São estas normas que fundamentam o pedido de reforma do Autor, estando na condição de militar incapaz definitivamente:
LEI N° 4.902/65 – DISPÕE SOBRE A INATIVIDADE DOS MILITAR DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
Art 25. A reforma ex officio será aplicada ao militar:
[...]
c) julgado inválido ou fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
[...]
e) incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial, e, quando praça, depois de igual período de observação, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável
LEI N ° 6.880/80 – ESTATUTO DOS MILITARES:
[...]
Art. 106. A reforma, ex-officio, será aplicada ao militar que:
[...]
II – for julgado INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido incapaz, temporariamente, mediante homologação de junta superior de saúde, ainda que trate de moléstia curável;
[...]
Art. 108. A INCAPACIDADE DEFINITIVA pode sobrevir em conseqüência de:
[...]
III – acidente em serviço;
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
Art. 109. O militar da ativa, julgado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE por um dos motivos constantes nos itens... III, IV... do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.” (grifo nosso)
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO (R-1 RISG):
“[...]
Art. 430. O militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
§ 1º Caso o militar se encontre baixado em enfermaria ou hospital na data prevista de licenciamento, será submetido à inspeção de saúde no prazo máximo de oito dias a contar dessa data e, se julgado “incapaz temporariamente para o serviço do Exército”, passará também à situação de adido nas mesmas condições e com as finalidades previstas no caput deste artigo.
§ 2º Emitido o parecer definitivo, o licenciamento ou a desincorporação ocorrerá até oito dias a contar da data da inspeção de saúde ou, no caso de baixado a hospital, a partir da efetivação da alta.” (grifo nosso)
DECRETO N° 57.654/66, REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR:
“[...]
Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
[...]
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
[...]
§2° No caso do n° 2, deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do serviço militar inicial, [...]. Quando baixado ao hospital ou enfermaria, nele será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue a família ou encaminhado a estabelecimento do Estado, civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado, após a exclusão; será mantido adido, aguardando reforma.
[...]
Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” (grifo nosso)
Quanto se considerar de que o Autor é possuidor de uma INCAPACIDADE DEFINITIVA, tem-se as seguintes definições estabelecidas pelo Decreto n° 60.822/67, Instruções Gerais para Inspeções de Saúde para as Forças Armadas para diferenciar dos INCAPACITADOS TEMPORARIAMENTE:
"Incapaz B-1 - quando incapazes temporariamente por doenças agudas e curáveis, puderem ser recuperados em curto prazo; para efeito do Serviço Militar, êste prazo será considerado até 1 (um) ano.
"Incapaz B-2" - quando incapazes temporariamente por doenças agudas e curáveis, puderem ser recuperados em prazo longo, além de 1 (um) ano, e as lesões, defeitos ou doenças de que forem ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.” (grifo nosso)
Assim, também, trata a Portaria Nr 063/DGP, de 02 Jun 01, que aprova as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exercito, na definição do que é MILITAR INCAPACITADO:
Seção V
Da Incapacidade Definitiva
Art. 15. O parecer ‘Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército’ aplica-se ao militar inspecionado e julgado incapaz definitivamente para as atividades militares, por apresentar lesão, defeito físico, doença mental ou doença incurável, incompatível com o Serviço Militar, devendo ser acrescido da expressão:
I –‘Não é inválido’, quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes, no meio civil; ou
II- ‘Inválido’, quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o dos seus dependentes, no meio civil, devendo ser acrescida da expressão 1Necessita (Não necessita) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização’, caso o inspecionado necessitar (não necessitar) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
[...]
Art. 17. As JIS deverão observar o contido nas Normas para a Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde do Ministério da Defesa, citadas no "Anexo J" destas Normas, quando concluírem pela invalidez de militares e civis, portadores de doenças especificadas em Lei. (grifo nosso)
Desta forma, Excelência, fica ratificado de que o autor, considerado como incapaz definitivamente ou invalido, deve ser reformado se o motivo da lesão definitiva teve origem no período de prestação do serviço militar.
