Prezados Senhores,

Aqui, na Assembléia Legislativa do Maranhão um Projeto de Emenda à Constituição Estadual está para ser votado(e aprovado), de autoria do próprio presidente da Casa, Manoel Ribeiro, garantindo "foro privilegiado" para Delegados de Polícia. O Ministério Público Estadual deve recorrer pela Inconstitucionalidade da Emenda.

Ora, no meu entendimento, ao garantir tal benefício para a classe, fica mais difícil punir os Delegados corruptos, os propineiros, que facilmente se vendem!

Creio que tal alteração constitucional fira o art. 5 da CF.

Allan Duailibe

Respostas

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    mauri Domingo, 07 de outubro de 2001, 18h02min

    Realmente, tal foro privilegiado fere a CF, segundo creio, pois as pessoas que o têm, em razão da função, só o têm por previsão constitucional expressa. É assim com o presidente da república, ministros, senadores deputados, membos do mp e juízes. Ou estou enganado? Se algum cargo dá margem a foro privilegiado sem que seja por expressa previsão do legislador constituinte, por favor, me avise. Obrigado

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    Dirceu de Andrade Júnior Terça, 27 de novembro de 2001, 12h00min

    No meu ponto de vista e pelo que tenho visto das decisões recentes do STF é válida a lei.
    A CF/88 estatui foro privilegiado para alguns não vedando a criação de outros foros privilegiados o que é previsto inclusive na LOMAN.
    O Foro privilegiado no caso de delegados de polícia ma mostra bastante saudável uma vez que, em cidades pequenas pode gerar confronto entre o magistrado e o delegado da cidade gerando até uma crise na administração da cidade com prejuízos ao cidadão.
    Há muito o STF vem aceitando diferenciações ou excessões ao princípio da igualdade uma vez que não privilegiem um alguém em particular e sim uma parcela da população.
    Não vejo prejuízo para a administração pública ou o Estado de uma forma legal, considero válida a lei, em primeira análise.

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    rodrigo baptista damiano Segunda, 05 de agosto de 2002, 20h20min

    esta lei é inconstitucional amiguinho , pelo seguinte:na realizacão da constituicÃo estadual deve-se obediÊncia ao principio da simetria ,qual seja, só pode a constituicao estadual conferir determinado direito a agente publico estadual se igual direito for conferido em nivel federal.ora nao existe na cf previsao de foro privilegiado para delegado de policia federal,portanto tal prerrogativa nao pode ser concedida para delegado estadual por afronta ao principio de simetria.valeu mano velho.

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    Karla Simões N. vasconcelos Sexta, 09 de agosto de 2002, 10h32min

    Caro Allan,
    Minha opiniao é a mesma do Advogado Rodrigo Baptista, a princípio é a Constituição Federal que esbelece o chamado foro provilegiado. Assim sendo, em nível Estadual, somente é possível o privilégio para autoridades não elencadas na CF, quardando simetria com o Texto Magno. Por exemplo, praticamente todas as Constituições Estaduais deferem foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça local, aos Deputados Estaduais, e isso é possível, pois os Deputados Federais são julgados perante o STF. Seria o mesmo caso de um Secretario de Estado, haja vista que os Ministros de Estado possuem foro privilegiado também no STF. No entanto, a situação é outra, portanto inconstitucional, se a deferencia for para autoridaes que em nível Federal , não estão elencados no rol da constituição. Por exemplo, qualquer constituição estadual que atribua foro privilegiado a Delegado de Polícia, Defensor público ou Procurador do Estado, seria incosnstitucional, pois o Delegado Federal, o Defensor público da União e o Advogado da União não possuem a prerrogativa.
    Saudações a todos. Karla Simões N. vasconcelos.

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