direitos do cônjuge sobrevivente - real de habitação
Amélia e João, casados pelo regime da comunhão parcial, investiram os aqüestos em benfeitorias de um imóvel em estado de ruína, que era de propriedade dos ascendentes de João e nele estabeleceram moradia do casal e filhos. João faleceu antes da vigência do NCC. Amélia continuou no imóvel por mais oito anos. Ante o recente falecimento dos ascendentes do cônjuge pré-morto, o referido imóvel, entre outros que se encontram locados, teria sido herdado por este, se vivo fosse. No entanto, João será representado pelos dois filhos do casal, hoje adultos. Amélia poderá requerer o direito real de habitação sobre o imóvel no qual reside há 16 anos?
Caro colega Antônio Gomes
Agradeço sua resposta, porém, gostaria de observar que o direito real de habitação, garantido, inclusive, aos conviventes, tem por escopo evitar o desamparo do supérstite. Ademais, a lei não vincula tal direito à condição do viúvo de herdeiro ou meeiro. O direito de habitação existe de modo independente, desde que o imóvel servisse de residência familiar e fosse o único dessa natureza a inventariar.
Minha dúvida deriva da singularidade do caso concreto, pois no inventário de João só havia um lote de ações de pequeno valor sujeito à meação e partilha.
Afinal, todos os aqüestos do casal haviam sido canalizados para benfeitorias.
O imóvel, que era de posse de João como adiantamento de legítima no plano fático, hoje, se o mesmo vivesse, o seria de direito.
Acontecimento de força maior - a morte precoce de João- seria motivo legítimo para negar-se direito de habitação à sua consorte?
Questiono a (in)justiça que pode resultar de uma leitura positivista sobre o caso.
Penso que uma ação declaratória poderia ser útil. Qual seu parecer?
Ieda Denise
No caso concreto a luz do direito positivo e da jurisprudência não permite invocar o direito real de habitação, essa é minha visão sobre o fato. Entendo que no momento da morte do seu esposo ele morava no imóvel dos seus pais a título de comodato verbal, portanto, não vejo como alegar ser a viúva ou seus filhos futuros herdeiros na época como fundamento para requerer tal direito. No caso citado vejo a probabilidade de se alegar retenção de benfeitoria em defesa no caso de ser demandado ação de reintegração de posse, portanto, não comungo com a idéia de ação declaratória.
Por fim, digo, deve abrir os comentários para que outros causídicos opinarem, pois às minhas opiniões, são apenas o que diz o sentido literal da palavra.
Atenciosamente, Antonio Gomes.