Condições para enquadramento especial - aposentadoria

Há 17 anos ·
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Estive pesquisando exaustivamente todos os decretos leis,leis,instruções normativas e OS´S inclusive os enquadramentos de todos os períodos que o INSS estabeleceu ao longo destes anos.Gostaria que os Srs. analisassem o quadro abaixo e de fato dentro da realidade me apresentassem suas opiniôes a respeito destes exemplos abaixo apesar de fictícios as empresas e os periodos: COPENE-PERIODO DE 08/06/78 A 01/09/86=8,3X1,4=11,62 ANOS. AGENTES AGRESSIVOS:FISICO- RUIDO ACIMA DE 90 dB AGENTES QUIMICOS:GASES E VAPORES DE HIDROCARBONETOS AROMATICOS(BENZENO,TOLUENO,XILENO),LUBRIFICANTES,DESENGRAXANTES,CALOR E IRRADIAÇÃO. ENQUADRAMENTO CONFORME : § 3º Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do RGPS, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma: Período Trabalhado Enquadramento Até 28/04/1995 Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo nº Decreto 83.080, de 1979. Sem apresentação de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). COPENE-ENQUADRAMENTO ANEXO-I. CÓDIGO-1.1.1-CALOR-CALOR, CÓDIGO-1.1.4-RADIAÇÃO-RADIAÇÃO, CÓDIGO-1.1.6-RUIDO-RUIDO ACIMA DE 90 Db. CÓDIGO-1.2.11-TÓXICOS ORGANICOS- GASES E VAPORES DE HIDROCARBONETOS(BENZENO,TOLUENO,XILENO). ENGEX-PERIODO DE 10/09/86 A 10/01/88=1,4X1,4=1,96 ANOS. AGENTES AGRESSIVOS FISICO-RUIDO ACIMA DE 80 Db.S/LAUDO. AGENTES QUIMICOS-ISOCIANATOS-GASES E VAPORES ORGANICOS. AGENTES QUIMICOS-NITROCLOR-SILICIO METÁLICO, CLOROSILANO,ÁCIDO CLORIDRICO,CLORETO DE METILA E METANOL. ENGEX-ENQUADRAMENTO ANEXO-I. ISOCIANATOS- CÓDIGO-1.1.6-RUIDO-RUIDO ACIMA DE 80 Db. CÓDIGO-1.2.11- TÓXICOS ORGANICOS-GASES E VAPORES ORGANICOS. NITROCLOR: CÓDIGO-1.1.6-RUIDO-RUIDO ACIMA DE 94 Db., CÓDIGO-1.2.10-POEIRAS MINERAIS NOCIVAS-SILICIO CÓDIGO-1.2.11-TÓXICOS ORGANICOS- CLORETO DE
METILA. COPENER-PERIODO-11/01/88 A 25/03/90=2,2X1,4=3,10 ANOS AGENTES AGRESSIVOS:FISICO- RUIDO ACIMA DE 94 dB AGENTES QUIMICOS: SILICIO METÁLICO,CLOROSILANO ÁCIDO CLORIDRICO,CLORETO DE METILA E METANOL. COPENER-ENQUADRAMENTO ANEXO-I. CÓDIGO-1.1.6-RUIDO-RUIDO ACIMA DE 94 Db., CÓDIGO-1.2.10-POEIRAS MINERAIS NOCIVAS-SILICIO CÓDIGO-1.2.11-TÓXICOS ORGANICOS- CLORETO DE
METILA. COPENE-PERIODO DE 25/03/91 A 24/09/92=1,6X1,4=2,24 ANOS. AGENTES AGRESSIVOS:FISICO- RUIDO ACIMA DE 90 dB AGENTES QUIMICOS:GASES E VAPORES DE HIDROCARBONETOS AROMATICOS(BENZENO,TOLUENO,XILENO),LUBRIFI- CANTES,DESENGRAXANTES,CALOR E IRRADIAÇÃO. COPENE-ENQUADRAMENTO ANEXO-I. CÓDIGO-1.1.1-CALOR-CALOR, CÓDIGO-1.1.4-RADIAÇÃO-RADIAÇÃO, CÓDIGO-1.1.6-RUIDO-RUIDO ACIMA DE 90 Db. CÓDIGO-1.2.11-TÓXICOS ORGANICOS- GASES E VAPORES DE HIDROCARBONETOS(BENZENO,TOLUENO, XILENO). NDT-ENGENHARIA-PERIODO DE 03/05/93 A 01/03/96=2,10X1,4=4,2 ANOS. AGENTES AGRESSIVOS:FISICO- RUIDO ACIMA DE 90 Db,CALOR,POEIRA E RADIAÇÃO. AGENTES QUIMICOS:VAPORES DE ÁCIDO,DIÓXIDO DE ENXOFRE. NDT-ENGENHARIA-ENQUADRAMENTO ANEXO-I. CÓDIGO-1.1.1-CALOR-CALOR, CÓDIGO-1.1.4-RADIAÇÃO-RADIAÇÃO, CÓDIGO-1.1.6-RUIDO-RUIDO ACIMA DE 90 Db. CÓDIGO-1.2.9-OUTROS TÓXICOS INORGANICOS-VAPORES DE ÁCIDO. CÓDIGO-1.2.11-TÓXICOS ORGANICOS- POEIRAS INALÁVEIS E DIÓXIDO DE ENXOFRE. OBS: A LEI 9.032/95 SÓ FOI APROVADA 1 ANO DEPOIS PELO DECRETO 2.172/97 EM 05/03/97. Ø Para os períodos laborados até 05/03/1997 utiliza-se, para enquadramento dos períodos especiais, as exigências contidas nos anexos I, II e III, respectivamente, regulamentados pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64; Ø Para períodos laborados após 05/03/97, utiliza-se, para enquadramento dos períodos especiais, as exigências contidas no Anexo IV, regulamentado pelo Decreto 2.172/97. Por favor gostaria da análise dos Srs.Eldo Luis e Celso se possível. Sds.

