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    rafael paschoalato Sexta, 21 de novembro de 2008, 14h32min

    boa tarde!
    estou trabalhando em uma ação de aposentadoria por tempo de contribuição e me surgiu a senguinte dúvida:
    minha cliente já tem satisfeito o período de carência e os anos de serviço, entretanto, dentre estes anos, 10 foram sem registro como trabalhadora rural para diversas fazendas (9). Ocorre que a mesma não sabe delimitar os períodos em que trabalhou para cada fazenda, tendo em vista que já faz 30 anos.
    Não sei o que faço na inicial: se deixo sem delimitar mesmo, só indicando o tempo total e os nomes dos empregadores, ou se "invento" os períodos trabalhados.
    Na primeira hipótese poderia o juiz entender estar inepta a petição inicial?
    Se alguém pudesse me ajudar eu agradeceria muito!
    Obrigado!

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    Cristiana Nascimento Quinta, 27 de novembro de 2008, 0h50min

    Olá, bom dia! gostaria de algumas orientações sobre a aposentadoria rural. O caso é: uma senhora foi casada com um trabalhador rural e trabalhou na roça com ele de 1975 até 1990, quando separaram-se. Sendo que continuam casados legalmente. O esposo sempre contribuiu com o sindicato dos trabalhadores rurais da cidade.Tem três filhos que nasceram e estudaram lá. A ex-esposa parou de trabalhar na roça por mais ou menos cinco anos, retornando para tal atividade atualmente. Ano que vem ela fará 55 anos, o ex-marido aposentou-se, e a atual companheira dele também. Qual o procedimento que a ex-esposa terá que realizar para solicitar aposentadoria, será que terá direito a este benefício? Obrigada.

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    Marcus Vinícius Dantas Vieira Quinta, 27 de novembro de 2008, 23h01min

    Dr. Eldo, gostaria de alguns esclarecimentos sobre aposentadoria rural.

    No meu escritório, apareceu uma senhora que queria se aposentar na modalidade especial. Data de nascimento: 1947. Começou a laborar no campo em 1975, sendo que tal atividade foi exercida em tempo integral até 1998. De 1998 até 2003 contribuiu à previdência como segurada individual. em 2005 conseguiu emprego na prefeitura de determinado município, onde está empregada até a presente data.

    Foi ajuizada Ação de concessão de aposentadoria rural, sendo que na audiência realizada no dia 25/11/2008, o juiz federal Fernando Stefaniu julgou improcedente a ação pelo fato de o esposo da Requerente ter se cadastrado no INSS como motorista de táxi, descaracterizando assim o regime de economia familiar. O prazo para o RI já está em andamento. Pergunta-se: COMO PROCEDER? O QUE ALEGAR?

    Desde já, obrigado.

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    Fabiana Andretto Ueda Terça, 09 de dezembro de 2008, 12h12min

    Dr. Eldo,

    Estou com uma grande dúvida e percebi que o sr. é profundo conhecedor na área previdenciária, então, se você puder me ajudar: tenho uma cliente de 60 anos de idade que trabalhou na roça por 9 anos. Hoje em dia, ela vem contribuindo como facultativa há 1 ano e dois meses.

    É certo orientá-la a continuar contribuindo por mais 4 meses, para tentarmos uma aposentadoria rural por idade (completando-se os 10 anos e seis meses de contribuição), ou qual seria uma outra saída melhor?

    Desde já agradeço,

    Fabiana

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    Mya Sábado, 13 de dezembro de 2008, 9h15min

    Boa dia Dr Eldo!
    Tenho dúvida no seguinte caso e gostaria de sua ajuda, pois parece-me que além de profundo conhecedor da lei previdenciaria és também um bom orientador.
    caso: uma senhora de 58 anos de idade, trabalhou como rural (colhia café nas fazendas) sem contribuicao, dos 8 aos 10 anos de idade (que foi antes da lei de 1991), possui 24,5 anos de contribuiçao (clt) como trabalhadora urbana.
    Dúvida:
    1) é possível contar o tempo destes dois anos de rural, sendo que ela tinha idade inferior à reconhecida a época como trabalhador?
    2) pode-se somar este ao tempo de contribuiçao urbano?
    3)é possível pedir já a aposentadoria? se sim , deverá ser proporcional ou não?
    Se puder me ajudar, ficarei muito grata.
    Monica

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    Mya Segunda, 15 de dezembro de 2008, 23h02min

    Se não for o Dr Eldo, alguém sabe me responder???

