A reserva legal para o ingresso de pessoas negas em Universidades Públicas é uma medida necessária? Em relação ao direito, poucos são os autores que escreveram algo sobre esse assunto. Os artigos publicados que comentam e analisam essa medida, na maioria das vezes, são de outra área. No entanto, é essencial aos estudantes de direito discutirem o problema da segregação racial frente aos princípios constitucionais. Em relação à importância desse tipo de debate, lá vai o seguinte dado: No ano de 2000, nos tribunais estaduais do Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, mais de 160 julgamentos trataram do assunto. "Em 1990, o número de julgamentos desse tipo não passou de 10 nos três estados", ensina o advogado paulista Hédio Silva Júnior, professor da Universidade Bandeirantes.

Não se pode negar que o Brasil adotou um conjunto grande de leis anti-racismo, mas a literatura jurídica carece de uma doutrina, de uma interpretação dessas leis. Ainda mais agora que aumentam os casos nos tribunais. Não é à-toa que a mídia vem relatando mais esses casos. Há dois fatores que explicam essa mudança: a Constituição de 1988 e o crescimento da consciência social da existência secular da prática de racismo no Brasil. Os negros estão cada vez mais demandando o Judiciário.

Diante desse quadro, peço a contribuição dos meus colegas!!!!

Grata, Tatiana

Respostas

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    Sérgio Coutinho Domingo, 17 de março de 2002, 0h06min

    Tatiana,

    Mesmo diante da escassez doutrinária, você procurou um dos mais dedicados pesquisadores do assunto. Hédio Silva Júnior, autor de "Anti-Racismo", tem proferido palestras por todo o país e tem escrito com afinco sobre esta questão. Mas ele não está tão isolado.

    Antes de comentar o objeto deste debate, sugiro, e peço mais sugestões da mesma natureza, alguns textos relevantes sore o assunto.

    Há relevantes estudos que analisam a questão sob a abstração da discriminação. A partir do fenômeno mais genérico permitem-nos alcançar manifestações fenomênicas particulares, respeitando, assim, o método dialético.

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

    PIAZZETA, Naele Ochoa. "Previsão Constitucional da Igualdade de Gênero: no que se diferenciam e como são tratados homens e mulheres no mundo jurídico". In: Consulex, n. 42.

    ROBERT, Cinthia (org.). O Direito do Deficiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

    RODRIGUEZ, Américo Plá. "Nuevos Aportes sobre la Protección a la Intimidad del Trabajador". In: RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho & PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao prof. Luiz do Pinho Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1998.

    SAMPAIO, Ricardo. "AIDS, Raça, Sexo e Dano Moral". In: Consulex, n. 18, 30 de junho de 1998.

    VIANA, Márcio Túlio. "Reflexos Processuais da Lei n. 9.029/95 (Proteção contra atos discriminatórios)". In: RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho & PAMPLONA FILHO, Rodolfo (coord.). Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao prof. Luiz do Pinho Pedreira da Silva. São Paulo: LTr, 1998.

    Para responder a tua interessante pergunta, uso trechos de artigo meu que ainda aguarda aprovação para publicação. Começo citando Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "/.../ as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto e a desigualdade de tratamento em função dela conferida /.../" (MELL0, 1998: 17).

    Quaisquer normas posteriores àquelas que determinam como deve ser harmonizado o sistema jurídico, quais sejam as normas-princípio e as fontes do Direito sem perder de vista os preceitos constitucionais, devem sustentar, segundo Hédio Silva Júnior, em sua interpretação de Celso Antônio Bandeira de Mello, limites claros para não desconsiderar o princípio da igualdade:

    "1. Proibição imposta ao legislador, que o impede de editar regras que estabeleçam privilégios; 2. Proibição imposta ao juiz, que o impede de dar à lei entendimento que crie privilégios e; 3. Proibição de discriminação no gozo de direitos" (SILVA JÚNIOR, 1998: VII).

    Segundo Bandeira de Mello, para o desrespeito à isonomia ser devidamente identificado são necessários três critérios: aquilo que seja considerado como critério discriminatório, o fundamento para a discriminação ocorrer e se há guarita constitucional àquela discriminação (MELLO, 1998: 22).

    Aguardo comentários,

    Um abraço,

    Sérgio

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    Geraldo Junior Sábado, 30 de março de 2002, 10h24min

    Cara colega

    Entendo que qualquer lei que reserve vantagens às pessoas em decorrência de sua raça é discriminatória. Não há razões lógicas para que sejam destinadas aos afrodescendentes algumas vagas, que seria disputadas por todos.

    O acesso às universidades está sendo difícil para os negros em razão de terem um passado muito difícil. Saíram da escravidão há pouco mais de cem anos, enuanto que os os brasileiros das demais raças não passaram por essa condição absurda.

    Reservar vagas para os afrodescendentes não significa dar-lhes condição de formação universitária. Se não possuirem uma base muito boa, eles estariam fadados ao fracasso acadêmico. E isso é o que parece que vai acontecer, porque se tivessem boa formação escolar não necessitariam de reserva de vagas.

    A propósito, no futuro os deficientes visuais também vão exigir reserva de vagas, assim como os deficientes físicos, os deficientes econômicos, e assim por diante. Enfim, as universidades vão ter que reservar vagas para os negros, para os orientais, para os brancos, para os cegos, etc. Serão tantas reservas, que tornar-se-á impraticável. Eles vão acabar voltando ao modo tradicional: sem reservas para ninguém.

