Respostas

241

  • 0
    M

    Mércia Ribeiro Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 15h30min

    Dr Eldo

    fiquei confusa com a recente decisão:


    Trabalho urbano não impossibilita aposentadoria rural
    (19/1/2009)

    O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua.

    Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

    O relator desse processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgou procedente o pedido do autor, por entender que o curto espaço de tempo em atividade urbana - pouco mais de dois anos - não descaracteriza a predominância do trabalho rural. Entendeu ainda que o tempo mínimo de carência, no caso 132 meses, foi suficientemente comprovado nas instâncias anteriores. O juiz relator constatou que o autor, no período de 27 anos de trabalho com carteira assinada, teve oito empregos urbanos, entretanto, somados, dão somente 4 anos, 9 meses e 15 dias, dos quais apenas 1 anos e 22 dias durante o período de carência.

    O juiz condenou o INSS a instituir o benefício em seu favor desde quando ele foi requerido, em 01/09/2004, devendo ainda pagar ao beneficiário as prestações em atraso, corrigidas monetariamente, sendo que as devidas até o ajuizamento da ação devem ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e, as vencidas no curso da ação receberem os mesmos juros, mas desde quando vencida cada uma. (Processo 2007.70.95.01.4574-6)


    O QUE DIZER AGORA DA SEGUINTE QUESTÃO

    A pessoa nasceu em 1950, viveu e trabalhou na roça até 1982 (onde poderia reconhecer por 20 anos o período como rural).

    assinou a carteira em 2008 e completará 60 anos em 2010

    perguntas: - Poderá aproveitar a carencia da lei 8213/91?
    - Poderá aproveitar a lei 10.666/2003

    estou cada vez mais confusa

    grata

    Mércia Ribeiro Advogada

  • 0
    M

    Marcelo Prado Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 15h43min

    Dr. Eldo, estou impressionado com o seu conhecimento em Direito Previdenciário. Parabéns por suas respostas. Espero que o senhor também possa me ajudar, pois tenho pouco conhecimento nesta área.

    Pergunta: uma mulher de 58 anos, trabalhou de janeiro de 1967 a agosto de 1995 colhendo safras na fazenda de seus pais, e de setembro de 1995 até a presente data, trabalha em regime de economia familiar no sítio de seu marido.
    Todos os seus três filhos nasceram na roça, sendo que apresenta como documentos, certidão casamento, de nascimento dos filhos e recibos de ITR, além possui várias testemunhas que a conhecem e confirmaram sua declaração.
    Acontece, que o INSS negou a aposentadoria por idade por não ter comprovado o exercício da atividade rural. O Dr. acha que tal demanda teria êxito na Justiça?

  • 0
    M

    Maria Aparecida_1 Domingo, 22 de fevereiro de 2009, 19h16min

    Dr. Eldo,

    Uma mulher de 68 anos que trabalhou do campo com o seu pai até os 33 anos de idade, atualmente reside na cidade e é dona de casa. Pretende aposentar-se como rural, já que a última atividade quando completou os 55 anos de idade foi a rural, é possível?
    Agradeço desde já.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Segunda, 23 de fevereiro de 2009, 7h48min

    perguntas: - Poderá aproveitar a carencia da lei 8213/91?
    - Poderá aproveitar a lei 10.666/2003
    Resp: Entendo que não. Mas quem decide sim ou não é a Justiça.
    estou cada vez mais confusa
    Resp: Uma advogada ficar confusa com decisões judiciais? Mas o Direito é assim mesmo. Nunca temos uma verdade certa e firme. Decisões judiciais há para todos os gostos. E mudam de tempos em tempos. Então, à primeira vista a lei parece indicar algo. Mas o juiz pode entender diferente. E o advogado é que deve apresentar suas teses ao juiz. E ver se ele aceita ou não. Quanto a mim só respondo o que está na lei e o entendimento do INSS. Pode até ser um entendimento razoável. Ainda que contra o segurado. Mas órgãos administrativos estão preocupados acima de tudo com a questão orçamentária. O bem estar dos segurados vem em segundo plano. Então é compreensível que eles procurem na lei o entendimento mais favorável à preservação dos recursos públicos. E é compreensível que o advogado queira procurar a interpretação razoável da legislação mais favorável ao direito de seus clientes. Ainda que contrária ao orçamento público. E a Justiça é que dá o entendimento final.