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    eldo luis andrade Segunda, 15 de dezembro de 2008, 23h34min

    1) é possível contar o tempo destes dois anos de rural, sendo que ela tinha idade inferior à reconhecida a época como trabalhador?
    Resp: Em se tratando de empregado a jurisprudencia tem aceito idade inferior a mínima legal. Visto a norma ser para proteger o trabalhador menor. Não para prejudicá-lo. Faça o pedido deste tempo e caso o INSS não conceda vá a Justiça.
    2) pode-se somar este ao tempo de contribuiçao urbano?
    Resp: Na condição já exposta acima.
    3)é possível pedir já a aposentadoria? se sim , deverá ser proporcional ou não?
    Resp: A aposentadoria de mulher pelas normas constitucionais é aos 30 anos de contribuição. Se ela tem no máximo 26,5 anos não é possível deixar de ser proporcional nas formas da regra de transição da emenda 20/98 que retirou das disposições constitucionais permanentes a possibilidade de o homem se aposentar aos 30 anos e a mulher aos 25. Deixando regra de transição para quem começou a contribuir antes da emenda 20. Ela tem mais de 48 anos. Mas por certo não tem os 40% de pedágio exigidos para a aposentadoria proporcional. Ela no momento não tem direito a qualquer tipo de aposentadoria. Terá de contribuir um pouco mais. Ou aguardar os 60 anos para aposentar por idade.

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    Mya Quinta, 18 de dezembro de 2008, 3h58min

    Muito boa noite Dr.Eldo.
    Agradeço imensamente o esclarecimento.
    Só mais uma dúvida: Na impossibilidade da aposentadoria, neste caso exposto, seria viável ao menos fazer o pedido do reconhecimento destes dois anos de rural para que isto já ficasse resolvido? Ou isso só é possível em conjunto com o pedido de aposentadoria? Esta mesma pessoa trabalhou, a mais de 20 anos, durante 5 anos , numa casa de família sem registro, seria possível uma ação pedindo o reconhecimento deste período mais os devidos recolhimentos de contribuição previdenciaria, e assim conseguir já a aposentadoria?
    Desde já, muito obrigada pela atençao.

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    eldo luis andrade Quinta, 18 de dezembro de 2008, 8h27min

    Só mais uma dúvida: Na impossibilidade da aposentadoria, neste caso exposto, seria viável ao menos fazer o pedido do reconhecimento destes dois anos de rural para que isto já ficasse resolvido?
    Resp: Administrativamente o INSS não aceita pedido de reconhecimento prévio. Apenas em processo de benefício ele analisa a questão. Se for o caso você faz ação judicial de cunho declaratório para reconhecimento do tempo de serviço. Para fins de aposentadoria futura. Mas para isto é necessário prova material da atividade. Prova exclusivamente testemunhal o INSS não aceita. E talvez a Justiça não aceite. Se você mover ação declaratória de tempo de serviço cite o INSS para contestar. Neste caso se a Justiça reconhecer o tempo a coisa julgada obriga o INSS para o futuro.

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    Mya Quinta, 18 de dezembro de 2008, 9h34min

    Bom dia Dr Eldo.
    A orientaçao foi de grande ajuda.
    Grata

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    Tatiana_1 Sexta, 19 de dezembro de 2008, 9h10min

    Bom dia!

    Por favor, preciso de esclarecimento.

    Minha mãe atualmente não trabalha registrada, é "do lar", tem 59 anos, contribuiu p/ previdência por aproximadamente 10 anos, até 1974, quando deixou de trabalhar p/ se dedicar exclusivamente ao lar. O que ela deve fazer para ter direito a aposentadoria? Há casos em que, mesmo a pessoa não contribuindo, quando atinge a devida idade, consegue a aposentadoria. Como isso é possível?

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    Tatiana_1 Sexta, 19 de dezembro de 2008, 13h18min

    Dr.

    Poderia me ajudar no seguinte caso?


