Blitz - Lei Seca
No dia 20/01/2018 meu esposo foi parado na Blitz da Polícia Rodoviária Federal e o mesmo se recusou a fazer o teste do etilômetro, sendo assim, autuado na Lei Seca, e teve CNH retida, o agente disse que teria que ter alguém habilitado e que não tivesse ingerido bebida alcoólica para levar o carro, uma pessoa que estava no carro com a gente se prontificou a levar o carro o agente só verificou a habilitação dela e liberou o carro, ele não teria que fazer o teste com ela também? afinal como ele identificou que ela não havia ingerido bebida alcoólica? Então ele multou e proibiu meu esposo de dirigir por SUPOR que ele tinha ingerido bebida alcoólica e liberou ela pra conduzir o mesmo carro por novamente SUPOR que ela não tinha ingerido bebida alcoólica?
No auto de infração o agente não descreveu sinais que levaram ele a SUPOR que meu esposo havia ingerido bebida alcoólica e nem foi solicitado a assinatura do meu esposo no auto de infração.
Gostaria de saber qual a probabilidade de ganhar a causa?
Sigo no aguardo!
No dia 20/01/2018 meu esposo foi parado na Blitz da Polícia Rodoviária Federal e o mesmo se recusou a fazer o teste do etilômetro, sendo assim, autuado na Lei Seca, e teve CNH retida, o agente disse que teria que ter alguém habilitado e que não tivesse ingerido bebida alcoólica para levar o carro, uma pessoa que estava no carro com a gente se prontificou a levar o carro o agente só verificou a habilitação dela e liberou o carro, ele não teria que fazer o teste com ela também?
O seu marido foi autuado pela recusa, e o fato do outro não ter se submetido ao teste não invalida a autuação.
"Artigo 165-A". Quem se recusa a fazer o teste é enquadrado neste artigo acima, pois a simples recusa já caracteriza infração de trânsito. Você fala de "suposição", o agente não supôs nada, ele convidou o condutor a realizar o teste, o mesmo se recusou, o agente lavrou o auto de infração conforme determina a lei. O condutor tem o direito de se defender.