  • 0
    J

    jani_1 Terça, 24 de fevereiro de 2009, 23h59min

    olá.
    Pergunta: um homem de 53 anos de idade trabalhou na agricultura com seu pai até 20 anos sem carteira assinada. Dos 20 anos até os 36 anos trabalhou com carteira assinada. Depois dos 36 anos voltou a trabalhar na agricultura com bloco de produtor em seu nome. Trabalhou mais 4 anos com carteira assinada novamente. hoje está a 4 anos contribuindo com o inss como comerciante. como será a contagem de sua aposentadoria? com 53 anos de idade já se tem direito?

    grata.

  • 0
    A

    Aline L.M Quinta, 26 de fevereiro de 2009, 10h21min

    Olá...
    sou nova aqui no forum ... parece que aqui vou sanar minhas duvidas com relação ao assunto...
    Tenho um cliente que .. tem 60 anos ....mas tenho duvidas em relçaõ ao perido de 180 contribuições...ele teve durante 11 anos um bar.. devidamente registrado e após trabalhou em algumas fazendas aqui da região.. quero saber .. como se faz essa contagem ...qual caminho aser seguido...???
    beijos a todos e obrigada

  • 0
    M

    mana Segunda, 02 de março de 2009, 17h56min

    Olá!!!!

    Tenho dúvidas quanto a uma cliente, a qual possui 20 anos de contribuição com carterira assinada, mas devido a problemas neurológicos, não pode mais trabalhar e obrigou-se a voltar para o meio rural morar com os pais agricultores.
    Sendo assim, o que seria melhor para ela? Continuar contribuindo como autonoma ou passasr a condição de agricultora com notas de produtor rural?

  • 0
    M

    Mislene Vitoria da Silva Dias Quarta, 04 de março de 2009, 23h13min

    Olá Eldo,
    A minha dúvida com relação a uma senhora com idade de 64 anos, que fora trabalhadora rural de 1962 a 1973, em seguida veio morar na regiao urbana e contribuido com o Inss por 9 anos. Inclusive ela tem consigo documento que comprova que era adquirente da propriedade rural junto de seu pai e irmaos. Há possibilidade de aposentá-la?
    Desculpe a ignorância, mas pode somar o tempo de labor rural com o privado nesse caso?

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 05 de março de 2009, 0h41min

    Poder poderia. Mas só se completada carencia. E o tempo de rural sem contribuição não conta para carencia. De forma que em princípio ela teria 11 anos de rural. Que poderiam ser somados com os 9 anos de contribuição. Mas se ela contribuiu de 1974 a 1983 (9 anos) e parou muito antes de entrar em vigor a lei 8213, de 24/7/1991, ela não teria direito a tabela de transição do art. 142 da lei 8213. E precisaria de 15 anos de carencia. De forma que só contribuindo mais 6 anos para alcançar os 15 anos. Mesmo assim a aposentadoria seria por idade não por tempo de contribuição. Somando 15 anos com 11 anos ainda ficaria muito longe dos 30 anos exigidos para aposentadoria por tempo de contribuição. E os 15 anos só serviriam para aposentadoria por idade. Tendo ela mais de 60 anos. Sendo assim seria inútil somar os tempos.

  • 0
    V

    VAN_1 Sábado, 07 de março de 2009, 0h36min

    Voce disse que provas, testemunhas que a pessoa trabalhou na agricultura não vale pois meu pai foi em minas gerais so para autenticar os papeis com o dono da fazenda onde trabalhou 6 anos.
    Ele tem 27 de trabalho urbano, queria aposentadoria proporcional.


