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    Monteiro Domingo, 10 de abril de 2011, 23h55min

    Prezado Eldo,

    Estou com 32 anos de contribuição ao INSS como empregado urbano. Tenho mais 6 anos de tempo rural de 1971 a 1977, regime de economia familiar. Porém, meu falecido pai, analfabeto, passou a contribuir para o INSS como Feirante a partir de 1972 ele aposentou como tal, com valor inicial da aposentadoria equivalente a 3 salários mínimos. Mas o fato é que nós eramos trabalhadores rurais em regime familiar e a produção era vendida em FEIRA LIVRE de nossa cidade; temos diversos documentos de diversos anos que comprovam o trabalho rural. Segundo minhã mãe eles tinham medo de um dia não ter aposentadoria e receberam orientação de terceiros para fazer os recolhimentos como feirante código de atividade, anotado no cartão de inscrição do INSS, 202030.

    Perguntas:

    Posso entrar com pedido de recnhecimento do meu tempo rural de 6 anos?
    Caso entre com o pedido poderia essa aposentadoria(agora pensão) ser caçada?
    Poderiamos alegar que a lei atual permite ao trabalhador rural fazer recolhimentos adicionais para ter uma aposentadoria maior - para justificar os recolhimentos?

    Agradeço antecipadamente pelas respostas.

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    Monteiro Domingo, 17 de abril de 2011, 18h47min

    Aguardo ansiosamente por resposta.

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    eldo luis andrade Domingo, 17 de abril de 2011, 19h04min

    Prezado Eldo,

    Estou com 32 anos de contribuição ao INSS como empregado urbano. Tenho mais 6 anos de tempo rural de 1971 a 1977, regime de economia familiar. Porém, meu falecido pai, analfabeto, passou a contribuir para o INSS como Feirante a partir de 1972 ele aposentou como tal, com valor inicial da aposentadoria equivalente a 3 salários mínimos. Mas o fato é que nós eramos trabalhadores rurais em regime familiar e a produção era vendida em FEIRA LIVRE de nossa cidade; temos diversos documentos de diversos anos que comprovam o trabalho rural. Segundo minhã mãe eles tinham medo de um dia não ter aposentadoria e receberam orientação de terceiros para fazer os recolhimentos como feirante código de atividade, anotado no cartão de inscrição do INSS, 202030.

    Perguntas:

    Posso entrar com pedido de recnhecimento do meu tempo rural de 6 anos?
    Resp: Poder sempre pode. A questão é se vai ser concedido. E ele foi bem instruído e agiu certo apesar de analfabeto tanto que ganhou 3 salários mínimos e não apenas um. Não encare o fato pelo seu interesse próprio e sim o que foi melhor para ele e sua mãe.
    Caso entre com o pedido poderia essa aposentadoria(agora pensão) ser caçada?
    Resp: Não. Aposentadorias e pensões após concedidas pelo INSS são irreverssíveis. Só provando fraude. E não se vislumbra qualquer fraude ainda mais que houve contribuição. E provavelmente ele atuava mesmo como feirante. O que plantava e colhia vendia na feira.
    Poderiamos alegar que a lei atual permite ao trabalhador rural fazer recolhimentos adicionais para ter uma aposentadoria maior - para justificar os recolhimentos?
    Resp: Peça este tempo e logo após favor retornar com a resposta do INSS. Afinal muito do que sabemos aqui é resultado de informações de casos concretos.

    Agradeço antecipadamente pelas respostas.

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    lsg Terça, 19 de abril de 2011, 13h55min

    Olá, boa tarde Dr. Eldo.

    Já procurei por essas páginas e pela legislacao e nao consegui encontrar a resposta específica para meu caso. E embora esteja vendo qe já tem trabalho o suficiente, recorro ao senhor pelo seu conhecimento de causa.

    Minha mae tem 58 anos e há 14 contribui para o RGPS, que o faz até hoje como facultativa.

