Terceirizado no lugar de aprovado em concurso. Mandado de segurança?

Há 17 anos ·
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No concurso público onde sou 2ª colocada, com edital prevendo 2 vagas, somento o 1º foi nomeado. Atualmente, existe um funcionário contratado, com a mesma formação superior que a minha exercendo a função. Isso cabe mandado de segurança? Quais a provas que preciso para isso?

Obrigada

16 Respostas
Joao Silva
Há 17 anos ·
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Querida colega, se voce é candidata aprovada em todas as fases dentro de numero de vagas citadas em edital, voce tem direito liquido e certo à nomeaçao. Nao mais se aplica aquela corrente que o canditato aprovado dentro do numero de vagas tem mera expectativa juridica. Pelo menos é o entendimento do STJ. Veja só:

-Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.

Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.

Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.

Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

No mais, boa sorte e fique com DEUS!!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigada. Me ajudou muito

sebastião aparecido de souza
Há 17 anos ·
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Márcia, em hipótese nenhuma sua vaga pode ser ocupada por funcionário contratado temporariamente, basta você contratar um advogado em sua cidade para impetrar um madado de segurtança que o juiz vai, liminarmente, determinar que o ógão público de posse a você. abraços e boa sorte!

Joabe Vieira da Silva
Há 17 anos ·
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Márcia, eu também estou passando pelo mesmo problema seu, fui aprovado em concurso público em 2007, e até o presente momento não fui nomeado, bem..., mas o que indigna é o fato de ter um funcionário público exercendo a função na qual eu fui aprovado, bem acredito que isso deva ser caracterizado como "desvio de função", em conversa com o prefeito da cidade em que prestei o concurso, disse-me ele:, "o fato de ter passado no concurso só lhe gera méra expectativa de direito", bem eu passei em primeiro lugar, cargo de chefia, e isso não é suficiente para me convocarem, isso é um absurdo. Estou impetrando com mandado de segurança, pois, nos custa muito prestar um concurso hoje em dia, a concorrêcia é acirrada, temos que nos preparar muito isso significa gastar muito, e depois de todos os esforços nos dizem: Só gera méra expectativa de direito. é brincadeira. Abraço.

Carlos
Há 17 anos ·
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Pergunta:

No caso em tela, o candidato classsificado poderá impetrar mandado de segurança a qualquer momento, desde que dentro do prazo de validade do concurso, ou terá que aguardar o final deste prazo?

Obrigado.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Olá Sebastião e outros

Eu ingressei com mandado de segurança na justiça, pois juntei provas de notícias do site oficial da prefeitura e de jornais da região sobre a atuação desse profissional, citei seu nome e cargo. Junto a isso protocolei na prefeitura pedido de informação, o qual está sendo omitido qualquer resposta. Por email me responderam que nao podem chamar mais ninguem devido a lei eleitoral e de responsabilidade fiscal (aumento da folha). Pergunto: existe de fato essa vedação? Sendo que o concurso foi homologado em 2007? E se caso exista vedação de nomeação , pode o juiz me conceder a segurança e a prefeitura ser obrigada a me nomear?

Se puderem me ajudar agradeço

TAMMY
Há 17 anos ·
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Marcia Eltz

Essa é a velha desculpa das prefeituras quando "encostadas na parede" acerca de substituição de terceirizados por concursados.

Primeiro, para o concurso ser efetivado, as vagas ou cargos foram criados por lei, ou seja, já existe a previsão orçamentária para a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas. Segundo, que a lei 9504/97 não veda nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tenha sido homologado em até três meses antes do pleito.

Ou são "malas" ou são "ignorantes", mas muito espertos para admitir terceirizado em função de servidor efetivo, não acha???

Isso é prática mais comum do que a gente imagina Márcia. Eu sou servidora pública e tive que bater no MP para denunciar terceirizados que me impediam de ser nomeada!! Foi muita briga até conseguir!

Abraços e boa sorte

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Tammy

Obrigada pela ajuda e força. Infelizmente esse é o nosso país.

Rosemeire_1
Há 17 anos ·
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Por favor, preciso da ajuda de vocês.