    Agradeço

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sábado, 07 de março de 2009, 6h15min

    VAN_1 o que não vale é prova exclusivamente testemunhal.
    Vide este dispositivo da lei 8213, de 24/7/1991.
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    ---------------------------------------------------------------------------------------------
    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    Pela lei não é admitida prova exclusivamente testemunhal. De forma que é necessário ter alguma prova documental ainda que mínima do serviço prestado para ter direito a contagem de tempo de aposentadoria. E o STJ vem aceitando esta restrição a prova da lei.
    Não posso afirmar que os papéis que serão autenticados serão aceitos como início de prova material para ser corroborado por prova testemunhal em justificação administrativa ou judicial. Mas é uma possibilidade que se abre.
    Se der certo ele terá 33 anos de contribuição (27 + 6). A aposentadoria proporcional não existe mais como direito do segurado. Mas quem tinha expectativa de usufrui-la pode se aposentar se completar pedágio de 40% (que provavelment ele alcançou) e tiver idade mínima de 53 anos. Fora isto só alcançando 35 anos de serviço/contribuição. Indiferente a idade para concessão de aposentadoria.
    Se ele não obtiver exito na proporcional alcançando 65 anos de idade e tendo mais de 15 anos de contribuição (tem 27 certos) conseguirá a aposentadoria por idade.

  • 0
    R

    RONALDO_1 Sábado, 07 de março de 2009, 19h32min

    Um cliente trabalhou na atividade urbana por 18 anos, e a partir de 1981 o mesmo trabalhou como atividade de agricultura familiar (rural), mas no ano de 2004 o mesmo ao completar 60 anos foi no inss e levou seus documentos, carteira de trabalho e notas de produtor que comprovaram sua atividade rural, e o inss aposentou o mesmo com um salário mínimo.
    Mas a minha duvida é: O inss não teria que ter feito uma média do tempo que o meu cliente trabalhou no sistema de contribuinte do inss urbano por 18 anos e ter pego o restantes 17 anos do sistema de agricultura familiar rural para ter completado os 35 anos de contribuição, e ter calculado uma media mais alta do que o salário mínimo que ele se aposentou na época, por ele ter trabalhado em São Paulo como metalúrgico em uma empresa automobilistica, desde já agradeço pela resposta.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Domingo, 08 de março de 2009, 7h27min

    RONALDO_1 | MARINGA/PR
    há 11 horas

    Um cliente trabalhou na atividade urbana por 18 anos, e a partir de 1981 o mesmo trabalhou como atividade de agricultura familiar (rural), mas no ano de 2004 o mesmo ao completar 60 anos foi no inss e levou seus documentos, carteira de trabalho e notas de produtor que comprovaram sua atividade rural, e o inss aposentou o mesmo com um salário mínimo.
    Mas a minha duvida é: O inss não teria que ter feito uma média do tempo que o meu cliente trabalhou no sistema de contribuinte do inss urbano por 18 anos e ter pego o restantes 17 anos do sistema de agricultura familiar rural para ter completado os 35 anos de contribuição, e ter calculado uma media mais alta do que o salário mínimo que ele se aposentou na época, por ele ter trabalhado em São Paulo como metalúrgico em uma empresa automobilistica, desde já agradeço pela resposta.
    Resp: O procedimento do INSS está correto. Pelo menos na aplicação do que dispõe a legislação atual. No caso específico se tiver que haver reclamação é contra a lei. E não contra o INSS que simplesmente a aplicou.
    No regime de economia familiar em não havendo contribuição como facultativo a aposentadoria é de um salário mínimo mesmo. E tudo indica que ele não fez qualquer tipo de contribuição como rural.
    Quanto ao trabalho como urbano pela sua descrição cessou em 1981.
    A atual regra de cálculo de aposentadoria por urbano (lei 9876) só considera para o cálculo do valor da aposentadoria salários de contribuição de 7/1994 em diante. Salários de contribuição anteriores a 7/1994 são totalmente desconsiderados para fins de cálculo do benefício. Só contando o tempo em que houve trabalho urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Para aposentadoria por idade de urbano ele teria de ter 65 anos de idade. E no mínimo 15 anos de contribuição. E tem 18 anos de contribuição. Então ele teria direito a aposentadoria por idade de urbano ao completar 65 anos. Mas o valor seria de um salário mínimo pelo fato de todos os salários de contribuição como metalúrgico serem anteriores a 7/1994.
    Já como segurado especial com 15 anos de trabalho rural e alcançando 60 anos de idade e sem contribuição teve direito a um salário mínimo. Então tanto faz considerar ou não o tempo trabalhado como metalúrgico.