8 Respostas
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Pus ontem à noite uma contribuição extensa sobre isso.

Claro que não analisei seu caso concreto, mesmo porque não sou adivinho.

Está lá, parece que ninguém se interessou em ler ou manifestar interesse.

O título é algo como "regras para concessão de aposentadoria especial" ou algo bem parecido.

Pelo site da Previdência (www.previdencia.gov.br), dá para entrar em "legislação" e na página que abrir tem um link para toda ela, desde a primeira, na versão original. Estão todos os decretos e seus anexos, inclusive o que eu disse na contribuição de ontem que não encontrara (Regulamento da P Social do decreto 83.080/79).

No meu texto, há comentários sobre a legislação, como e quanto mudou, e sobre entendimentos jurisprudenciais recentes e mais antigos.

Evidentemente, não tenho ânimo de redigitar tudo de novo.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Minha mulher, aqui, agora, a meu lado disse que eu sou mesmo "uma besta". Fui resgatar e pôr aqui:

Regras para a concessão de aposentadoria especial 1 até 1 de 1

Joao Celso Neto Brasiília/DF

23 horas atrás editado Sem a pretensão de esgotar assunto tão vasto, eis um apanhado que consegui fazer, pesquisando a legislação desde 1964 no que concerne à aposentadoria especial.

Estou tendo alguma dificuldade para enriquecer ainda mais o texto porque, simplesmente, não consigo encontrar o teor do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 83.080/1979, publicado como Suplemento do DOU, e, pelo visto, não se tem mais cópia em nenhum arquivo. Já procurei em vários lugares onde esperava existir a coleção completa (inclusive na Imprensa Nacional).

Talvez haja um ou mais exemplares no Arquivo Nacional (Rio de Janeiro, no Campo de Santana). As bibliotecas estão diminuindo seus acervos, microfilamando o que havia e, sei lá, destruindo os originais.

Na Biblioteca Nacional (Cinelândia, Rio de Janeiro) pode ser que também se possa encontrar para consulta aquele Suplemento.

Se e quando eu tiver ocasião e tempo de ir a um dos dois (Arquivo ou Biblioteca Nacional), vou ver se obtenho cópia, pelo menos do que se refira à aposentadoria especial.

