Eu e meu ex marido já somos separados judicialmente. Atualmente resido com minha filha no apto que constituimos juntos, arcando com todos os custos do mesmo desde antes da separação judicial e de sua ída para outro estado e com constituição de outra familia. Nesta nova familia ele possui uma filha. Na separação foi acordado que 50% do apto seria meu e os outros 50 seria dele. Atualmente apareceu por aqui com a ideia de venda do mesmo para que ele tenha acesso a valores para investimentos que não sei quais são. Meus filhos entraram em desespero..... Minha dúvida é: é possível que ele venda o apto sem que eu assine? Posso propor a ele a parte que cabe â filha dele??? e passar o restante no nome dos meus filhos????? ou nesta situação não entra a parte de herança de meus filhos???? O juiz pode assinar a venda mesmo que ele tenha uma filha morando aqui? Posso processa-lo por danos caso não tenha recebido a parte que me cabe referente ao falecimento do pai dele enquanto era casada????

Respostas

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Sábado, 06 de janeiro de 2018, 20h10min

    Não, ele não pode vender sem sua anuência, mas poderá propor uma ação judicial para dissolução da co-propriedade, e aí ou você compra a parte dele, ou ele compra a sua. Não havendo acordo, o imóvel irá a leilão e o valor da venda será dividido ao meio.

    Nesse momento não há que se falar em parte dos filhos ou herança, porque neste momento não existe parte dos filhos, muito menos herança.

    Você não tinha direito aos bens de herança recebidos pelo seu ex-marido. Logo não pode exigir nada quanto a isso.

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    Rosemeire Jackues Domingo, 07 de janeiro de 2018, 6h34min

    Bom dia Dr Marcel, muito grata pelo retorno!

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 07 de janeiro de 2018, 8h40min

    A respeito de bens recebidos por ex-marido separado de herança dos pais (sogros da ex-esposa separada) são bens particulares daquele. E como tal não se comunicam ainda que a aquisição da herança tenha ocorrido pela morte do pai ou mãe do cônjuge separado enquanto casados eram.

    O exposto pelo Dr.Marcel deve certamente se aplicar ao seu caso visto ser praticamente certo que o regime de bens no seu casamento foi a comunhão parcial de bens. Neste regime de bens só se comunicam os chamados bens obtidos pelo esforço conjunto dos cônjuge durante o casamento. Bens particulares como os adquiridos por herança são exclusivos de um dos cônjuges e como tal não há direito à parte do cônjuge na parte que coube ao ex-esposo. Visto ser evidente que no caso de herança o cônjuge não herdeiro em nada contribuiu para sua aquisição.

    Se no entanto como exceção a esta regra você e seu ex-esposo optaram por escolher o regime de comunhão universal de bens estes, os particulares, serão na separação rateados meio a meio entre o casal tal como os bens comuns. Em tal caso o integrante do casal com bens particulares de menor valor será favorecido no rateio e o outro prejudicado pois neste regime de bens em se tratando de bens particulares soma-se o valor dos bens de cada cônjuge e divide-se por dois. É muito rara esta opção do casal nos dias de hoje. Até o divórcio ser aprovado em 1977 era o regime adotado pelos casados. A falta de manifestação do casal quanto ao regime de bens no casamento implicava em ser este regime de bens considerado o escolhido pelo casal conforme a lei. Hoje salvo escolhas muito raras feita por cônjuges (e também para quem casou antes de 1977) o comum e que independe de escolha do casal no momento da união é a comunhão parcial de bens.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Domingo, 07 de janeiro de 2018, 14h28min Editado

    Exato. Muito bom complemento feito pelo colega acima.
    Ressalvando-se que, ainda que no regime de comunhão universal, se a herança for gravada de incomunicabilidade, esta também não terá proveito comum e não deverá ser partilhada.

    Na dúvida, é sempre a melhor opção consultar-se presencialmente com um profissional, para que ele avalie seu caso de maneira específica, pois como se percebe, existem varias regras que podem modificar as condições da partilha.

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    Rosemeire Jackues Terça, 09 de janeiro de 2018, 11h35min

    agradeço a todos pelas respostas......

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