Restituição de Valores - Cartão de Crédito - Sentenção Transitado em Julgado
Drs., preciso de uma ajuda. Tenho um processo em um J.E. contra uma adm de cartões. Na sentença, o juiz mandou recalcular todas as faturas. Recalculo esse que demonstrou que foi pago mais que o devido, e que a adm deveria devolver um valor X. A adm não recorreu e o processo foi transitado em julgado. Como faço agora para pedir a devolução desse valor? Nova ação? Alguem poderia me passar um modelo de petição para esse caso? Pelo que consegui pesquisar, tenho que fazer um pedido de execução. Preciso de um modelo desse pedido. Ficarei muito grato por toda ajuda.
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Marcio
Marcio, O que que diz a sentença? Provalmente o juiz determinou que, após os cálculos, fossem restituídos os valores pagos à maior. Com a alteração feita pela lei 11232/2005, não é necessário entrar com uma nova ação. A execução corre neste mesmo processo. Se o devedor não paga espontaneamente no prazo de 15 dias, incide uma multa de 10% sobre o valor da dívida. Portanto, passados estes 15 dias, faça uma simples petição pedindo ao juiz que dê prosseguimente a fase de execução. Você pode penhorar os bens da empresa, e aí se inclui a própria "penhora on line" de dinheiro. Um abraço,
Luís, Muito obrigado pela atenção. Isso, a sentença determinou a devolução da diferença.
Os últimos andamentos do processo são: - (3/3/2008) Certidão de trânsito em julgado Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado sem recurso. - (3/3/2008) Aguardando Expedir Documento (Aguardando Cumprimento) Certidão de transito em julgdo - (25/3/2008) Aguardando carga para o juiz Para despacho.
Texto da sentença: Sentença com resolução de mérito própria – padronizável proferida fora de audiência Vistos em correição, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de reclamação visando à revisão contratual, em virtude da negociação realizada entre as partes, consistente em cartão de crédito, sob alegação de abusividade na cobrança dos encargos. A conciliação resultou infrutífera (fls. 35). A Reclamada ofertou contestação às fls. 43/55. Argüiu, em preliminar, carência de ação em razão da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No mérito, insurgiu-se contra todos os argumentos iniciais do reclamante, sustentando a legalidade dos valores cobrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Réplica às fls. 59. É o necessário. Fundamento e decido. A preliminar suscitada, na verdade, trata-se de mérito, que passo a apreciar. A análise das questões será feita na seguinte ordem: a) aplicabilidade do CDC e legalidade do contrato firmado entre as partes; b) juros; c) capitalização de juros; d) comissão de permanência e e) compensação judicial com restituição simples do indébito. Anoto que as regras de proteção ao consumidor podem ser utilizadas até mesmo ex officio pelo julgador, por se tratarem de matéria de ordem pública, consoante se denota do art. 1º do CDC. Ademais, é inegável que o contrato em discussão está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois são contratos de consumo todas as relações contratuais que ligam um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços que, conforme bem define o artigo 3º do CDC, é: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ocorre que o § 2º do art. 3º, CDC, define que as atividades de naturezas bancária, financeira, de crédito e securitária também se tratam de ‘‘serviço’’, portanto a operadora e fornecedora de serviços, e, afinal, as financeiras, integrando a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, sob a fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, desenvolvem, por óbvio, atividades de natureza financeira, dessa forma, sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, é certo que as nulidades de pleno direito não só podem como devem ser reconhecidas e declaradas, de ofício ou a requerimento da parte, posto que a relação é de consumo e as normas são de ordem pública e de interesse social. Portanto, considerando, a Súmula 297 do STJ, que esclarece ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras, e com fulcro no art. 1º do CDC que permite a utilização até mesmo ex officio, pelo julgador, das normas nele insculpidas por se tratarem de matéria de ordem pública, entendo aplicável a inversão do ônus da prova no presente feito. Dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.072/90: “Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Verifico estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde desta demanda. Isso porque é a financeira quem faz os lançamentos e detém os registros das operações realizadas, o que a torna, em muito, superior àqueles que com ela contratam. Pelas razões acima elencadas, e com fulcro nos dispositivos legais mencionados, inverto o ônus da prova, ficando o mesmo a cargo do reclamado. No que respeita à cobrança de juros, a limitação constitucional de juros não mais existe, posto que revogada pela EC nº 40/2003 e, em conformidade com a Súmula 648 do STF, não há que se falar em limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, o STJ tem entendido prevalecer a estipulação contratual de juros, senão vejamos: “...Tendo em vista a revogação do parágrafo terceiro do art. 192 da CF pela EC n. 40/03 e Súmula nº 648 do STF, não há que se falar em limitação dos juros em doze por cento a.a. Prevalência dos juros remuneratórios pactuados no contrato de abertura de crédito fixo...” Portanto, nessa parte, improcedente o pedido da Reclamante, pois aplicáveis os juros remuneratórios contratados. Quanto aos juros moratórios, o Código Civil Brasileiro permite sua cobrança no patamar de 1% ao mês, devendo tal encargo ser aplicado obedecendo-se a esse limite. Quanto à capitalização, esta é hipótese excepcional face à vedação ao anatocismo, consagrada pela Súmula 121 , do STF, que mantém em pleno vigor as disposições do Decreto nº 22.626/33. Nesse sentido é a recente decisão do STJ: “... Ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros em contrato de mútuo, em qualquer periodicidade, somente admitida nos casos previstos em Lei. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121” - STF. Ademais, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP 1.963/2000). Assim, não se tratando de um dos casos de exceção, inadmissível a capitalização de juros consoante ordenamento jurídico vigente. No tocante à comissão de permanência, é inadmissível a sua cumulação com a multa contratual (2%), pois tal prática vem sendo vedada reiteradamente pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso e o Superior Tribunal de Justiça, face à própria natureza compensatória da comissão de permanência, daí porque ilegal a inserção cumulativa da comissão de permanência com tal encargo. Recente decisão do e. STJ corrobora tal entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Negado provimento ao agravo no Recurso Especial”. Portanto, impossível a cumulação da comissão de permanência com a multa contratual, o que, como demonstrado nos arestos jurisprudenciais acima citados é considerado irregular, pelo que afasto a incidência da comissão de permanência. Outrossim, expurgada a comissão de permanência em caso de inadimplemento, e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub judice, adota-se o INPC/IBGE, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Vislumbrada a presença de cláusulas abusivas e onerosas no contrato revisando, gerando a cobrança de valores indevidos, viável a repetição do indébito, por meio de compensação, tão-somente de forma simples, pedido esse que defiro, vez que tais valores não eram devidos à requerida e, caso com eles permanecesse, estaria incorrendo em locupletamento sem causa. “... Restituição dos valores pagos a maior - Admissibilidade, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa - Prescindibilidade de discussão acerca do erro no pagamento...” “...Reconhecendo-se que houve o pagamento de encargos indevidos, impõe-se a restituição de tais valores, sob pena de se estar a legitimar o locupletamento ilícito...” Assim, caso tenha ocorrido, possível a restituição dos valores pagos indevidamente, devendo ser tal montante, após devidamente atualizado, descontado do saldo devedor a ser apurado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, devendo o contrato questionado amoldar-se aos termos desta decisão, mantendo a taxa de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, correção monetária pelo índice do INPC, multa de 2%, e eliminando a aplicação da comissão de permanência e a capitalização de juros. A fim de conferir liquidez a esta sentença, determino à parte reclamante que, no prazo de três dias, junte aos autos demonstrativo do débito, de acordo com este julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
Abraços, Marcio.