Vamos ao que já consegui obter:

De acordo com o § 3º. do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991 (Lei da Previdência Social em vigor), a aposentadoria especial será concedida ao segurado do INSS que haja trabalhado sujeito a “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período de tempo mínimo fixado” nos termos do Regulamento da Previdência Social atualmente em vigor, Decreto nº. 3.048/1999 que já sofreu várias alterações (como também já foi alterada a Lei nº. 8.213/1991).

Tem-se, assim, três aspectos a analisar:

1 – as condições em que o serviço era prestado (ou que serviço era prestado); 2 – se o serviço era prestado de forma continuada, sem épocas intercaladas em que era prestado serviço de outro tipo ou em condições diferentes, não especiais; e 3 – se foi observado um tempo mínimo estabelecido para cada atividade elencada.

O que determina, pois, o direito ao benefício da aposentadoria especial é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Decreto, nº. 3.265, de 1999).

O Decreto nº. 53.831/64 (especificamente dispondo sobre a aposentadoria especial) tinha uma parte que tratava de agentes químicos, físicos e biológicos que davam direito à aposentadoria especial ao trabalhador que estivesse exposto a algum deles ao exercer sua atividade, e outra parte que previa a aposentadoria especial para quem pertencesse a determinados “grupos profissionais” expressamente listados (rol exaustivo).

Sendo de um desses grupos profissionais, havia uma presunção legal de que aquele segurado estaria exposto a agentes nocivos à sua saúde e sua integridade física (ainda que, de fato, não estivesse). Dentre eles: engenheiros civis, de minas, metalúrgicos e eletricistas; médicos, dentistas e enfermeiros; pescadores; telegrafistas, telefonistas e operadores de radiocomunicação; estivadores; tipógrafos, encadernadores e impressão em geral – linotipia, composição gráfica, ... –; alguns, por ser considerado exercer profissão insalubre ou perigosa. O magistério era dito penoso, e até o professor do sexo masculino podia se aposentar com 25 anos de sala de aula.

No quadro anexo ao Decreto nº. 53.831/64, eram citadas categorias e atividades que davam direito a trabalhar apenas 25 anos nela para ter direito à aposentadoria especial, atividades que davam o mesmo direito com 20 anos e, por fim, atividades que, por serem reconhecidamente muito nocivas (insalubre, perigosa e penosa), davam aquele direito com apenas 15 anos de serviço.

Ao se comparar o disposto naquele decreto de 1964 com o disposto nos decretos seguintes, que o foram substituindo, nem que fosse por “revogar as disposições em contrário” (principalmente os de nº. 83.080, de 1979; nº. 357, de 1991; nº. 611, de 1992; e 2.172, de 1997), constatam-se mudanças significativas no entendimento daquilo que ensejava aposentadoria precoce, mais cedo, dita “especial”, havendo atividades ou agentes que, como já citado antes, davam direito com 15 anos (“poeiras minerais nocivas”, como sílica, carvão, cimento, asbestos e talco), se aspirados diretamente, ou com 20 anos, se “afastado das frentes de trabalho” – as primeiras eram tidas por insalubres, perigosas e penosas, enquanto a segunda não era considerada perigosa); lidar com fósforo, mercúrio, chumbo, arsênio e seus compostos permitia a aposentadoria especial com 20 anos, pois eram associadamente insalubres e perigosas; e trabalhar na construção civil em túneis e galerias permitia ao trabalhador se aposentar aos 20 anos contínuos. Ao final deste texto, pus o entendimento atual, segundo o Decreto nº. 3.048/1999, e quanta diferença! Note-se que, durante a vigência de cada decreto, poder-se-ia ter maior ou menor vantagem.

Curioso é que pelo Decreto nº. 2.172/1997 nenhuma atividade ou agente dava direito a se aposentar com 15 anos, apesar dessa hipótese constar do texto da lei (artigo 57).

