Prezada Sra. Megge,
Entendo que, tendo seu esposo optado em 2001, em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, manteve assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.
Vejamos o que traz a MP 2.215-10:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Com a referida opção o militar manteve o que previa a Lei 3.765/60, até 29 de dezembro 2000, que previa, entre outros dispositivos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
Assim, após o falecimento do militar, instituidor da pensão, serão beneficiários aqueles elencados no Art. 7, ou seja, primeiramente a viúva, depois as filhas de qualquer idade, e assim sucessivamente. Entretanto, existindo filha de outro casamento, ou seja, que não seja filha da viúva, a pensão será dividida:
- 50% para a viúva e ex-esposa ou companheira, se beneficiária de pensão alimentícia;
- 50% para todas as filhas, independente do casamento, divididos em partes iguais.
A contribuição específica de 1,5%, implantada a partir do ano de 2001, os militares que NÃO desejaram usufruir dos benefícios acima descritos deveriam renunciá-los, em caráter irrevogável, até 30 de junho de 2001, conforme prevê o § 1o do artigo 31 da MP.
Há de se ressaltar que a opção realizada em 2001, em contribuir ou não com os chamados “1,5%”, pelo previsto na própria MP 2.215-10, não é mais possível de alteração ou mudança.
Entretanto, em 2010, o Superior Tribunal de Justiça prolatou, no julgamento proferido pela Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial 1183535 / RJ, considerou que NÃO há prejuízo ao erário em considerar-se válida a renúncia manifestada extemporaneamente, desde que se faça o pagamento do adicional de contribuição até a data da renúncia.
Assim, se o titular do benefício permitido pela lei antecedente optar por recolher a contribuição sem o adicional, abrindo mão do regime mais benéfico, por entender ser melhor pagar menos contribuição, só a parte obrigatória, não há como tolher-lhe a vontade unicamente porque a lei instituiu um marco temporal para a manifestação da renúncia.
Considerou, ainda, que adequado o termo inicial para a devolução das contribuições vertidas ao sistema, é a data do requerimento administrativo - quando a Administração tomou conhecimento da renúncia do segurado aos benefícios instituídos pela Lei 3.765/60.
Vejamos a ementa do referido julgamento:
ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.
4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
5. Recurso especial não provido."
Assim, embora existam poucas decisões neste sentido, o referido julgamento criou precedentes principalmente, quando decidiu que "O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar."
Assim, entendo que se requerido a suspensão do referido desconto administrativamente e, sendo negado, haveria a possibilidade de se requerer a suspensão do referido judicialmente.
Cabe ressaltar que, qualquer providência neste sentido deve ser muito bem avaliada pelo referido militar, bem como, todos os seus familiares, pois qualquer mudança, trará importantes consequências futuras.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com - [email protected] e [email protected])