O pai da minha filha quer dar uma casa para os filhos com outra. A justiça pode fazer com que ele de uma pra ela também mesmo conta a vontade dele?
O pai da minha filha tem mais 2 filhos com outra mulher e ele ta querendo dar uma casa para eles pois eles e a mãe moram com a avó. Queria saber se eu entrar na justiça conseguirei que ele de uma casa para a minha filha também? Obs:A mãe deles n trabalha e nem estuda apesar de ser saudável. E eu to fazendo faculdade e quero muito arrumar um emprego quero saber se isso também conta.
Não. Certamente a Justiça não atenderá o seu pleito. Porque já há legislação sobre o assunto. Em primeiro lugar por lei pai não é obrigado a deixar bem nenhum para os filhos. Ele pode a princípio vender, dar a quem quiser. E só quem em princípio pode ser opor ao "dilapidamento do patrimônio" é a cônjuge ou a companheira. Ainda assim se o casamento ou a união estável não são no regime de separação obrigatória de bens. Comunhão parcial (a mais comum) e comunhão universal de bens, por exemplo, necessita de outorga uxória do outro cônjuge para doação, compra e venda de bens imóveis e outras operações com bens imóveis ainda que estando no Registro de Imóveis no nome de apenas um dos integrantes do casal . O cônjuge ou companheiro precisa concordar com a operação envolvendo o imóvel colocando sua assinatura no documento de transferência do imóvel. Se no entanto não apresentar um justo motivo devidamente comprovado para a negativa do seu consentimento na operação a tendência é de o juiz determinar a outorga compulsória substituindo a vontade do integrante do casal pela sua própria. Então se separada de seu esposo já houve a partilha dos bens pela separação de forma que a parte que você teria dos bens já foi entregue a você não haveria como se opor a ele neste aspecto. E quanto a sua filha? Ela teria direito à parte dos bens como herdeira. Mas se a doação não ultrapassou metade dos bens dele ela nada pode fazer visto o Código Civil mandar reservar metade dos bens do doador (a legítima) no momento da doação aos herdeiros necessários entre os quais os filhos (e eventualmente sozinha ou concorrendo com os descendentes a esposa). Sendo a parte disponível do doador apenas metade de seu patrimônio se existentes herdeiros necessários. E se a casa ultrapassar a metade disponível dos bens do doador no momento da doaçã? A doação de alguma forma tem de ser reduzida à metade. No caso de herdeiros de mesma classe como filhos a doação é encarada como adiantamento de legítima em caso de morte do autor da herança. Aberta a sucessão por morte do autor da herança e iniciado o inventário devem ser informados neste pelos herdeiros favorecidos pela doação os bens que receberam antes da morte do autor. Se não o fizerem poderão sofrer a pena civil de sonegados e perder o imóvel ou o valor a ele atribuído. Se for verificado que o valor doado é compatível com a legítima obrigatória para os herdeiros necessários continua-se a partilha quanto aos demais bens e está consolidada a propriedade dos herdeiros necessários, Se ultrapassarem à metade a partilha deve levar este excesso em conta o que fará que no caso concreto sua filha receba mais na partilha do que receberiam os irmãos para compensar o que já foi doado a eles.