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    eldo luis andrade Quarta, 19 de maio de 2010, 21h04min

    Aposentadoria - trabalhou como rural por 10 anos e o restante como urbano.
    101 comentários - Página 3 de 3

    Regianny | Montes Claros/Minas Gerais
    19/05/2010 17:22

    Eldo, será que dá para exclarecer minha dúvida?!
    Estou com um cliente que trabalhou na zona rural dos 12 aos 20 anos, depois disso com 21 anos em 1977 ele começou a trabalhar na zona urbana com carteira assinada até o ano de 2004... sendo assim ele tem 27 anos apenas de contribuição, tem como somar o tempo de contribuição com o rural?
    Resp: Sim. Por ter sido anterior a lei 8213 e por ele ter mais de 15 anos de contribuição efetiva.
    o meu cliente é homem e tem 54 anos ...
    tem alguma forma de aposentar ele com essas caracteristicas?
    Resp: Soma 27 anos de contribuição efetiva com 8 anos de trabalho rural. Dá mais ou menos 35 anos. Se ele alcançar 35 anos exatos pode se aposentar por tempo de contribuição. O problema será o valor. Provavelmente salário mínimo. Procure saber o tempo de contribuição + serviço rural exato.
    por favor me ajude que não tive previdenciário na faculdade, e comecei advogar tem pouco tempo..
    desde já agradeço!

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    L. Mendes Quinta, 20 de maio de 2010, 16h20min

    Dr. Eldo, obrigado pela resposta concedida!
    Aproveitando a deixa, gostaria que o senhor me esclarece só mais uma questão. Eu posso considerar o tempo de trabalhador rural desde a idade dos doze anos, como é o caso do meu cliente, ou há algum limite de idade para o início da contagem?

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    osvaldo c fiorese Sábado, 22 de maio de 2010, 9h41min

    gostaria de pedir desculpa por ter colocado a minha prgunta duas vezes .e porque tenho pouca pratica com o computador e achei que a primeira nao tinha entrado.

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    L. Mendes Quinta, 27 de maio de 2010, 15h13min

    Dr. Eldo, mais uma pergunta...Qual seria a ação que eu poderia utilizar nesse caso? Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cominada com tempo de serviço do trabalhador rural ? Me ajude, por favor...

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 27 de maio de 2010, 19h52min

    Recomendo atentar para esta recentíssima decisão do STF, que exigiu a contribuição previdenciária para computar o tempo como trabalhador rural, salvo melhor entendimento ("a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias").

    Informativo STF 587:

    PLENÁRIO

    Contagem Recíproca do Tempo de Serviço Rural e Recolhimento de Contribuições

    Conforme disposto no § 9º do art. 201 da CF (“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”), a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, que julgara ilegal a aposentadoria do impetrante, pelo fato de ter sido computado o tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições ao INSS. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Eros Grau e Ayres Britto que concediam a ordem. Tendo em conta que o impetrante comprovara que fora trabalhador rural e que, naquele período, a legislação impunha a contribuição sobre a produção da venda da propriedade rural, do produtor rural, reputavam que, no caso concreto, o TCU exigira uma prova impossível de o impetrante fazer, porque isso não era obrigação dele, mas do produtor rural. Precedente citado: MS 26919/DF (DJE de 23.5.2008).
    MS 26872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2010. (MS-26872)

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    O POLIVALENTE Sábado, 24 de julho de 2010, 20h59min

    EXA. SRA. DÉBORA, o que me chama atenção é que não vi se falar em nº de inscrição de carnês, e muito menos em comprovar o tempo dos segurados individuais solicitando das agências do INSS, a apresentação do C N I S -- cadastro nacional de informação social, para a comprovação dos períodos trabalhados, lembre-se exma. , que o único orgão para comprovar os períodos é aquele que recebe as contribuições pagas através carnês, e para o empregado domestico, são pagos pelos patrôes, espero não ter contrariado o raciocínio da doutora, mais uma vez agradeço a quem me deu essa grande oportunidade, O POLIVALENTE ,

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    eldo luis andrade Sábado, 24 de julho de 2010, 21h06min

    Joao Celso Neto
    27/05/2010 19:52

    Recomendo atentar para esta recentíssima decisão do STF, que exigiu a contribuição previdenciária para computar o tempo como trabalhador rural, salvo melhor entendimento ("a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias").

    Informativo STF 587:

    PLENÁRIO

    Contagem Recíproca do Tempo de Serviço Rural e Recolhimento de Contribuições

    Conforme disposto no § 9º do art. 201 da CF (“Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”), a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU, que julgara ilegal a aposentadoria do impetrante, pelo fato de ter sido computado o tempo de serviço rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições ao INSS. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Eros Grau e Ayres Britto que concediam a ordem. Tendo em conta que o impetrante comprovara que fora trabalhador rural e que, naquele período, a legislação impunha a contribuição sobre a produção da venda da propriedade rural, do produtor rural, reputavam que, no caso concreto, o TCU exigira uma prova impossível de o impetrante fazer, porque isso não era obrigação dele, mas do produtor rural. Precedente citado: MS 26919/DF (DJE de 23.5.2008).
    MS 26872/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.5.2010. (MS-26872)
    Resp: É preciso esclarecer que isto só é válido para contagem recíproca para aposentadoria em RPPS de servidor. Ja para aposentadoria no RGPS não é necessária contribuição em nome próprio no período de trabalho rural.

