Respostas

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    GLC Sexta, 22 de dezembro de 2017, 17h26min

    Nenhuma.,desde que esteja registrado.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 22 de dezembro de 2017, 19h12min

    Registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) bem entendido. Pagos todos os impostos e taxas de cartório você é o dono do imóvel. Ainda que com ônus devido ao usufruto. Para os irmãos dele não há o mínimo perigo de você perder o imóvel por morte dele. Irmãos são colaterais de quarto grau. Estes de acordo com o art. 1829, inciso I da lei 10406 de 2002 são os últimos na ordem legal de sucessão. São herdeiros legais mas não são herdeiros necessários como descendentes, ascendentes e esposa. Existindo estes herdeiros não é que você perca o imóvel doado. Se o valor do imóvel for superior à metade dos bens do doador no momento da doação esta terá de ser reduzida à metade. O que pode causar a venda judicial da casa com você recebendo a parte correspondente à metade de seu valor (se for o único bem a partilhar) ou se no total dos bens ela ultrapassar metade.
    Caso isto viesse a ocorrer você teria a opção de complementar o valor correspondente ao que exceder 50% para pagar aos herdeiros e continuar na casa. Mas tudo isto que citei jamais acontecerá com irmãos. Poderia acontecer, por exemplo, com ascendentes (pai, mãe e avós, bisavós, etc). Estes você não negou que existam. Também não sabe se quando falecer o doador estes estarão vivos.

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    Desconhecido Terça, 26 de dezembro de 2017, 12h53min

    Entendi, como o doador não tem filhos, esposa, pai, mãe e avôs. O risco é praticamente zero. E se arrumar uma esposa depois? entra naquela situação de 50%? Obrigado

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    GLC Terça, 26 de dezembro de 2017, 14h51min

    Depende do regime de casamento, se for o regime da comunhão parcial não terá direito.

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    Amaro Dewes Terça, 26 de dezembro de 2017, 15h12min

    Alguns pitacos, e vamos por partes ! Ousamos discordar, parcialmente, da primeira resposta, assim: 1)- se a doação se deu com algum vício que implique em nulidade, ela, a doação, perecerá ! Não subsistirá. Morrerá. E aí nem o usufruto, nem o pagamento de taxas (impostos) e o registro cartório salvará a "coisa". 2)- Se o doador não tiver herdeiros necessários, pais, avós, filhos, netos, bis, etc. companheira) neste caso ele poderá dispor da totalidade dos seus bens, e isso através de testamento ou doação (liberalidades) e não apenas da 50% como sugerido acima. Agora, se o doador já efetuou a doação e em esta sendo válida, sem vícios, aos olhos da lei e em ele vindo a casar (ou constituir família), independentemente do regime o bem já saiu do patrimônio dele e esposa vinda ao depois, nada terá reclamar e nem a receber. Quanto a segunda resposta: - E se arrumar uma esposa depois? entra naquela situação de 50%? - Não existe está possibilidade de entrar nos 50% por cento pois o patrimônio já se foi antes do aparecimento da esposa e os irmãos estão fora, por lei ! Quanto a terceira, ousamos discordar também, pois o doador já transferiu seu patrimônio e aparece uma nova esposa e isto atingirá o atos previamente praticados ? Não. Salvo se feito um testamento porque este apenas terá força ao momento do decesso do testador e nem um minuto antes. Para pensar !

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    GLC Terça, 26 de dezembro de 2017, 15h39min Editado

    Endosso o seu pitaco, na realidade esposa não terá direito vez que o bem já foi adquirido antes, portanto a esposa que ele vir a arrumar não terá direito, a não ser que venha a casar pelo Regime da Comunhão Universal. Esse é meu entendimento.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 26 de dezembro de 2017, 18h32min