    Desde 2000, ou seja, há 11 anos, vem trabalhando em sua pequena propriedade rural, e contribuindo obrigatoriamente através dos recolhimentos em sua NF de produtora rural para o RGPS, considerada segurada especial.

    Orientei-a a nao deixar de pagar como facultativa, pois se aposentaria primeiro dessa forma, aos 60 anos com o tempo de carência e idade; como segurada especial, ainda precisaria aguardar por mais alguns anos para dar o mínimo de carência, embora já tivesse atingido a idade mínima.

    Todavia, ela teve uma conversa com um funcionário do inss de sua cidade e este mencionou q houve alteracao na lei. Por essa alteracao ela poderia somar o período das duas formas de contribuiçao (rural e urbana), e já tendo atingido a idade para aposentadoria como rural (55), bem como, atingidos pela soma destes dois períodos os 180 meses de contribuiçao necessários, poderia ser concedida a aposentadoria como produtora rural, segurada especial, já q a atividade q exerce no momento é como tal.

    Nao encontrei qqr modificacao na lei nesse sentido. Nao sei se foi algum outro tipo de resolucao, mas o fato é q nao encontrei. O mais próximo q cheguei do assunto foi a alteracao q ocorreu em 2008 (art. 48, par. 3o. da lei 8213) mas que em nada beneficia o meu caso, pois aos 60 anos minha mae conseguirá a aposentadoria de qqr forma, porém através dos recolhimentos mensais como facultativa.

    O q qestiono é se existe de fato esta alteraçao q mencionei acima ou se a forma de minha mae se aposentar será apenas desse jeito q já estava prevendo? (aos 60 anos, continuando com suas contribuiçoes mensais como facultativa?).

    Desde já agradeço a ajuda e o trabalho social que presta neste site, que embora seja especializado, ajuda a esclarecer as pessoas leigas e dar ao menos um rumo para seguirmos.

    Parabéns.

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    DRA CAROL Quinta, 08 de setembro de 2011, 17h38min

    Ola Dr Eldo Luis Andrade, estou com uma duvida muito grande eu entreo com um processo na justiça federal (processo fisico) contra o inss, revisão sumula 2, ganhei a sentença e o inss perdeu o prazo para embargar o calculo, dai entrou com pre executividade que o juiz disse que se o autor não aceitasse, seria aceito como embargos... resumindo... quando fui intimada para falar da preexecutividade .. peticionei afirmando que não aceitei a prexecutivade porque não era hora de falar dos calculo e mencionei que nao poderia ser aceito como embargos por estar fora de prazo... o juiz aceitou como embargos mesmo assim e eu me confundi e perdi o prazo para falar dos embargos o juiz disse que como o autor ficou calado aceitava as alegaçoes do inss nos embargos.. essa atitude diminui o processo em 30 mil... agora pergunto posso entrar como uma rescisoria alegando 485 III e V e IV contra o inss

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    DRA CAROL Quinta, 08 de setembro de 2011, 17h53min

    Dr eldo...
    entrei com uma pedido de aposentadoria rural de uma segurada na seguinte situação: ela tem 57 anos hoje
    desde pequena morou no sitio do pai no qual trabalhava em economia familiar. como a situação deles estava peior ela arranjou um trabalho de zeladora em 1993 ficou um ano, mas no final de semana ela trabalhava no sitio. o pai morreu e ela herdou com o s irmaõs a terra e novamente trabalho com carteira assinada em 94 até 96 e de diarista 96 ate 2005, mas sempre morando no sitiu e plantando depois de 2005 até hoje ela duas vezes por semana trabalha de faxineira como bico, sem carteira assinada e ainda ´no restante dos dias planta e colhe no sitio.. PERGUNTA, será que ela consegue se aposentar por rural??? o inss não deu

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    DRA CAROL Terça, 27 de setembro de 2011, 15h52min

    Dr eldo ainda aguardo sua opinião. obrigada pela sua voluntariedade em ajudar outros

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    L. Mendes Terça, 13 de dezembro de 2011, 16h09min

    Gostaria de saber se a esposa tem como receber pensão por morte rural do de cujos, se ele trabalhou como empregado urbano por 2 anos e 1 mês?