  • 0
    R

    RONALDO_1 Segunda, 09 de março de 2009, 15h37min

    Venho através deste pedir uma informação, um cliente trabalhou 9 anos e 5 meses de trabalho urbano com carteira registrada, mas a 1 anos e meio o mesmo está desempregado, agora sofreu um acidente de moto, gostaria que me informasse se o mesmo perdeu a qualidade de segurado do INSS? Porque segundo as normas do inss, se o segurado estiver registro em carteira menos de 10 anos, ou menos de 120 contribuição o mesmo perde o direito de segurado do INSS depois de 1 ano desempregado, OBS:O mesmo esta registrado em uma agência do trabalhador desde quando saiu do serviço a um 1 ano e meio, é que um colega me informou se o desempregado estiver cadastrado em uma agência do trabalhador pode ficar até 2 anos desempregado, que não perde a qualidade de segurado, mas minha duvida é se este desempregado pode dar entrada no auxilio doença, porque os médicos informaram que pela gravidade das fraturas o mesmo não vai ter condições de voltar ao trabalho por pelo menos por uns 2 anos, desde já agradeço pela resposta, muito obrigado.

  • 0
    R

    RONALDO_1 Segunda, 09 de março de 2009, 15h49min

    Por gentileza, eu gostaria que se vc pudesse me informar, é que um cliente esta em auxilio doença a mais de 3 anos,o mesmo sofreu um acidente, em Agosto de 2005, e dai em diante o mesmo encontra-se afastado com o mesmo numero de beneficio, o mesmo sofreu quase 30 fraturas, perdeu 4 cm do fêmur, quebrou a bacia, e por este motivo vai ter que colocar prótese total de quadril, perdeu a patela do joelho direito, e por este motivo o seu joelho não dobra, é que vence o seu auxilio doença em agosto de 2009 e o mesmo gostaria de saber se o melhor é dar entrada na aposentadoria por invalidez agora, ou esperar vencer o auxilio doença, é que me informaram que demora um tempo para o INSS liberar a aposentadoria, e como o mesmo não tem outra remuneração, tenho medo de esperar vencer o auxilio doença para dar entrada e ficar sem remuneração enquanto sai a aposentadoria, ou será melhor esperar que o INSS o aposente automático, desde já agradeço a sua resposta, muito obrigado.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Segunda, 09 de março de 2009, 18h48min