Mas, desde então e até a atual legislação – aquela Lei nº. 8.213/1991 e o Regulamento da Previdência Social em vigor, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999 – o segurado terá que “completar”, por exemplo, 25 anos ininterruptos, permanentes, não ocasionais, sem intermitências.

Se sair para outra atividade ao completar, digamos, 24 anos e 364 dias (um dia a menos), e essa outra (nova) atividade não der direito também à aposentadoria especial, terá que completar o período de 35 anos de trabalho e seu benefício não será a aposentadoria especial (o mesmo se aplica a quem ficar “apenas” 19 anos, 11 meses e 29 dias em atividade cujo tempo mínimo seja 20 anos, ou “somente” 14 anos, 11 meses e 29 dias em atividade que exija um tempo mínimo nele de 15 anos).

Legislação superveniente permitiu converter o tempo trabalhado em condições que ensejariam a aposentadoria especial, se tivesse sido atingido o tempo mínimo exigido, por um fator, gerando um “tempo ficto” que se soma aos tempos efetivamente trabalhados em condições especiais e em condições não-especiais (tempo comum), para ter direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição “com conversão do tempo especial em tempo comum”.

Havia já uma certa convicção arraigada, e muitas decisões judiciais mandavam aplicar o fator 1,4 a esse tempo “especial”. Com isso, 10 anos viravam 14; 15 anos viravam 21; 20 anos viravam 28; e 25 anos viravam 35.

Recentemente, contudo, na esfera de abrangência dos Juizados Especiais Federais, verificou-se um Incidente de Uniformização de Lei Federal que caiu como um raio naquele entendimento anterior. A questão se tornou nebulosa, e está gerando até insegurança jurídica. Não se sabe como o próprio INSS (que aplicava o multiplicador 1,4) vai passar a agir, pois partiu dele o pedido de uniformização.

Nos termos dessa decisão (da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEF) em dois processos, de Turmas Recursais distintas de Santa Catarina, a regra (que vale para trabalhadores que atuaram em profissões perigosas incluídas no “grupo 3”, no qual o tempo de contribuição exigido pelo INSS, na época em que os segurados prestaram serviços, era de 25 anos) é ter seu tempo “especial” corrigido apenas em 20% (multiplicador 1,2).

Segundo a decisão e o Ministro do STJ Gilson Dipp, presidente da TNUJ dos JEF, o índice de 1,4 só será usado nos períodos de contribuição posteriores a 7 de dezembro de 1991 (quando entrou em vigor o Decreto nº. 357/1991), pois deve ser aplicado o princípio lex tempus regit actum, em virtude do qual deve-se levar em conta a lei vigente à época dos fatos.

Eis trecho relevante de uma das duas decisões da TNUJ dos JEF:

“A controvérsia cinge-se tão somente ao fator a ser utilizado para conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, uma vez que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor, tendo efetivado a conversão mediante a aplicação do fator 1,2. Quanto ao tema, deve-se ponderar que, o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais. Dessa forma, se o tempo de serviço em atividade especial é regido pela legislação em vigor à época em que efetivamente prestado e eventual alteração no regime ocorrida posteriormente não altera o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida no patrimônio jurídico do obreiro, incabível a alegação de que se aplica a legislação vigente no momento em que for requerida a aposentadoria. O fator de conversão determinado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, qual seja, 1,4, não pode ser aplicado à espécie apresentada nos autos, uma vez que, conforme tabela anexa ao Decreto nº. 83.080/79, o fator aplicável é o de 1,2, o qual existia no período em que o autor exerceu a atividade especial. De se salientar, que se para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época em que os serviços foram prestados, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. Nesse sentido é a jurisprudência mais recente e, também, a dominante no E. STJ: RECURSO ESPECIAL Nº. 601.489 - RS (2003/0191008-8) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 23/04/2007, p. 288