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    L. Mendes Quarta, 14 de dezembro de 2011, 16h15min

    Gostaria de saber se a esposa tem como receber pensão por morte rural do de cujos, se ele trabalhou como empregado urbano por 2 anos e 1 mês?

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    Direito Julia Quarta, 14 de dezembro de 2011, 16h56min

    Boa tarde!!!!

    Meu pai se aposentou por tempo de serviço em 1992, com apenas 76%. Ele trabalhou ainda durante 10 anos, em 2001 elel faleceu e deixou a pensão para minha mãe.
    Gostaria de saber se posso entrar com uma revisão de pensão uma vez q ele recebeu apenas 76% e contribuiu mais 10 anos? Tenho como reverter esse percentual e melhorar a pensão q minha mãe recebe? Tem como chegar a 100%?

    Obrigada!

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    Mariane Sousa Quarta, 07 de março de 2012, 21h50min

    Prezado Eldo Luis, o caso é o seguinte:
    A segurada nasceu em 1951, trabalhou em regime de economia familiar dos 12 aos 27 anos. Em 1980 mudou-se para cidade, passando a contribuir como contribuinte individual, na qualidade de doméstica. O tempo de contribuição urbana totaliza 6 anos.
    Neste caso, é possível aproveitar o tempo de atividade rural? Em quais condições? Se não, a quais benefícios de aposentadoria ela teria direito? Grata.

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    eldo luis andrade Quinta, 08 de março de 2012, 6h53min

    Prezado Eldo Luis, o caso é o seguinte:
    A segurada nasceu em 1951, trabalhou em regime de economia familiar dos 12 aos 27 anos.
    Resp: De 1963 a 1978. Ou seja, cerca de 15 anos. Tem cerca de 60 a 61 anos. Pode usar este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição urbana. Não contando este tempo como carencia.
    Em 1980 mudou-se para cidade, passando a contribuir como contribuinte individual, na qualidade de doméstica.
    Resp: Como contribuinte individual não. Como segurada empregada doméstica. Se por doméstica entende-se dona de casa como segurada facultativa.
    O tempo de contribuição urbana totaliza 6 anos.
    Neste caso, é possível aproveitar o tempo de atividade rural? Em quais condições?
    resp: Nas já expressas acima. ela ão cumpriu condição para qualquer aposentadoria. So tem 21 anos de contribuição/serviço sendo que destes só 6 contam para carencia que atualmente é 15 anos. Se parou ha muito tempo de contribuir nõ terá direito a eventual aposentadoria por invalidez. Nem sequer a auxílio-doença.
    Se não, a quais benefícios de aposentadoria ela teria direito?
    Resp: Nenhum . Ela terá de contribuir no mínimo mais 9 anos para completar os 15 de carencia para tendo idade mínima de 60 anos aposentar por idade.
    Grata

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    Luiz Henrique Novaes Quinta, 08 de março de 2012, 13h52min

    Dr. Eldo,

    Por gentileza, me ajude!

    Determinada pessoa exerceu atividade de empresária de julho/94 a julho/97 (3 anos), fez inscrição no INSS na época, mas não recolheu as contribuições (sequer a primeira).

    Agora pretende indenizar essas contribuições, com ojetivo de obter aposentadoria por idade. Tem 13 anos de contribuição e precisa de mais 2 anos completar a carência (15 anos).

