SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO

Há 18 anos ·
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MEU IRMÃO É MILITAR E ESTÁ NUMA MISSÃO NO EXTERIOR, ESTOU ACOMPANHANDO UM PROCESSO DE EXECUÇÃO MOVIDO CONTRA ELE NA JUSTIÇA FEDERAL,DEVIDO UM EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI DESCONTADO EM FOLHA,ACONTECE QUE ELE FEZ UM ACORDO EXTRAJUDICIAL UMA SEMANA ANTES DE SER CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, O MESMO NÃO PROCEDEU PENHORA JUSTIFICANDO NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE O RÉU NÃO TINHA BENS E MORAVA COM A MÃE NUMA CASA BEM SIMPLES NUMA REGIÃO POBRE,BEM O ADV DELE ENTROU COM EMBARGOS DEVIDO ELE JÁ ESTÁ PAGANDO ,ENTRETANTO FOI INDEFERIDO POR NÃO TER COLOCADO O VALOR.AGORA O JUIZ MANDOU O REU SE PRONUNCIAR DEVIDO O AUTOR REQUERER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR SEIS MESES. A MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE: ELE DEVE CONCORDAR COM ESSA SUSPENSÃO? OU TEM ALGUM MEIO DE REVERTER AO SEU FAVOR JÁ QUE O ACORDO ACONTECEU DIAS ANTES DA CITAÇÃO? DEVE ELE INTERROMPER O ACORDO EXTRAJUDICIAL? AGUARDO ANSIOSA!

4 Respostas
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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o

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Necessito de uma orientação!

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Necessito de uma orientação!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Luiz Cruz em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ¿ FHE, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja autorizado o pagamento em Juízo do débito oriundo de contrato de empréstimo simples, no valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais). Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo simples com a Ré em 23.02.2006, no valor de R$ 19.674,25 (dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo que, embora tenha sido ajustado o desconto das parcelas em folha de pagamento da Marinha do Brasil, tal procedimento não foi realizado, eis que não havia margem consignável. Aduz, ainda, que requereu o parcelamento do débito sem qualquer solução, sendo que, em 28.11.2007, foi comunicado do ajuizamento de ação para cobrança do montante de R$ 32.004,19 (trinta e dois mil e quatro reais e dezenove centavos), bem assim da existência de ordem de penhora de bens suficientes à garantia da dívida. Por fim, salienta a celebração de acordo com a Ré no intuito de evitar constrangimentos, sendo que, devido ao alto valor das parcelas repactuadas, não vem conseguindo honrar o compromisso, pelo que se impõe o deferimento da medida pleiteada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de Justiça. Com efeito, é de se ponderar que o Código de Processo Civil, no artigo 273, onde dispõe sobre a tutela antecipada, é claro ao prever que esta somente será concedida ¿existindo prova inequívoca¿ dos fatos articulados na inicial, de tal forma a convencer o Juízo da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em exame do conteúdo dos autos, verifica-se que o Autor contraiu empréstimo junto à Ré em 23.02.2006 (fls. 13/14), no valor de R$ 19.674,25 (dezenove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), tendo sido requerido o refinanciamento da dívida em 28.09.2008. Cumpre ressaltar que a matéria ora trazida a exame é, indubitavelmente, matéria que necessita de comprovação, através da nomeação de ¿expert¿ em cálculos financeiros, de modo a determinar o exato valor do débito pendente. Por outro lado, o empréstimo de quantia em dinheiro mediante contrato não pode dele se afastar, sob pena de estar ocorrendo enriquecimento sem causa do agente financeiro, causando, assim, o desequilíbrio econômico do pacto, vedado pela legislação pátria e, ainda, criando óbices ao adimplemento pela parte mais fraca da relação contratual. A propósito, a Lei nº 8692/93, em seu artigo 2º, caput, dispõe que as prestações de financiamento não podem ultrapassar em 30% (trinta por cento) o valor da renda familiar, vez que essa renda deve preservar despesas de sobrevivência da família, como alimentação, transporte, etc. Por outro lado, é certo que o agente financiador não pode ficar sem receber os valores do contrato, pelo que se mostra razoável o pagamento de montante correspondente ao percentual supracitado, o qual deve estar refletido nas parcelas vincendas, até que se resolva o trâmite processual, restando, pois, obstado qualquer ato constritivo tendente à execução da dívida. À luz das precedentes considerações, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte Autora passe a pagar ao agente financeiro o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da renda familiar, devendo fazer acostar aos autos os comprovantes de pagamento das prestações vincendas, sob pena de revogação da presente decisão. Cite-se a Ré, que deverá se abster de tomar qualquer medida constritiva visando a execução do débito supracitado, em razão da presente decisão. P.I.

COMO FAÇO PARA EFETUAR O PAGAMENTO?

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Há 9 anos
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