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A ATIVIDADE FOI PRESTADA.OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, as regras referentes ao tempo de serviço são reguladas pela lei vigente à época em que foi prestado, de modo que deve ser utilizado como fator de conversão o coeficiente previsto na respectiva legislação. Precedentes. (grifei) 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar que seja utilizado como fator de conversão do tempo de serviço especial em comum o coeficiente previsto na legislação vigente à época em que o recorrido efetivamente prestou o serviço. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº. 600.096 - RS (2003/0186875-4) Relator: Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/11/2004, p. 377 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO. LEX TEMPUS REGIT ACTUM. QUESTÃO NOVA. I - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão o tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais. (grifei) II - Verifica-se que o agravante traz à baila questão que não foi levantada anteriormente e, portanto, incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental. Agravo regimental desprovido. "AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMITIDA SOMENTE ATÉ 28/05/98. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Se para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época em que os serviços foram prestados, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. (grifei) II - O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 passou a ter a redação do art. 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP nº. 1.663-10, em 28/05/98, quando o referido dispositivo ainda é aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. III - É impossível a conversão do período posterior a 28/05/98, que deve ser contado como comum, tendo em vista que o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 somente é aplicável até aquela data, a partir da qual aplica-se a redação do art. 28 da Lei 9.711/98. IV - Agravo desprovido." (AGREsp 438.161/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 07/10/2002). Feitas essas considerações, tem-se que merece acolhida a insurgência manifestada pelo INSS no presente incidente, devendo ser reformada a r. decisão recorrida para que seja declarada a legalidade da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, para comum, pelo fator 1,2, no período trabalhado em tais condições até 21/07/1992. Ante o exposto, conheço do incidente de uniformização interposto pelo INSS e, no mérito, dou-lhe provimento. É o voto. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Juiz Federal Relator EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. LEX TEMPUS REGIT ACTUM I – O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais. II – Como o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e, para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. In casu, portanto, deve ser declarada a legalidade da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, para comum, pelo fator 1,2, que era o fator vigente no período trabalhado pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe provimento. Brasília, 09 de outubro de 2007”

Extrai-se do anexo IV ao Decreto nº. 3.048/1999, e suas posteriores atualizações, que os tempos mínimos exigidos são como abaixo, e que o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que a relação das atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa (Decreto nº. 3.265, de 1999).

1) Aos 15 anos:

Sujeito a AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (associados)

atividade permanentemente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

2) Aos 20 anos:

Sujeito a AGENTES QUÍMICOS

agente: ASBESTOS atividades: a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

Sujeito a AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS (associados)

em mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

3) Aos 25 anos:

3.1) Sujeito a AGENTES QUÍMICOS

agente: ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS atividades: a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

agente: BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

agente: BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queim f) utilização do berílio na indústria aeroespacial

agente: BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico

agente: CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

agente: CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS atividades: a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque.

agente: CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.

agente: CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.

agente: CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável.

agente: DISSULFETO DE CARBONO atividades: a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.

agente: FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos.

agente: IODO atividades: fabricação e emprego industrial do iodo.

agente: MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS atividades: a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes.

agente: MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS atividades: a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas.

agente: NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS atividades: a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

agente: PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS atividades: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

agente: SÍLICA LIVRE atividades: a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

agente: OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLORO-PRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

atividades: a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLO-FOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRO-NAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PRÓPRIO-LACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETIL-ETER, DIANIZI-DINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINO-DIFENIL, BEN-ZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO

atividades: a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos.

3.2) Sujeito a AGENTES FÍSICOS (exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas).

agente: RUÍDO

exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Decreto nº 4.882, de 2003)

agente: VIBRAÇÕES

trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

agente: RADIAÇÕES IONIZANTES

atividades:

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

agente: TEMPERATURAS ANORMAIS

trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

agente: PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

atividades:

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

3.3) Sujeito a AGENTES BIOLÓGICOS (exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas)

agente: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Decreto nº. 4.882, de 2003)

atividades:

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Uma observação final merece ser feita sobre a apresentação de laudo técnico que comprove a nocividade da atividade exercida. Não basta ter o perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Isto é, embora indispensável, ter o PPP não é garantia de fazer jus à aposentadoria especial. Observe-se o que consta no art. 68 do Decreto nº. 3.048/1999:

“§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283”.