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    Ana Cristina Silva Fatureto Quinta, 19 de agosto de 2010, 12h17min

    Gostaria de saber se é possível somar o tempo de contribuição como empregado urbano, junto ao tempo como empregado rural. Sendo que a contribuição como empregado rural, começou após 2004.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de agosto de 2010, 13h04min

    Sim. No caso de haver contribuição efetiva pode. Em qualquer época. O problema é quando o rural não tem contribuição. Neste caso só conta tempo até antes de a lei 8213 entrar em vigor.

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    JULIANA85 Quinta, 19 de agosto de 2010, 14h58min

    TENHO UMA PERGUNTA???
    FAVOR SR. ELDO ME AJUDE!

    Gostaria de saber se uma pessoas que foi presa tem direito de receber LOAS, ele nunca trabalhou com carteira assinada, e é dependente quimico, já foi internado várias vezes mais sempre foge.

    Gostaria de saber se há como pedir o benefício, uma vez que ele não tem direito ao auxílio-reclusão.

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    JULIANA85 Quinta, 19 de agosto de 2010, 14h59min

    TENHO UMA PERGUNTA, FAVOR SR. ELDO ME AJUDE!


    Olá, gostaria de saber se uma pessoas que foi presa tem direito de receber LOAS, ele nunca trabalhou com carteira assinada, e é dependente quimico, já foi internado várias vezes mais sempre foge.

    Gostaria de saber se há como pedir o benefício, uma vez que ele não tem direito ao auxílio-reclusão.

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    Ana Cristina Silva Fatureto Quinta, 19 de agosto de 2010, 17h01min

    Como assim, " o problema é qdo o rural não tem contribuição"?
    Me explica com mais detalhes.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de agosto de 2010, 20h07min

    Ana Cristina Silva Fatureto
    19/08/2010 17:01

    Como assim, " o problema é qdo o rural não tem contribuição"?
    Me explica com mais detalhes.
    Resp: Quando o rural não tem contribuição só conta como tempo de contribuição a ser somado com tempo de contribuição urbano e permitir aposentadoria por tempo de contribuição até o início da vigencia da lei 8213 em 24/7/1991. Fundamentação legal art. 55, § 2º da lei 8213.
    A partir da lei 8213 não há diferença entre empregado rural e urbano. Ainda que o empregador rural não contribua. Há uma presunção de que houve o recolhimento pelo empregador para fins de benefício. E o governo é que deve cobrar em caso de inadimplencia do empregador. Quanto ao empregado, tanto urbano como rural, basta comprovar o trabalho prestado.

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    eldo luis andrade Quinta, 19 de agosto de 2010, 20h17min

    JULIANA85
    19/08/2010 14:58

    TENHO UMA PERGUNTA???
    FAVOR SR. ELDO ME AJUDE!

    Gostaria de saber se uma pessoas que foi presa tem direito de receber LOAS, ele nunca trabalhou com carteira assinada, e é dependente quimico, já foi internado várias vezes mais sempre foge.
    Resp: Ele está preso ou solto atualmente?

    Gostaria de saber se há como pedir o benefício, uma vez que ele não tem direito ao auxílio-reclusão.
    Resp: Nenhum preso tem direito a auxílio-reclusão. Quem tem direito são os dependentes para fins previdenciários citados no art. 16 da lei 8213, de 24/7/1991.

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    JULIANA85 Sexta, 20 de agosto de 2010, 10h40min

    Sim Sr. Eldo. mas será que os dependentes poderão pedir o LOAS?

    Essa pessoa tem esposa e filho menor.

    A minha dúvida, na verdade, é saber se quem está preso pode pedir LOAS, ou melhor, se a familia pode pedir!

    desde já, obrigada!

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    ivanderli Domingo, 17 de outubro de 2010, 21h22min

    uma pessoa do sexo feminino nasceu e trabalhou numa propriedade em atividade rural de economia familiar até 1995, posteriormente, em 2006, passou a contribuir como autônoma, hoje conta com 58 anos. Previsão de aposentadoria.

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    ivanderli Domingo, 17 de outubro de 2010, 21h36min

    uma pessoa do sexo feminino, nasceu e trabalhou em propriedade rural na atividade de economia familiar até 1995, posteriormente, em 2006 passou a contribuir como autônoma, hoje ela conta com 58 anos de idade. Qual a possibilidade de aposentadoria?

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    eldo luis andrade Domingo, 17 de outubro de 2010, 22h17min

    ivanderli | Cruz Alta/Rio Grande do Sul
    17/10/2010 21:36

    uma pessoa do sexo feminino, nasceu e trabalhou em propriedade rural na atividade de economia familiar até 1995, posteriormente, em 2006 passou a contribuir como autônoma, hoje ela conta com 58 anos de idade. Qual a possibilidade de aposentadoria?
    Resp: Atualmente nenhuma. Precisa contribuir no mínimo 15 anos a partir do início das contribuições em 2006. Salvo aposentadoria por invalidez.

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    ivanderli Domingo, 17 de outubro de 2010, 22h52min

    Obrigado Dr. Eldo

    Sua resposta foi de grande valia, principalmente porque me alertou, vejo no caso grandes possibilidades de aposentadoria por invalidez.

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    Adriano Tadeu Quarta, 03 de novembro de 2010, 11h28min

    Boa Tarde,

    Gostaria de saber se existe a possibilidade da concessão de aposentadoria por idade junto a Justiça Federal. A pessoa é do sexo feminino, com 63 anos de idade, que trabalhou sem registro em atividade rural por 09 anos (com uma declaração de trabalho empresa rural e testumunhas) e mais 06 anos e 04 meses de recolhimento como contribuinte individual (costureira), totalizando desse modo, 15 anos e 04 meses.

    Agradeço antecipadamente.

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