    Um senhor solicitou a contagem do tempo de contribuição junto ao INSS, ele fez 65 anos este ano, e contribuiu cerca de 136 meses(trabalhador urbano, 02 empresas devidamente registrado), foi trabalhador rural, em período anterior à 1991, sem contriuição. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, alegando que a condição referente a carência de contribuições não foi preenchida. Tem prazo de 30 dias p/ recorrer junto a JR/CRPS.

    Será que há alguma providência a ser tomada? O que poderia ser alegado nesse caso?


    Agradeço desde já pela ajuda.

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    FABIO JOSE RIBEIRO ANDRADE Sábado, 20 de dezembro de 2008, 9h58min

    OI TD BEM COMO QUE EU FAÇO PARA SABER COMO ESTA O ANDAMENTO DA APOSENTADORIA DA MINHA MÃE PELA INTERNET TEM COMO FAZER ISSO
    OBRIGADO ]

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    eldo luis andrade Sábado, 20 de dezembro de 2008, 10h48min

    Tatiana.
    Bom dia!

    Por favor, preciso de esclarecimento.

    Minha mãe atualmente não trabalha registrada, é "do lar", tem 59 anos, contribuiu p/ previdência por aproximadamente 10 anos, até 1974, quando deixou de trabalhar p/ se dedicar exclusivamente ao lar. O que ela deve fazer para ter direito a aposentadoria? Há casos em que, mesmo a pessoa não contribuindo, quando atinge a devida idade, consegue a aposentadoria. Como isso é possível?
    Resp: Não é possível aposentadoria por idade sem contribuição pelo tempo mínimo previsto em lei. Ela deveria ter contribuído como facultativa (na época era contribuinte em dobro) quando deixou de exercer atividade remunerada. Hoje ela ainda pode contribuir como facultativa pelo tempo que resta. No caso mais 5 anos para completar os 15 anos atualmente exigidos. De vez em quando ouço falar que há decisões judiciais que entendem que quem completou 5 anos de contribuição antes de 24/7/1991 pode ao alcançar 60 anos se mulher ou 65 anos homem aposentar por idade. Não encontrei nenhuma decisão neste sentido. Ao contrário, hoje encontrei uma decisão de 2007 de uma turma do STJ rechaçando esta tese. Mas dizem ter sido a decisão agora de 2008. Em todo o caso somente pedindo na Justiça. O INSS negará com certeza a aposentadoria por idade ao ela completar 60 anos.

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    Tatiana_1 Segunda, 22 de dezembro de 2008, 10h28min

    Muito obrigado!

    Foi muito claro em sua orientação....


    Desejo à todos boas festas....

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    eldo luis andrade Segunda, 22 de dezembro de 2008, 10h53min

    Dr.

    Poderia me ajudar no seguinte caso?


    Um senhor solicitou a contagem do tempo de contribuição junto ao INSS, ele fez 65 anos este ano, e contribuiu cerca de 136 meses(trabalhador urbano, 02 empresas devidamente registrado), foi trabalhador rural, em período anterior à 1991, sem contriuição. O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, alegando que a condição referente a carência de contribuições não foi preenchida. Tem prazo de 30 dias p/ recorrer junto a JR/CRPS.
    Resp: Usando a tabela do art. 142 da lei 8213, de 24/7/1991 são exigidos 162 meses de contribuição. E ele só tem 136 meses. Infelzmente ele terá de contribuir até completar 180 meses de contribuição para ter direito ao benefício. Quanto a JR/CRPS pode esquecer. Será pura perda de tempo. São tribunais administrativos, não judiciais. Eles jamais vão contra o que dispões a lei e o decreto presidencial.

    Será que há alguma providência a ser tomada? O que poderia ser alegado nesse caso?
    Resp: Somente na Justiça pode ser alegado algo. Por exemplo, se ele completou 5 anos de contribuição antes da lei 8213, de 24/7/1991. Se completou 5 anos após nem isto. E é apenas uma tentativa. Não garanto exito algum. O mais certo é ele ter de contribuir pelo tempo que resta de carencia. Mais 44 meses. E torcer que até lá não mude a legislação. Ou se mudar que haja uma transição bem suave.


    Agradeço desde já pela ajuda.