Ou seja, é um formulário de fornecimento obrigatório ao empregado que tem seu contrato rescindido ou encerrado. Em tese, o PPP pode dizer que as condições de trabalho não eram em nada insalubres, periculosas ou penosas, muito menos prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Espero que, se lhe convier, encontre a legislação aplicável em cada época de interesse, pois aquela decisão do STJ manda aplicar o que valia em cada período. O primeiro decreto sobre aposentadoria especial foi o de 1964 (53.831); depois, em 1979, mudou um pouco, pelo decreto 83.080; houve novas pequenas mudanças em 1991 e 1992 (dec. 357 e 611 de cada um dos anos); o 2.172, de 1997; e, por fim, esse de 1999, o 3.048 (consolidado acima com as alterações posteriores). Auguro que dê para tirar suas dúvidas todas consultando cada um deles.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Faltou dizer, quem sabe, que não se pode cumular as condições trabalhadas em duas ou mais atividades também nocivas simultaneamente. Pode se forem seqüenciais. Uma após outra.

É pleitear que seja considerada uma ou outra delas, se simultâneas. Nunca a soma de duas ou três exercidas simultaneamente. Evidentemente, pede-se a que trouxer maior vantagem. É como insalubridade e periculosidade, que só se deve receber um dos adicionais.

Mas há que ter um laudo técnico, que dificilmente vai atestar duas atividades distintas, para um mesmo empregado, simultaneamente.

Ou os antigos formulários (SB40, DISES-BE 5235, DSS 8030, Dirben 8030), que, como o atual PPP, deviam descrever as condições em que as atividades eram exercidas. No máximo, descrevendo que de tanto a tanto exerceu tal atividade; de tanto a tanto, outra atividade; e de tanto a tanto, exerceu uma terceira (jamais dizendo que alguém exerceu duas ou três atividades nocivas à saúde ao mesmo tempo).Seria um absurdo.

Já pensou um laudo ou um formulário dizer que se trabalhara continuamente no subsolo de uma mina e ser dito que, ao mesmo tempo, trabalhava afastado da área de produção? Que estava em ambiente ruidoso e que em contato com asbesto? Que extraía mercúrio ao mesmo tempo em que respirava benzeno?

Finalmente, repito uma vez mais: se não trabalhou continuamente o tempo mínimo, NÃO VAI FAZER JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL, mas à por tempo de contribuiição com conversão de tempo especial em comum (mais de 25 e menos de 35 anos, no geral).

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Celso bom dia! Seu artigo já li umas 2 vezes e esta é a terceira.Concordo em alguns aspectos, outros não.Vou citar apenas uma das minhas discordancias.Em uma industria você tem áreas de processos bem definidas cada área destas vários agentes físicos e químicos agindo de forma somatórias no que diz respeito a exposição. Quando sua função na empresa está ligada a manutenção e não a operação termina culminando todos os dias pela necessidade da fábrica você tendo que se expor a todas as áreas de forma que quando se faz o mapeamento de risco pelo engenheiro de segurança+o medico do trabalho(saúde ocupacional)não vou entrar aqui em detalhes técnicos,o profissional é citado nos formulários que esteve exposto a varios agentes físicos ruido,calor,poeira e químicos benzeno,tolueno e xileno e mais.Basta lhe dizer que em uma única planta de uma determinada fábrica por necessidade de seu processo quimico você pode ter até 20 ou mais substâncias prejudiciais a saúde e acompanhadas de agentes físicos também prejudiciais a saúde.Uma planta em operação na área que você está interagindo com ela você pode ali naquele momento está sendo exposto a 1,2,4,5 ou mais substâncias além de ruido,calor,radiação etc.Sou formado em engenharia mecânica mais poderia ter me especializado em segurança do trabalho também.Quando você é admitido numa determinada fábrica ela lhe dar um curso básico de segurança onde na cartilha contém todos os agentes físicos e químicos ao qual você vai se expor por 5,10,15,20,25,30 ou mais durante sua jornada de trabalho.Agora se vai haver grau de exposicão suficiente para que futuramente você possa vir a ser enquadrado ou não é outra história.É bom que as pessoas tenha pelo menos uma idéia básica do que é uma industria PETROQUÍMICA e QUÍMICA poi são ramos diferentes uma tem seus elementos(substãncias padrões)e a outra não pois,seu universo de componentes químicos são variáveis e muito extensos. .Espero ter ajudado também em sua busca incessante por conhecimentos assim como também tenho procurado vocês para dirrimir minhas dúvidas nos decretos etc e tal da previdencia.Sds.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Fui engenheiro durante mais de 35 anos (pedi a baixa da inscrição no Crea em 2005).

