help... DR. ROCIO Desejo muitissimo uma resposta concreta de um advogado especilalista na área militar (CBM-DF)

Bom dia, Meu pai faleceu em 1995 deixou como beneficiaria minha mae e eu, somente ela vem recebendo a pensao vitalicia do mesmo.Nunca requeri direitos sobre esta pensao, gostaria de saber se ainda tenho tempo habil para requerer os 50% a que se refere a lei 3765/60 e 7284/84.

Respostas

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    Vanessa Sales Sexta, 27 de agosto de 2010, 14h27min

    Prezado dr Gilson Ajala

    Ola, sou filha de militar , meu pai faleceu em 1982 ,antes da MP 2001, enfim eu tenho direito a pensao militar no caso meu pai era da aeronautica. A minha duvida e a seguinte, tenho um filho de 5 anos autista, enfim , na condiçao de neto incapaz ele tera direito a pensao apos o meu falecimento se positivo quais sao os procedimentos em vida que terei que tomar para garantir seu direito, aguardo resposta.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 27 de agosto de 2010, 19h58min

    Prezada Sra. Vanessa Sales,

    Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e, ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o neto(a) somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência. Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

    "A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.
    Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR.
    A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei."
    (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989).

    Assi, se observado o entendimento exposto acima, o direito à pensão militar, será reconhecida, após o óbito da(s) filhas do militar instituidor da pensão.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Vanessa Sales Sábado, 28 de agosto de 2010, 4h41min

    Prezado dr Gilson Ajala

    Desde de ja agradeço pelo esclarecimento, mas o caso e que se trata de um autista severo, como devo proceder, devo enviar o laudo medico para o setor de administraçao da aeronautica, ou devo procurar um advogado, porque quando eu vier a falecer, ele nao tem condiçoes de pleitiar os seus direitos.

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Sábado, 28 de agosto de 2010, 7h15min

    Prezada Sra. Vanessa Sales,

    Ao meu entendimento, não haveria nehum procedimento a ser realizado no momento, até porque, pelo que se tem é uma expectativa de direito que somente irá se concretizar com o óbito da filha do militar - atual beneficiária da pensão.

    Cabe ressaltar ainda que, embora afirme que quando de seu falecimento o mesmo não terá condições de pleitear seus direitos, alguém ficará responsável por ele, um parente próximo ou pessoa próxima da família, que poderá pleitear o possível direito do mesmo.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    camyla maceio Domingo, 19 de setembro de 2010, 15h13min

    ola, gostaria de saber se meu filho tem direito de receber pensao dos avos mesmo recebendo a pensao do pai falecido ?
    Como faço pra requerer esse direito?

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    C

    camyla maceio Domingo, 19 de setembro de 2010, 15h14min

    ola, gostaria de saber se meu filho tem direito de receber pensao dos avos mesmo recebendo a pensao do trabalho dele?

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    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 19 de setembro de 2010, 19h57min

    Prezada Sra. Camyla Maceio,

    Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o NETO somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência. Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

    "A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.

    Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR.
    A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei."
    (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."

    Assim, por ser menor de idade estaria superado um dos requisitos (dependência), porém, teria q

    Espero ter contribuído com sua dúvida, expondo nossa opinião sobre o referido assunto.

    Aproveito a oportunidade desejar-lhes um Ano Novo com muitas realizações, saúde, paz e sucesso profissional.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 19 de setembro de 2010, 20h03min

    Prezada Sra. Camyla Maceio,

    Favor desconsidere a mensagem anterior, foi confeccionada com incorreção.

    Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o NETO somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência. Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

    "A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.

    Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR.
    A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei."
    (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."

    Assim, por ser menor de idade estaria superado um dos requisitos (dependência), porém, teria, ainda que ser órfão de pai e mãe.

    Sugiro ainda que, ao comparecer a unidade militar que o referido militar encontra vinculado, no setor de inativos e pensionistas e confirmar tais informações.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Megge Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h53min

    Olá, gostaria de uma informação, meu marido é militar e paga os 1,5% para pensão para a filha de outro casamento, quero saber, porque nem mesmo ele teve essa informação, se caso ele venha a falecer, a pensão militar será recebida 50% para a atual esposa e os outros 50% será para a filha, mesmo maior e casada? porque na idéia dele a filha receberá uma pensão integral e a atual esposa receberá outra pensão integral, ele em vida pode retirar esse pedido de 1,5% a qualquer momento e seguir como está na lei que é até os 21 anos, ou se estudante até os 24 (que é o caso)? e tendo outros filhos do atual casamento, como é dividida essa penão em caso de falecimento, mantendo esses 1,5% para a filha do casamento anterior?

    Obrigada

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sábado, 08 de janeiro de 2011, 13h16min

    Prezada Sra. Megge,

    Entendo que, tendo seu esposo optado em 2001, em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, manteve assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.

    Vejamos o que traz a MP 2.215-10:

    Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

    Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.

    Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as filhas de qualquer idade, e assim sucessivamente. Entretanto, existindo filha de outro casamento, ou seja, que não seja filha da viúva, a pensão será dividida:
    - 50% para a viúva e ex-esposa ou companheira, se beneficiária de pensão alimentícia;
    - 50% para todas as filhas, independente do casamento, divididos em partes iguais.

    A contribuição específica de 1,5%, implantada a partir do ano de 2001, os militares que NÃO desejaram usufruir dos benefícios acima descritos deveriam renunciá-los, em caráter irrevogável, até 30 de junho de 2001, conforme prevê o § 1o do artigo 31 da MP.