    RONALDO_1 | MARINGA/PR
    há 3 horas

    Venho através deste pedir uma informação, um cliente trabalhou 9 anos e 5 meses de trabalho urbano com carteira registrada, mas a 1 anos e meio o mesmo está desempregado, agora sofreu um acidente de moto, gostaria que me informasse se o mesmo perdeu a qualidade de segurado do INSS? Porque segundo as normas do inss, se o segurado estiver registro em carteira menos de 10 anos, ou menos de 120 contribuição o mesmo perde o direito de segurado do INSS depois de 1 ano desempregado, OBS:O mesmo esta registrado em uma agência do trabalhador desde quando saiu do serviço a um 1 ano e meio, é que um colega me informou se o desempregado estiver cadastrado em uma agência do trabalhador pode ficar até 2 anos desempregado, que não perde a qualidade de segurado, mas minha duvida é se este desempregado pode dar entrada no auxilio doença, porque os médicos informaram que pela gravidade das fraturas o mesmo não vai ter condições de voltar ao trabalho por pelo menos por uns 2 anos, desde já agradeço pela resposta, muito obrigado.
    Resp: Ele tem menos de 120 contribuições. Então ele tem certos 12 meses sem contribuições para manter a qualidade de segurado. Se estiver desempregado sendo este desemprego atestado por registros do Ministério do Trabalho mais 12 meses. Então em princípio ele teria direito a ao menos solicitar auxílio-doença. Uma vez que mantém qualidade de segurado. E ocorrendo o fato gerador do acidente enquanto com qualidade de segurado pode ser pedido o auxílio-doença.
    Quanto ao fato de estar desempregado não impede auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez. Desde que o fato gerador do benefício seja no período de graça. No período em que ele mantém a qualidade de segurado. E uma vez em benefício ele mantém a qualidade de segurado. Enquanto estiver no benefício. No entanto, a condição de desempregado impede que ele tenha benefício de auxílio-acidente. Mas isto é outra história. É benefício diferente de auxílio-doença seja previdenciário seja acidentário.

  • 0
    E

    Elenice Dias Quarta, 11 de março de 2009, 14h20min

    Boa tarde! Minha mãe já tem 63 anos de idade e trabalho na zuna rural de 1959 a 1980 sem registro, lá ela se casou e teve 4 filhas, veio morar na zuna urbana em 1980 aqui ela trabalhou como domestica de 1981 a 1988 também sem registro e em 2004 ela trabalhou com registro só que ficou afastada e agora o medico da firma não autoriza o retorno a firma, e os médicos do INSS não afasta ela novamente. Gostaria de saber se ela tem direito a aposentadoria rural e quais os documentos necessários para dar entrada? E meu pai já é aposentado por tempo de trabalho rural e urbano isso pode atrapalhar na aposentadoria dela?

  • 0
    E

    Elenice Dias Quarta, 11 de março de 2009, 14h25min

    Boa tarde! Minha mãe já tem 63 anos de idade e trabalho na zuna rural de 1959 a 1980 sem registro, lá ela se casou e teve 4 filhas, veio morar na zuna urbana em 1980 aqui ela trabalhou como domestica de 1981 a 1988 também sem registro e em 2004 ela trabalhou com registro só que ficou afastada e agora o medico da firma não autoriza o retorno a firma, e os médicos do INSS não afasta ela novamente. Gostaria de saber se ela tem direito a aposentadoria rural e quais os documentos necessários para dar entrada? E meu pai já é aposentado por tempo de trabalho rural e urbano isso pode atrapalhar na aposentadoria dela?
    Obrigada pela atenção!

  • 0
    E

    Elenice Dias Quarta, 11 de março de 2009, 14h28min

    obs: Ela já tem uma declaração recente dos antigos proprietários das fazendas!

  • 0
    J

    Juscilene Quinta, 12 de março de 2009, 21h57min

    Prezada Elenice,

    A questão da sua mãe pode ser equacionada sob duas possibilidades, se ela estiver residindo na zona urbana, hoje, com as alterações trazidas pela Lei n.º 11.718/2008, há a possibilidade de se adicionar os períodos de contribuição sob outras categorias ao tempo de trabalho rural para se requerer a aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91, desde que satisfaça o requisito etário (65 anos homem e 60 mulher). Como houve essa descontinuidade no trabalho rural creio que é mais fácil conseguir a aposentadoria urbana, já com os benefícios das alterações dessa nova Lei. Consegui um acordo nesse sentido em uma audiência no JEF, onde o caso era bem semelhante à da sua mãe e foi logo em seguida à edição da Lei, tanto que o juiz mencionou que era o primeiro caso em que ele estava aplicando as novas disposições. Poucos sabem dessa alteração. Discutimos sempre as questões mais atuais de direito previdenciário e do trabalho no nosso blog www.mjadvocacia.blogspot.com, vale à pena acompanhar as discussões.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.