Sua discordância é válida, não sou dono da verdade (aliás, sequer emiti MUITO juízo de valor, limitando-me a registrar o que li alhures).

Tavez o Poder Judiciário dirima a dúvida, não seria eu ou qualquer debatedor de fóruns. Aqui, meramente damos palpites, nem mesmo parecer podemos ou devemos dar.

Não ignoro que os profissionais em uma planta industrial transitem por várias áreas durante a jornada diária ou, principalmente, durante a vigência do contrato de trabalho.

O que eu disse, em suma, foi que a atividade exercida pode até descrever que passa por várias situações de risco, nocivas, etc. Porém "sua" atividade principal, aquela para a qual foi contratado, NÃO PODE ser dita inclusa em mais de uma das condições ambientais, por ilógico que seria um PPP informar tão amplamente. Opta-se pela mais favorável ao empregador (o que nem sempre o empregador faz, e cabe ressalvar, recusar e exigir um PPP que melhor atenda ao interesse do segurado do INSS).

E no texto (NÃO é um artigo, mas uma contribuição ao debates, nem mesmo era uma pergunta), eu creio ter abordado o aspecto de ser exigido constância, permanência, não intermitência nem soluções de continuidade no exercício da atividade nas condições ensejadoras do benefício de poder se aposentar (parar de trabalhar) mais cedo, exatamente porque o desgaste inevitável o justifica.

Hoje, apenas e exclusivamente o trabalho subterrâneo em minas permite a aposentadoria após 15 anos contínuos, sem intervalos - exceto gozo de férias e afastamentos por doença ou acidente ou lícenças, lógico. Porque a atividade é tida por um misto de agentes biológocos, físicos e químicos. Beneficia o mineiro e quem mais lá esteja o tempo todo, diariamente, TODA a jornada, que CONSTITUI sua tarefa (sei lá, o capataz). Exclui a visita incidental, episódica, apesar de regular (quem vai ao interior da mina todo dia ou uma vez por semana, e ali passa algum tempo numa fiscalização de rotina, NÃO é alcançado pela vantagem).

Eu creio também já ter dito que a legislação é cada dia mais restritiva. Atividades que antes davam direito deixaram de dar. Resta direito ao que fora aplicável no passado, conforme o tempo e o período trabalhado. Nâo há como abranger e beneficiar todos porque atravessam, na entrada e na saída, um pátio onde haja riscos de explosão ou aspiração de venenos ou gases tóxicos. Ou passam algum tempo, ainda que mais da metade do expediente, poirém não ele todo.

Resumindo e encerrando minha participação neste debate, eu procurei trazer à lume algumas informações históricas, e concluí com o que diz a legislação atual (que pode mudar, duvido que para melhor). Comparei algo do passado para mostrar quanto foi sendo reduzida a concessão da aposentadoria especial e, sobretudo, apontei que quem trabalhou menos do que o tempo múnimo exigido em atividade que enseje a concessão NÃO VAI SER UM APOSENTADO ESPECIAL.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Perfeito.Infelizmente as pessoas que não foram agraciadas com o tempo de 25 anos ininterruptos como eu por ex.só deverão serem enquadradas por tempo de contribuição.Obrigado mais uma vez.Sds.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
Link

Aposentadoria por tempo de contribuiição com conversão de tempo especial em comum (mais de 25 e menos de 35 anos, no geral). Pode ser 26 anos, 27, 28 ou .... 34 anos, dependendo quanto consiga ver reconhecido (e se o índice for 1,2, aí é que vai ter de trabalhar mais tempo, porém sempre algum a menos que 35).

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Há 11 anos
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