    Há de se ressaltar que a opção realizada em 2001, em contribuir ou não com os chamados “1,5%”, pelo previsto na própria MP 2.215-10, não é mais possível de alteração ou mudança.

    Entretanto, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça prolatou, no julgamento proferido pela Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial 1183535 / RJ, considerou que NÃO há prejuízo ao erário em considerar-se válida a renúncia manifestada extemporaneamente, desde que se faça o pagamento do adicional de contribuição até a data da renúncia.

    Assim, se o titular do benefício permitido pela lei antecedente optar por recolher a contribuição sem o adicional, abrindo mão do regime mais benéfico, por entender ser melhor pagar menos contribuição, só a parte obrigatória, não há como tolher-lhe a vontade unicamente porque a lei instituiu um marco temporal para a manifestação da renúncia.

    Considerou, ainda, que adequado o termo inicial para a devolução das contribuições vertidas ao sistema, é a data do requerimento administrativo - quando a Administração tomou conhecimento da renúncia do segurado aos benefícios instituídos pela Lei 3.765/60.

    Vejamos a ementa do referido julgamento:

    ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
    1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
    2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
    3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.
    4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
    5. Recurso especial não provido."

    Assim, embora existam poucas decisões neste sentido, o referido julgamento criou precedentes principalmente, quando decidiu que "O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar."

    Assim, entendo que se requerido a suspensão do referido desconto administrativamente e, sendo negado, haveria a possibilidade de se requerer a suspensão do referido judicialmente.

    Cabe ressaltar que, qualquer providência neste sentido deve ser muito bem avaliada pelo referido militar, bem como, todos os seus familiares, pois qualquer mudança, trará importantes consequências futuras.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com - [email protected] e [email protected])

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    Milton esquizofrenic Segunda, 21 de fevereiro de 2011, 5h26min

    Caro doutor Gilson, sou neto de militar das forças armadas, porem não conheci meu avô, sou esquizofrenico, e por isso ele não me colocou na lista de benificiários da mesma, estou com 31 anos e nunca trabalhei. A pensão é divida para minha mãe de 79 anos e a minha tia de 76, quero saber se tenho direito a pensão caso venha a minha mãe a falecer pois fui na unidade militar com a minha mãe e me disseram junto com ela que não tenho direito e como proceder com o recurso?
    Gostaria que o senhor postasse essa informação aqui no foram e não me mandasse por e-mail, pois anda recebendo muitos virus, inclusive mandei uma mensagem para o senhor, e veio um virus violento que nem pude abrir o e-mail e tive que formatar o computador, perdendo todos os documentos meu hd.
    Muito obrigado senhor Gilson!!!!!

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    Adv Gilson Assunção Ajala Segunda, 21 de fevereiro de 2011, 8h33min

    Prezado Sr. Milton,

    Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, o(a) neto(a) somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência.

    Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

    "A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência. Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR. A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei." (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)

    A Lei de Pensões Militares dispõe:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    ...
    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

    Assim, aos netos e netas, órfãos de pai e mãe, nas mesmas condições estipuladas aos filhos homens, ou seja, somente se menor de idade ou inválido - incapaz para todo e qualquer trabalho e, ainda, sem meios de prover o próprio sustento.

    E sua situação particular, vindo ocorrer o óbito de sua mãe, poderá requer administrativamente sua habilitação. Porém, uma vez indeferido, terá que recorrer às vias judiciais, ou seja, propor um processo judicial, requerendo sua habilitação.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Segunda, 21 de fevereiro de 2011, 13h27min

    Prezado Milton,

    Ao meu entendimento, não será com óbito de sua mãe que terá direito a pensão e sim somente após a morte de todos os beneficiários que se encontrem acima da ordem em que você se encontra. Ou seja, no presente caso, em sua situação particular, como existe duas filhas do militar (sua mãe e sua tia), somente após a morte de ambas é que poderá obter o benefício e não somente após a morte de sua mãe.

    Atenciosamente,

    Contato: [email protected]

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    juliananegrao24@hotm Sexta, 04 de março de 2011, 0h56min

    olá,gostaria de tirar umas duvidas a respeito disto tb.
    meu avô faleceu e deixou uma pensão vitalicia a minha mãe...hoje minha mãe esta acamada e meu pai é quem cuida dela,portanto ele se desfez de tudo para dar a atenção a ela,gostaria de saber se caso haver o falecimento da minha mãe para quem ficara a pensão...

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 04 de março de 2011, 7h09min

    Prezada Sra. Juliana,

    Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares das Forças Armadas e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a referida pensão se extinguirá, a não ser que exista o(a) neto(a) órfão de pai e mãe e inválido (incapaz para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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    leodoro Quinta, 31 de março de 2011, 11h56min

    bom. dia alguem poderia tira minha duvida.sofri um acidente de trabalho estou afastado a quatro anos operei a coluna lomdar botei quatro parafuso aminha duvida e eu tenho direito a pensao vitalicia caso fenha como faço para procura os meu dirieto por favor me ajuden muito obrigado.

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    Letícia Macêdo Quarta, 07 de maio de 2014, 11h08min

    Gracienni, tem direito se o pai começou a pagar esse 1,5% antes de 1948, mas deve ser comprovado que são filhas dele (certidão de nascimento). Por ter nascido após 2010, não sei se recebe vitalicio, mas até 21 anos é garantido.

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