DA JURISPRUDÊNCIA STJ
A pacificação neste sentido, pelo Superior Tribunal de Justiça, tem contribuído, em muito, para o reconhecimento do direito à reforma como o é pleiteado pelo autor, desde que obedecidos certos quesitos que foram preenchidos pelo mesmo como demonstram os documentos juntados ao processo. Desta forma fica lúcido transcrever o seguinte entendimento onde a agravante é a União:
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 906.602 - RS (2007/0143923-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. DOENÇA GRAVE NO ÂMBITO DO SERVIÇO. PSORÍASE. REFORMA NO MESMO POSTO.
1. É concedida a reforma para militar com incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho ou ofício perante às Forças Armadas, adquirida no âmbito da prestação do serviço militar ativo.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
A controvérsia dos autos diz respeito à hipótese em que militar teria ou não direito à reforma em virtude de doença grave no âmbito do serviço.
Nesse aspecto, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de conceder a reforma a militar com incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho ou ofício perante às Forças Armadas, adquirida no âmbito da prestação do serviço militar ativo.
A propósito, confira-se o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, verbis :
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 6.880/80. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento consolidado desta Corte, a Lei nº 6.880/80
reconhece o direito ao militar incapacitado, definitivamente, para o serviço nas Forças Armadas, a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento.
Assim, sendo incontroverso a incapacidade parcial, é forçoso reconhecer a violação à referida legislação. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 786.004/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 27/3/2006)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Reconhecida no acórdão impugnado a incapacidade total e permanente do autor para o serviço militar, a alegação em sentido contrário, a motivar a insurgência especial, requisita exame do acervo
fático-probatório, vedado na instância excepcional, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida.
(...)
6. Recurso parcialmente conhecido e improvido." (REsp 639.736/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 6/3/2006)
Destarte, apresento trechos do aresto recorrido que elucidam a questão:
"Nos dizeres do próprio Exército, muito embora o ex-militar tenha sido considerado pela ré como 'Incapaz definitivamente para o Serviço do Exército' após mais de oito anos de incorporação, contraditoriamente, no mesmo instante, também foi assim considerado: 'Não é invalido'.
(...)
Ainda, descabe a argumentação da ré de que as lesões não tem causa e efeito com o serviço no Exército e de que é caso de licenciamento sumário sem remuneração alguma (muito embora reconheça sua capacidade inicial e posterior incapacidade total). Da mesma forma, surpreende os dizeres da União referindo as razões do não não direito do militar à reforma remunerada, portanto, relevante mesmo é o autor ter entrado no Exército hígido e sido licenciado doente, cuja doença surgiu durante o tempo na Caserna, que passou a alterar totalmente a vida do paciente, incidindo no físico, mas também no imaginário, afetando, aqui sim relevante: o psicológico; (...).
(...)
Como se não bastasse, considero inaceitável o embasamento da justificativa da ré de que, muito embora sabedora da incapacidade total do autor, entretanto, estava impedida de lhe conceder reforma remunerada simplesmente porque o militar não era estável e, sim, temporário. Pergunto: é justo devolver à sociedade como incapaz e sem qualquer remuneração um jovem cidadão que entrou hígido no Exercíto?
Por fim, forçoso concluir que descabe conferir efeitos infringentes aos presentes declaratórios com o intuito de mudar decisão unânime desta eg. 4ª Turma, logo, mantida a decisão embargada que determinou à ré a reforma do militar com remuneração no mesmo grau hierárquico, vez que pungente o procedimento de sua desincorporação sem garantir as condições mínimas de sobrevivência." (fls. 101-102).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.” (grifo nosso)
De mesmo tom, segue outro julgado do Tribunal Superior:
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.399 - RJ (2007/0145058-4)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : JOSÉ MAURO DO NASCIMENTO VASCO
ADVOGADO : SERGIO TADEU DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVÁLIDO. REFORMA REMUNERADA COM PROVENTOS
NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. LEI Nº 6.880/80. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (grifo nosso)