Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural
Segundo a Constituição Federal noseu artigo 5º, XXVII, a a pequena propriedade, desde que trabalhada pela família é impenhoravél para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, nesse sentido também dispõe também o CPC no art. 649, VIII,´porem é omissa a respeito da origem do débito. Na página do INCRA encontra-se definida como pequena propriedade rural aquela entre 1 a 4 modulos ficais. A pequena propriedade quando não trabalhada pela família e sua penhora seja para o pagamento de débitos diversos daqueles decorrentes de sua atividade produtiva é passivel de penhora?