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    William Santana Fraga Terça, 30 de dezembro de 2008, 1h10min

    Olá Dr. Eldo,
    a princípio gostaria de parabenizá-lo pela disciplina e dedicação com que o Sr. responde à todos os questionamentos. Percebe-se a sua capacidade interpretativa e discursiva de mestre.
    Parabéns.
    Assunto: Aposentadoria Rural c/c Pensão por Morte.
    1. Uma cliente quer receber a pensão por morte de seu cônjuge, decorrente de aposentadoria rural ainda não concebida. Ou seja, tenho que entrar com uma ação pedindo o reconhecimento do direito a aposentadoria rural do falecido c/c com o pedido de pensão por morte. É possível?
    2. Tenho documentos que comprovam a atividade rural no período de 12/10/1999 à 10/11/2007 – data do óbito. Acontece que no período de Janeiro de 2006 à Janeiro de 2007 o mesmo, cumulativamente com o serviço rural, prestou serviço a associação comunitária como operador de poço artesiano, percebendo salário e pagando ISS.
    Pergunto: Em decorrência de não ter atingido a idade mínima, uma vez que faleceu antes, nem o prazo de carência estabelecido na lei 8213/91, fica impossibilitado a concessão do benefício à viúva?
    Pergunto: A prestação de serviço em conjunto com o desenvolver da atividade rural é obstáculo a concessão do benefício?

    Desde já. Obrigado pelos esclarecimentos.
    Mais uma vez, parabéns pelo domínio sobre assunto.

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    eldo luis andrade Terça, 30 de dezembro de 2008, 4h55min

    1. Uma cliente quer receber a pensão por morte de seu cônjuge, decorrente de aposentadoria rural ainda não concebida. Ou seja, tenho que entrar com uma ação pedindo o reconhecimento do direito a aposentadoria rural do falecido c/c com o pedido de pensão por morte. É possível?
      Resp: Se no momento do óbito ele tinha qualidade de segurado, não é necessário. Primeiro faça pedido de pensão ao INSS. O fone 135 é para isto mesmo.
      2. Tenho documentos que comprovam a atividade rural no período de 12/10/1999 à 10/11/2007 – data do óbito. Acontece que no período de Janeiro de 2006 à Janeiro de 2007 o mesmo, cumulativamente com o serviço rural, prestou serviço a associação comunitária como operador de poço artesiano, percebendo salário e pagando ISS.
      Pergunto: Em decorrência de não ter atingido a idade mínima, uma vez que faleceu antes, nem o prazo de carência estabelecido na lei 8213/91, fica impossibilitado a concessão do benefício à viúva?
      Resp: Mas tinha qualidade de segurado ao falecer. A questão é saber se a associação comunitária o declarava em GFIP como autonomo (contribuinte individual). Se declarou está tudo resolvido. Se não, terá de provar o serviço. Notas fiscais avulsas e RPA com pagamento do ISS devem servir para provar o serviço.
      Pergunto: A prestação de serviço em conjunto com o desenvolver da atividade rural é obstáculo a concessão do benefício?
      Resp: Não. Apenas deixará em dúvida em que situação ele se enquadrará no momento do óbito. Se trabalhador urbano ou rural. Mas a condição de segurado estaria mantida. De qualquer forma a pensão não será inferior ao mínimo.
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    J.pereira_1 Terça, 30 de dezembro de 2008, 12h49min

    Doutor,bom dia!
    Primeiramente,Parabens pela linguagem clara e objetiva utilizado nas respostas,na qual facilita o entendimento de todos os públicos.

    Doutor, ver se consegue me ajudar:minha mãe está prestes a completar 57 anos de idade,trabalhou 15 anos como trabalhadora rural sem o registro em carteira e não está trabalhando mais(trabalhou até julho de 2008).ela foi no sindicato e disseram que para aposentar precisava de mais uma declaração de tempo de serviço,sendo que ela apresentou 3 totalizando 15 anos.
    porque não aceitaram?
    será que é porque neste intervalo ela trabalhou 7 anos registrada numa empresa rural?
    lembrando que ela tem declaração como trabalhador rural sem registro que totaliza 15 anos.
    desde já agradeço atenção!

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    jose´roberto Domingo, 04 de janeiro de 2009, 9h22min

    uma pergunta meu sogro tem 61 anos de idade ja teve aposentado por invalidez mais na epoca do fernando coloor o inss colocou para ru a sempre trabalhou na roça ele pode pedir aposentadori a por ter mais de 60 anos ele precisa comprovar os tempo que trabalhou na roça até hoje vive a trabalhar na fazenda sem ser fichado

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