Fui aprovada em 34º lugar (classificação geral) em um concurso de professor PEB2(Ensino Religioso) na cidade de Contagem/MG, realizado no início de 2007. No edital, acredito que por estratégia, não foi especificado o número de vagas, no entanto já foram nomeadas 37 pessoas, sendo 33 da classificação geral e 4 da classificação de negros e pardos, para os quais eram destinadas 12% das vagas.

Sendo assim, diante do exposto, sou a próxima a ser convocada. Mas, a prefeitura, ao invéz de proceder as nomeações para os cargos vagos, resolveu, no final de 2007, abrir um novo concurso denominado (Processo Seletivo Simplificado), e deste concurso já foram contratadas 5 pessoas para o cargo ao qual espero ser nomeada.

Como devo agir? Que atitudes devo tomar?

obrigada a todos.

Carlos
Há 17 anos ·
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Rosemeire,

Se o concurso ainda estiver dentro do prazo de validade, entendo ser possível impetrar um mandado de segurança.

Abraços.

Diogo Maia de Alencar
Há 17 anos ·
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Esse forum me deu uma grande ajuda.

Maurício C
Há 16 anos ·
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Realmente, tanto o STJ quanto o STF manifestou seu posicionamento que o aprovado no Concurso Público dentro do número de vagas prevista em edital tem direito a nomeção, não mais apenas expectativa de direito. Minha única dúvida seria o momento para impetrar o MS, se pode ser logo após homologado o concurso e verificado a lerdeza da adminstração pública com a nomeação ou so no final, quando estaria vencendo o prazo de validade do concurso, se alguem souber me sanar esta dúvida me ajudaria muito!

JB
Há 16 anos ·
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A Maurício Teixeira dos Anjos | Londrina/PR

O Sr. está equivocado. O STF não se manifestou concretamente sobre tal posicionamento. Tenho firmes acordãos daquela corte que corroboram meus dizeres.

Quanto ao prazo de impetração de MS para ter direito à nomeação, te informo:

  • Deve ser impetrado até 120 dias depois de exaurido o prazo de validade do concurso. Deve-se estar atento para prorrogação, pois caso haja prorrogação não conseguirá nada.
Maurício C
Há 16 anos ·
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Caro JB, Vou transcrever aqui o que está no informativo do STF, espero que lhe ajude a chegar à uma conclusão:

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008 1ª Turma: concurso público gera direito de nomeação para aprovados dentro do número de vagas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

JB
Há 16 anos ·
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A Maurício Teixeira dos Anjos

Já cheguei a uma conclusão.

Observe que o julgado não é recente, esta decisão fora pautada em maio de 2008 e apenas por uma Turma (Primeira)

No entanto, como o Direito avança, há o RE/598099 que ficou, realmente, reconhecida a repercussão gera da matéria e possível ofensa a dispositivos constitucionais, este será votado pelo Pleno do STF.

Assim, concretamente, este julgado valerá para a questão de nomeação e posse de "concurseiros" que lograram êxito de aprovação dentre o número de vagas disposto no Edital.

bany
Há 15 anos ·
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Eu passei em um concurso do MCT em 2008, chamaram todos dentro das vagas e fizeram um pedido de excepcionalidade pois o CN criou mais vagas para esse Orgão, foi para a Casa Civil , mas por um erro do MCT voltou e nesse período conseguiram adiar a saída dos terceirizados.

O concurso esta perdendo a validade e o processo encontra-se parado, pois o objetivo dessa excepcionalide é substituir os terceirizado. Não tem nada que impeça o processo andar pois tem cargos vagos e orçamento para tal. O MCT não tem autorização para abri um novo concurso esse ano. Uma vez ouvi na rádio Justiça " que se tem cargos vagos e tercerizados no Orgão, quem está na fila de aprovados dentro da validade do concurso tem direito a vaga". Acho que não tem jurisprudência nesse sentido mas alguém já ganhou uma ação. Poderia me ajudar nesse sentido , para que eu possa provocar o Judiciário .

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Há 11 anos
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