Multa no art 192 CTB

Há 17 anos ·
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Olá..

Vou contar o absurdo o qual fui vítima de um referido SD da Brigada Militar do - RS: Estava indo em minha moto no máximo a 35 km/h na rua de minha cidade, Santiago-Rs o qual estava atrás de uma caçamba no mínimo a 15 m de distância.Entre a caçamba da minha frente e minha moto, o referido Sd foi para o meio da rua e fez sinal com o braço para que eu estacionasse.Pediu logo a seguir minha documentação onde estava tudo certo(ipva pago e carteira de motorista certinha), logo após mostrar meus documentos comentei com ele que a maneira o qual ele teria me abordado na minha opinião estava incorreta, por que o mesmo havia ficado ao lado do caminhão no meio da rua escondido e assim que o caminhão passou por ele em um rápido "supetão" foi a frente de minha moto e me abordou, dando assim pouco tempo de reação, más como estava longe do Sd e velocidade baixa deu tempo de estacionar..Com minha argumentação, o SD ficou furioso e falou: - quem eu era para falar que ele estava errado?Mesmo com o argumento que falei pra ele, não tinha nenhuma argumentação em me autuar pois estava tudo certo em minha documentação e a maneira o qual me deslocava. Logo após levei por surpresa quando o mesmo falou que iria me autuar por não estar com a distância mínima do veículo frontal ( art 192 CTB )Eu falei para ele por que estava fazendo isso se vc sabe que estava longe do caminhão?Ele respondeu:Isso vc recorre depois e é problema seu.Bom, depois de alguma discussão onde falei para ele que isso não poderia ser feito pois estava trafegando corretamente e não tinha testemunha do fato ocorrido, assinei a multa e fui embora. Pergunto, como faço agora??Como poderia fazer o recurso da multa??E quanto ao Sd o que poderia fazer para que não ocorresse este tipo de absurdo?? Caso não fui claro em minha explicação solicito-vos que me pergunte onde ficou com dúvida. agradeço a atenção de todos..

4 Respostas
Gleiner
Há 16 anos ·
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Tive o mesmo problema aqui em são paulo em uma rodovia (bandeirantes) não sei como o mesmo consegui anotar aplaca rsrsr O artigo 56 foi revogado não existe lei que proiba a circulação em corredores portanto não existe ditancia estipulada no próprio código ...qual é a distancia ??fica a critério do autuador. Se não existe distancia e questão pessoal de cada individuo portanto acredito que é cabivel de recurso. Não sou advogado sou engenheiro e motociclista se puder ajudar??

At.

Gleiner

Gleiner
Há 16 anos ·
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Isso é abuso de poder deve existir alguma lei e procedimento para isso..

lucio milanesi
Advertido
Há 16 anos ·
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meu amigo, se eu fosse vc recorreria, pois não tem distancia determinada entre um veículo e outro, além do mais as blitz tem de ser ao meu ponte de vista com a devida identifação na via, por parte do agente, tais como cones ou outros dispositivos de identifição, segue anexo uma pequena abordagem para vc fazer a defesa:

Infração art. 192. * Obs: O Código de Trânsito Brasileiro não determina tais distâncias em metros. * Bordo da Pista: É a margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: * Área de cruzamento: É a zona comum a duas ou mais pistas e rolamento que se aproximam sob qualquer ângulo, na qual existem pontos de conflito. * Ponto de conflito: É o local onde duas correntes de trânsito se cruzam no mesmo nível, havendo perigo de acidente. * Ponto crítico: É o local da via pública onde ocorrem freqüentes acidentes.

Gleiner
Há 16 anos ·
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Tito ve se isso ajuda!!! pesquisei o domingo inteiro pois estou montando uma petição pra mim...

Capítulo de Infrações de trânsito. Assim, é de se complementar o conceito de Infração de trânsito, previsto no CTB, entendendo-se que a desobediência à legislação de trânsito somente poderá ser punida se houver a tipificação da conduta irregular, atribuindo-se a ela a(s) penalidade(s) e a(s) medida(s) administrativa(s) cabível(is). É de se ressaltar, inclusive, o veto ao § 2º do artigo 256 do CTB, que estabelecia que "As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do CONTRAN", cujas razões foram assim apresentadas: A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da reserva legal (CF, art. 5º, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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Há 11 anos
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