    Geraldo

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    José Augusto Cavalhieri Sexta, 12 de abril de 2002, 14h39min

    É um absurdo cotas para negros , assim como para brancos ,vermelhos , amarelos , as universidades e o funcionalismo público precisam de competência independente de cor , raça ou etnia .!!!!!!

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    Diego Léo da Silva Braz Sábado, 27 de abril de 2002, 11h22min

    Cara colega, este tipo de problema deve ser encarado de maneira discriminatória, porém, que seja por todos nós revestida de legitimindade, pois se fará igualdade plena quando cada cidadão abster-se de uma fração de seu direito individual. Tenha como ex., na sua classe , qual a proporção entre negros e brancos?
    É claro que não obstante, devemos entender as diferenças sociais e a capacidade de cada aluno em ingressar em um faculdade,porém, seria interessante começarmos por aí!

    Obrigado

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    Juscelino da Rocha Sábado, 27 de abril de 2002, 13h55min

    Sem dúvidas caros colegas, a reserva de vagas se para os pardos, brancos, negros, crioulos, amarelos, africanos, nordestinos, amazonense etc, por si só já é um discriminação ao povo brasileiro.
    Todos tem o dever de ingressar nos cargos públicos mediantes concursos públicos.
    Fere o art. 5º da CRF

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    Hetan Quinta, 01 de abril de 2004, 22h50min

    "Este é um momento histórico, e o Supremo tem uma oportunidade histórica de desfazer a terrível injustiça que foi cometida em 1888", quando a escravidão foi legalmente abolida, mas nenhum apoio governamental foi fornecido para os negros recém-libertados, disse Zulu Araújo, diretor da Fundação Palmares, uma agência do governo que cuida dos interesses dos negros brasileiros.

    Há constitucionalidade no tratamento legal privilegiado deferido pela ordem legal recente?

    Fora aspectos antropológicos e políticos, vislumbra-se tal constitucionalide sob a ótica jurídica.

    A CF/88 deu tratamento jurídico diferenciado a mulher, ao índio, ao portador de necessidade especiais, ao menor, poderia o poder constituinte DERIVADO, inovar tratamento jurídico diferenciado sob um critério casuísticamente antropológico e político?

    Ao inovar como ficarão as garantias individuais dos demais cidadãos?

    Todos os brasileiros são iguais perante a ler, mas a norma, inclusive a constitucional, busca atenuar disparidades decorrente da atividade intelectual do homem, que modifica a naturez para viver numa bolha cultural, se submentendo a toda sorte de vaidades e necessidades.

    Outrossim, ser homem, mulher, branco, negro, índio, não sofrem a miupia, exceto a histórica ou política, de nossa bolha cultural.
    Sendo assim o poder constituinte originário, por questões ajurídicas, histórica e política, resolveu excepcionalmente socorrer aqueles.

    Poderia o poder constituinte derivado, ou o legislador ordinário, assenhorar-se de razões políticas e históricas, e inovar?

    O magistrado ao se debruçar sob o caso concreto aplica o direito positivo.
    A justiça, ao seu turno, é categoria política, não tem sede no judiciário, no sentido técnico da atividade jurisdicional.

    Caso contrário, usurparia-se as atribuições soberanas dos agentes públicos acreditados democraticamente através do voto.

    A questão é simples.

    É constitucional as normas que estabelecem tratamento privilegiado ao negro?

    É razoável, com que precedente, a ordem normativa derivada, secundária, prostituir o que a primeira ordem previu em regime de exceção, diferenciação entre brasileiros, simplemente por que nasceu com uma cor diferente, ou possui uma outra raça, ou um credo, ou pelo sexo?

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    José Augusto Cavalhieri Domingo, 18 de janeiro de 2009, 23h29min

    Prezada Tatiana, este tema deve ser tratado com o devido cuidado. O tema é enquadrado como discriminações positivas, ou seja, políticas públicas que buscam a igualdade substancial.
    Sugiro a leitura do livro do Celso Antonio Bandeira de Mellho. Conteúdo Jurídico Do Princípio da Igualdade. Excelente Obra. Umas da melhores que tive oportunidade de apreciar
    Com o devido respeito espero ter contribuído
    Atenciosamente

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    VERA REGINA F.RODRRIGUES Sexta, 13 de março de 2009, 12h55min

    gosrei da ideia vou ler este livro,porque eu acho que isto ainda vi dar muito pano pra manga!eu sou negra e nâo gosto de debater este assunto,para não sair brigando por aí.porque faço faculdade e nâo tenho bolsa,nâo tenho nada.e quando meus colegas de direito falam,neste assunto dentro da sala,ums 10,aceitam e outros nâo,daí fecha pau,de debates,na sala.eu concordo,que daí todos vão querer,tb,esta mordomia,não é bem assim como a maoria dos[ brancos]falam,que nós negros não estudamos,outros até dizem que somos burros,preguisóssos,vagabundos etc,nãooo!!eu digo que muitos não estudam mesmo por falta de oprtunidade,mesmo.porque vaí conseguir um emprego bom,haa,de que jeito se neguinho ja olha,para o cara que chamou para uma entrevista,e ele depende o lugar se é muito chique,ja te olha com uma,cara de vaí te dizer nâo tu é negro ,mas eles dão uma boa disfalçada e diz decha teu telefone,e ai tu sabe que sujou.e dai vai,e vai,dai tu consegue emprego num lugar razoavel,e muitas vezes tu tens faculdade como eu,então tem branguinho ai achando ruimmm,ha daí eu estou louca .como tu vais fazer uma faculdade,carissima com um saláriozinho desses,,só eu mesmo.que sou pau ferro...falei..abraço.

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