Processo seletivo - preenchimento das vagas - legalidade
Caros colegas,
Por obséquio, se puderem analisar o caso abaixo, ficarei imensamente grata:
Caso: Prefeitura do Município "X" publica um edital no jornal "A" para realização de processo seletivo, a fim de preencher vagas remanecentes no quadro da Secretaria da Educação, especificamente para atribuição de aulas de classe Especial (Sala de Recursos). "Y", inscreve-se nesse processo seletivo. O município "X" publica o resultado do Processo Seletivo no Jornal "B", constando que "Y" foi classificada em 1º lugar. No mesmo edital, foi consignado hora e local para atribuição das aulas. "Y" compareceu no horário e local indicado. Contudo, foi informada que a atribuição já havia sido feita a "outro Professor", com cargo efetivo no Município "X", porém este cargo efetivo não é para lecionar em classe de Educação Especial, mas sim em PEB II. Este outro professor sequer fez incrição no processo seletivo. "Y" indagou o município do ocorrido. Em resposta, foi declinado que o outro professor podia declinar do seu cargo efetivo e, ato contínuo, assumir Classe de Educação Especial, desde que possua os requisitos. E tal professor, segundo a municipalidade, é detentor dos requisitos necessários. A municipalidade revelou que isso ocorreu com base numa resolução editada pela Secretaria Municipal de Educação, há um mês antes da realização do processo seletivo. Tal Resolução prescreve que "o docente de provimento efetivo do Quadro de Magistério Público Municipal pode declinar das atribuições de seu cargo na fase inicial de escolha e passar a ministrar aula em sala de Recursos, por período não superior ao ano letivo, desde que possua a formação mínima que habilite para tal fim". O município também enfatizou que a referida outra Professora tem direito de preferência.
Perguntas: O município não agiu contra os princípios que norteiam o direito ao realizar processo seletivo e não chamar a primeira classificada no mesmo, no caso "Y"? Não obstante, apesar de não haver obrigatoriedade de contratação no caso de processo seletivo, ao contratar, não haveria obrigatoriedade de chamar os classificados no processo seletivo? A outra professora, detentora de cargo efetivo, não deveria se inscrever no processo seletivo caso quisesse assumir a sala de Recursos? A Resolução editada é ilegal? Qual a ação cabível? Seria MS? Grata pela possíveis opiniões!
Oi Alessandra,
Estava acompanhando seu chamamento há dias mas como não sou Advogada não quis dar opinião precipitada. Porém, vendo que ninguém atende ao seu chamado eis que opinarei.
O acesso aos cargos públicos é, em regra, mediante concurso público. No caso em questão, processo seletivo, pois acredito que seja contratação por tempo determinado. Não importa. O acesso aos cargos públicos será mediante concurso ou coisa afim.
Do Edital, constam vagas a serem providas mediante o certame. Qualquer que seja o meio de seleção as vagas nunca poderão ser providas por pessoal que não tenha participado do mesmo.
Quanto a ilegalidade da resolução eu tenho dúvidas, pois ela versa sobre declinio de atribuições e não de cargo. Ocorre que esta está sendo utilizada indevidamente para "prover" cargo.
Ao consumar tal contratação restará comprovada a nomeação fora da ordem classificatória e por conseguinte a ilegalidade do ato, pois deverá constar na devida portaria que a professora está provendo o cargo em questão o qual foi precido de Processo seletivo do qual ela não participou.
A meu ver, Mandado de Segurança. É minha humilde opinião. Abraços e boa sorte
Cara Alessandra, Considerando que o Município tenha uma lei específica que trate da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, que o processo seletivo do Município seja legal, o edital do processo seletivo é a lei entre as partes interessadas. Se não há previsão no edital para professor efetivo assumir as vagas previstas no processo seletivo e isto ocorreu, tal medida é absolutamente ilegal, o Município violou direito líquido e certo de quem participou do processo seletivo, logo a medida cabível para a solução desta ilegalidade é impetrar um Mandado de segurança.
ALESSANDRA, independente da lei municipal, voce participou de um certame (concurso ou seleçao) classificando-se em 1º lugar, o que te da direito liquido e certo a ocupar seu cargo/funçao pleiteado. segundo entendimento do STJ candidato classificado dentro do numero de vagas tem direito liquido e certo a nomaçao. Veja só:
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.
Bom, espero ter contribuido!!