Tenho pensado muito sobre a situação que se cria quando é necessária a transfusão de sangue em um seguidor da religião Testemunha de Jeová. Sabe-se que eles não permitem o recebimento de sangue, optando em morrer ou deixar um parente morrer. Neste caso, existem dois preceitos constitucionais antagônicos ao meu ver, Direito à Vida e Liberdade de Crença. Procurei obras sobre o assunto, mas parece-me que o assunto não é muito abordado. Penso em trabalhar com este tema na minha monografia, mas acho que não vai ser fácil. Tirando a discussão da esfera constitucional, é possível analisar as implicações da negatória de transfusão, na esfera penal e civil (responsabilidade do médico e do hospital). Eu soube de um caso que o médico fez a transfusão de sangue e os pais abandonaram a criança com 4 anos no hospital. Acho que se criou um pacto do silêncio entre médicos, pais, hospitais e a entidade religiosa, impedindo que o MP, que deve intervir nestes casos, tome conhecimento das situações. Creio que se formou um sub-sistema onde a lei religiosa encontra no próprio ordenamento pátrio, o meio para se suplantar. Peço posicionamentos e indicações de leitura. Acredito que o Direito deve caminhar junto com as necessidades sociais, e tenho certeza que o caso que abordei é uma realidade diária, e que não tem recebido a devida atenção.

Respostas

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    Geraldo Junior Sábado, 30 de março de 2002, 10h14min

    Cara colega

    Não acho que a proteção constitucional seja assim tão conflitante. A proteção à vida é a maior de todas, visto que, sem ela, não há como proteger outros bens.

    Aliás, o direito à vida é indisponível, e não cabe ao médico escolher se fará ou não a transfusão de sangue. Ele deve realizar todos os atos como profissional no intuito de salvar a vida do paciente, independentemente de qualquer permissão. Ele assim agindo, estaria agindo tanto em legítima defesa de terceiro como em estrito cumprimento do dever legal.

    Imagine se em algum tempo surgir uma religião que proiba a mãe de alimentar um filho! Será que o ordenamento jurídico deve acolher isso, só por tratar-se de uma religião? Claro que não.

    Geraldo

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    José Carnaúba de Paiva Segunda, 24 de junho de 2002, 6h57min

    acredito que a constituição de maneira nenhuma busca obstaculizar o gozo de qualquer dos direitos individuais, dentre estes o inalienável "Direito à Vida". Assim, entendo que quando o Constituinte indica a proibição de restrição de qualquer natureza à pratica religiosa intenta, efetivamente, busca consolidar a laicisidade do Estado, contudo o médico, independente de autorização do próprio morimbundo, dos pais ou responsáveis, ou mesmo judicial, deverá proceder em transfundir, pois estará abrigado pelo instituto do estrito cumprimento de dever legal, bem como exercendo a própria manutenção deste maior bem qual seja a vida, mesmo que de outrem.

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