Lima dos Santos e Edvaldo Oliveira da Silva às fls. 896/900, por sua vez, requereu a impronuncia dos acusados também. Eis, em apertada síntese, o RELATÓRIO. Examinados, passo a DECIDIR. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico às fls. 117/117V e Laudo de exame do local à fl. 121. Com relação à autoria, cumpre o acolhimento ao requerimento Ministerial consubstanciado em impronunciar os nacionais VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS, EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, não demonstram indícios suficientes para a pronúncia, inexistindo outros elementos probatórios para esclarecer a dinâmica do fato. Dessarte, não restaram indicados nos autos indícios suficientes de autoria dos acusados Vinícius Lima dos Santos, Edvaldo Oliveira e José Roberto dos Santos no crime. Em sede policial, a testemunha Thiago Ferreira da Silva imputou a autoria do crime ao acusado Vinícius Lima dos Santos, conforme o termo de declaração de fls. 41/42, e, ainda, fez o reconhecimento, por fotografia, do referido acusado, consoante o auto de reconhecimento de fl. 62. Ainda em sede policial, a testemunha Nilson da Silva Pereira declarou ter visto os acusados José Roberto dos Santos, Vinícius Lima dos Santos e Edvaldo Oliveira da Silva descerem de um carro semelhante ao utilizado na prática do crime, portando armas de fogo, conforme o termo de declaração de fls. 51/52, e, ainda fez o reconhecimento, por fotografia, dos acusados José Roberto dos Santos e Vinícius Lima dos Santos, consoante o termo de declaração de fls. 51/52. Em juízo, as testemunhas Nelson Almeida de Menezes e Tony Almeida de Menezes imputaram a autoria do crime José Roberto dos Santos, Vinícius Lima dos Santos e Edvaldo Oliveira da Silva, esclarecendo, entretanto, que não presenciaram o momento do crime e que tiveram ciência de quem os autores do crime pelo que ouviram das testemunhas Thiago Ferreira da Silva e Nilson da Silva Pereira. Inobstante isso, a testemunha Tony declarou em juízo que a testemunha Nilson lhe contou que viu os acusados José, Vinícius e Edvaldo desembarcando do carro depois de matarem o seu irmão, o que não restou confirmado, em juízo, pela testemunha Nilson. A testemunha Thiago Ferreira da Silva, que, em sede policial, havia imputado a autoria do crime ao acusado Vinícius Lima dos Santos, declarou em juízo que não teve certeza em reconhecer o referido acusado como autor do crime em sede policial, ou seja, nada obstante o termo de declaração de fl. 60/61 e o auto de reconhecimento de fl. 62, a testemunha declarou em juízo que não conseguiu identificar o rosto do atirador contra a vítima, ou seja, se retratou em juízo de reconhecimento realizado, segundo ele, com dúvida, em relação ao acusado Vinícius. Assim, a prova testemunhal obtida ao longo da instrução, nesta fase do iudicium accusationis, demonstrou dúvida autorizadora do oferecimento da denúncia não se transmudando em indícios suficientes para sentença de pronúncia. Alfim, pode-se concluir que não há segurança jurídica suficiente sobre a autoria dos acusados Vinícius Lima dos Santos, Edvaldo Oliveira da Silva e José Roberto dos Santos no crime, o que resguarda o princípio constitucional suso descrito. Como gizado pelo Parquet, a decisão de pronúncia reclama a existência de indícios suficientes de autoria e de participação, sendo certo que os depoimentos prestadora em Juízo pelas testemunhas Nelson e Tony, imputando a autoria do crime aos acusados Vinicius, José e Edvaldo, fulcrados em supostas declarações das testemunhas Thiago e Nilton, não podem nem devem ser considerados como indícios suficientes e necessários de autoria dos aludidos acusados do crime em tela, em razão da dúvida razoável apresentada, em Juízo, pela testemunha Thiago sobrea a autoria do crime, no que tange ao acusado Vinícius, e da não ratificação, em Juízo, por parte da testemunha Nilton, das declarações e do reconhecimento de fls. 51/52, em relação aos acusados desta relação jurídico-processual. Logo, ausentes os predicados a que alude a regra do art. 413, caput do CPP, necessário se faz a prolação de sentença de pronúncia, qual preceituado na regra do art. 414, caput, do CPP. Por tais fundamentos, após honesta e leal avaliação das provas IMPRONUNCIO VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS, EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS da imputação que lhe são dirigidas neste processo, com arrimo no artigo 414, do Código de Processo Penal. Determino o recolhimento dos mandados de prisão expedidos contra os nacionais, se houver. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, se por al. Anote-se, registre-se e promova-se, com a prévia intimação das partes. Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
    Por que o Ricardo Augusto não foi impronunciado?

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    Desconhecido Sábado, 20 de janeiro de 2018, 0h26min

    Peço ajuda aos universitários.

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    Desconhecido Sábado, 20 de janeiro de 2018, 1h47min

    Como vc mesma disse o processo foi desmembrado e essa decisão que vc postou refere-se somente a 3 acusados e nada diz sobre seu sobrinho e afinal por qual razão seu advogado não lhe explicou os motivos em relação ao seu sobrinho?

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    Desconhecido Terça, 23 de janeiro de 2018, 15h52min

    O PROCESSO Nº 0020917-84.2014.8.19.0021, no inicio da sentença constam 5 acusados, entre eles Ricardo Augusto Santos de Lima (meu sobrinho). O desmembramento não foi explicado, uma vez, o MP solicitou e o juiz desconsiderou, entretanto para esta sentença o juiz desmembrou. O advogado esclarece que o desmembramento prejudicou o acusado Ricardo Augusto, tendo em vista que o acusado Ricardo, em nenhuma face dos depoimentos das testemunhas de acusação foi imputado sua autoria.

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    Desconhecido Terça, 23 de janeiro de 2018, 15h59min

    e ?????????????