    Quanto a irmãos sem dúvida que a pessoa pode dar todo o seu patrimônio sem lhes reservar nada. Já quanto a herdeiros necessários (filhos, pais, esposas e outros descendentes e ascendentes) é que pode ocorrer a chamada doação inoficiosa. Que por si só não anula a doação mas implica em reduzir o valor do bem ou dos bens doados a metade disponível do doador ou testador pois uma das metades tem de ser dos herdeiros necessários já citados.Mesma coisa o testamento que não respeita a legítima de metade do patrimônio do falecido quando há herdeiros necessários. As disposições testamentárias que favoreçam um herdeiro ou legatário em prejuízo dos herdeiro necessários terão de ser reduzidas. De forma que só seja doado ou dado em testamento ao favorecido no máximo metade do patrimônio do doador ou testador. Quanto a nulidade das doações e/ou testamentos inoficiosos(apenas quando existirem herdeiros necessários entre os quais não se encontram os irmãos que são colaterais de segundo grau) a nulidade parcial destes não favorece os colaterais até quarto grau. E outros tipos de nulidade? Aí favorecem o herdeiro tanto necessário como o não necessário e os irmãos estão neste último grupo como colaterais de segundo grau sendo que este grupo abarca colaterais até quarto grau (tios, tios avós, sobrinhos, sobrinhos netos em que só na falta de colaterais de grau superior é que os do próximo grau são chamados à sucessão) e sendo nula totalmente a doação ou testamento os bens que foram objeto destes passam para os herdeiros legais herdarem ou partilharem. São inúmeros os casos de nulidade de doação que podem ocorrer que não apenas o da doação inoficiosa. E como você bem disse o risco pode ser até praticamente zero. Mas pode existir. Enquanto que a doação ou testamento inoficiosos quando há apenas irmãos como herdeiros do doador e do testador falecido não existem nem praticamente.
    Quanto à esposa que veio a contrair casamento após a doação ainda que o casamento seja na comunhão universal de bens uma vez doado o imóvel antes do casamento isto em nada influi. Neste regime de bens tanto os bens que o doador tinha antes do casamento como os que foram adquiridos antes do casamento estão reservados a ela como metade (meação). E o esposo após o casamento não poderia vender ou doar um imóvel em que não tem mais da metade do valor do bem. Poderá se for o caso vender ou doar metade de sua parte pois metade desta deveria ser reservada a outros herdeiras como filhos e avós, etc. Não fazer confusão da metade que a mulher tem nos bens como legítima destinada a herdeiros. É apenas meação da esposa quando casada em regime de comunhão universal de bens, A legítima de herdeiros necessários entre os quais se inclui a esposa é outra coisa totalmente diferente. Mas é evidente que se a doação foi feita antes do casamento nem na comunhão universal a esposa poderá ter direito a parte do imóvel posto que quando isto ocorreu ela não tinha direito a meação nem a qualquer expectativa de direito de vir a herdar o bem. Visto o esposo não ter mais a propriedade em seu nome após completada a doação que suporemos ser sem vícios. Não tendo nada a reclamar se bem que anulado o testamento ou a doação o bem volta a fazer parte do patrimônio do esposo e ela é favorecida em 100% assim como se a doação ou testamento são inoficiosos havendo a nulidade parcial quanto ao valor o excesso abatido fica parte na sua meação se houver filhos ou descendentes do falecido ou fica como herança sua apenas ou repartida com ascendentes do falecido.

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    Desconhecido Quarta, 27 de dezembro de 2017, 14h42min

    Mais uma dúvida, se o doador amanhã mudar de idéia? Ou alguém aconselhar....e resolver cancelar. Lembrando que eu paguei as taxas, cartórios.....Perco tudo?

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    GLC Quarta, 27 de dezembro de 2017, 23h06min

    Não pode cancelar a doação por arrependimento, a não ser que de acordo com o art. 557 do novo Código Civil, (2002) em regra geral, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses:
    a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
    b) se cometeu contra ele ofensa física;
    c) se o injuriou gravemente ou o caluniou;
    d) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Estas hipóteses de revogação somente se aplicam à chamada doação pura, que se faz por espírito de liberdade, sem subordinação a qualquer acontecimento futuro e incerto ou ao cumprimento de encargo.