EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL
Estou fazendo esta peça pela primeira vez e tenho a seguinte dúvida: A Fazenda Nacional propôs a ação de Execução Fiscal em face da empresa e do sócio. Os meus pedidos vão ser diferentes nos embargos pois, para a empresa o pedido será para desconstituir o titulo executivo e para o sócio será de afastá-lo do polo passivo. 1º - preciso fazer dois embargos? um para a empresa e outro para o sócio? 2º - se afirmativo, preciso pagar duas vezes as custas da distribuição?
Jamile,
Vale á pena consultar os artigo 4o.(quarto) e seus incisos;bem como seus parágrafos 2o.(segundo) e 3o.(terceiro) da Lei 6830, de 22.09.80.Penso que os Embargos seja uma peça só, dado que o sócio aí é o representante legal da empresa(deve ser)...numa situação em que os bens do sócio só entram se os da empresa não forem suficientes, smj.
Cara Jamile,
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.
Em v. acórdãos do TRF ficou decidido que o mero não-pagamento do tributo não é condição suficiente para ensejar o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da empresa executada. Ademais, decidiu que o relator está autorizado a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.
O STJ firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, ou quando tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO. 1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 374.139⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 28.02.2005).
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404⁄76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Embargos de divergência rejeitados." (ERESP 260.107⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.2004).
Deste modo, penso que nos Embargos a Execução, em preliminar vc deveria alegar a ilegitimidade passiva do sócio que foi incluído na execução, seguindo-se com os demais pedidos, após a preliminar apresentada.
Abraços
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]