    O INSS indeferiu seu pedido de indenização, porque “indenização não serve para contagem de carência”. Observando a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45/2010, no título que fala sobre a indenização, há dispositivo prevendo:

    “Art. 155. Não será computado como período de carência:
    IV - o período de retroação da DIC, e o referente à indenização de período, salvo a hipótese prevista no art. 156”

    Art. 156. Ressalvado o disposto no art. 15, o período em que o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou em categorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, será computado para fins de carência.
    Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo o período, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso, mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual e de empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso, inclusive quando se tratar de retroação de DIC”.


    Quando iniciou a atividade de empresária (em julho/94) detinha qualidade de segurado, porque tinha saído há pouco de emprego anterior, onde trabalhou até novembro/93.

    Minha pergunta: Essa indenização que pretende recolher agora servirá para fins de "carência", no benefício que está requerendo? Quais fundamentos legais?

    [email protected]

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    Dorah Luz Sexta, 13 de julho de 2012, 12h39min

    URGENTE!!! Sr. Eldo Luis Andrade, Poderia me passar seu e-mail via meu e-mail: [email protected].

    Obrigada!!!

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    gaúcho Quinta, 09 de agosto de 2012, 14h35min

    Caro amigo, primeiramente desejô-lhe parabéns pelo excelente trabalho...
    Quero saber se posso me aposentar, usando o tempo rural com o urbano.
    Sou natural do RS e desde do meu nascimento(06/05/72) até os 19 anos(1991) trabalhei na zona rural sob o REGIME DE ATIVIDADE FAMILIAR RURAl, meu pai era contribuinte do FUN rural Agropecuarista, e no mesmo ano vim morar no RJ onde estou até hoje. E aqui no RJ trabalhei desde 1994 como vigilante portando arma, no horário noturno com jornadas prolongadas durante 15 anos, e mais 5 anos numa empresa de propaganda e conservação onde estou atualmente. Baseado nesses dados, qual a minha possibilidade de me aposentar aos 40 anos, eu nasci em 05/1972.
    Obs. Peguei o PPP das empresas de vigilancia e vi que essa categoria entra como especial, ou seja, ganha 1/4 a mais do tempo trabalhado, então só como vigilante tenho desde 1994 a 2008.

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    ADM-Assessor Previdenciário Quinta, 11 de outubro de 2012, 11h28min

    Bom dia, senhores:

    Fiz várias consultas neste tópico mais ainda estou com esta dúvida:
    O trabalhador rural tem 10 anos registrados numa propriedade pessoa fisica,antes de 1991, depois trabalhou mais 5 anos na atividade urbana. Agora pretende dar entrada na aposentadoria por idade(65 anos). Sendo assim, o tempo rural será contado para carência de 15 anos exigidos no caso?
    Caso não puder e ele voltar na atividade rural, aí será computado?

    Grato pela resposta.

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    ys2008 Quinta, 11 de outubro de 2012, 21h23min

    não, só com mais de 15 anos de atividade urubana que pode somar tempo de serviço com tempo rural .

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    Leobino Antonia Ferraz Luz Quinta, 11 de outubro de 2012, 21h48min

    Boa noite, Novato.

    Na aposentadoria por idade urbana, o tempo rural anterior a 1991 não conta como carência, apenas é computado na aposentadoria por tempo de contribuição.
    No caso citado, se o segurado voltar a trabalhar na lavoura, o tempo anterior a 1991 será considerado e terá direito a aposentadoria por idade.

    Felicidades e sucesso.

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    Direito Julia Sábado, 10 de novembro de 2012, 19h34min

    Dr.Eldo,
    Boa tarde!!!!

    Meu pai se aposentou por tempo de serviço em 1992, com apenas 76%. Ele trabalhou ainda durante 10 anos, em 2001 elel faleceu e deixou a pensão para minha mãe.
    Gostaria de saber se posso entrar com uma revisão de pensão uma vez q ele recebeu apenas 76% e contribuiu mais 10 anos? Tenho como reverter esse percentual e melhorar a pensão q minha mãe recebe? Tem como chegar a 100%?

    Grata!

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