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    João Gonçalves A. Neto Sexta, 29 de maio de 2009, 6h49min

    Cara colega,
    Uma das restrições a concessão de medidas liminares em mandados de segurança são aquels expressas na Lei nº 4.348/64. Confira.
    Boa sorte.
    João Gonçalves

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    Maria Segunda, 01 de junho de 2009, 17h09min

    Joao Gonçalves ,li o seu comentario e gostaria de saber quando um juiz julga um mandado de segurança e a sentença e favoravel e havia perdido seu objeto.O que deve ser feito neste caso ,pois o acordao julgou o mandado prejudicado e em seu relato diz que o juiz julgou com equivoco o mandado de segurança .Desejaria que via judicial poderia ser feito neste caso de um funcionario exonerado ? Espero noticias!

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    Amado Brasil Terça, 02 de junho de 2009, 0h29min

    cara sofia: tanto a CF quanto a lei do MS tratam de questões processuais, sem definir qual o direito líquido e certo que é protegido. Ora, a constituição federal possui normas que tutelam vários interesses, muitas vezes havendo um "aparente conflito de normas", em que na verdade a decisão deve ser a de que o conflito é "apenas aparente", e não efetivo, real, porque um dos interesses pretere o outro, ou seja, se sobrepóe ao outro, por ser mais importante "NESTE CASO CONCRETO" . O exemplo acima é bom: a administração pública, como coletividade, tem interesse que se sobrepõe ao direito líquido e certo de um indivíduo apenas, já que o dinheiro entregue à FAZENDA PÚBLICA É APLICADO EM BENEFÍCIO DE TODOS; O DINHEIRO USADO APENAS POR UMA PESSOA É, NESTE CASO, MENOS IMPORTANTE. Mas depende do caso concreto: e se o dinheiro do indivíduo fosse ser empregado na cura de uma doença grave? neste caso e seu interesse seria mais imporante que o interesse financeiro da administração!!! As situações concretas tu encontras,por ser, como dissemos, mais verificada caso a caso, do que em leis, tu deves buscar pesquisando jurisprudências sobre mandado de segurança, liminares, efeito suspensivo em recursos etc. boa sorte. a.b.

    Cara Maria: não é posível saber se o juiz errou ao dar ou ao negar a liminar ou ao final do processo. em qualquer c aso, se o tribunal assim decidiu, tu tens um ponto de partida para buscar uma indenizção do Estado devido a erro judiciário (previsto expresamente na Constituição Federal), se for o caso. Dependendo do tipo de erro, podes ingressar, se ainda é tempo, com uma ação rescisória da decisão, ou melhor, com uma ação ordinária para tornar efetiva, para cumprir, para que cumpra a decisão do mandado de segurança, se ainda for possível, a pessoa contra a qual tu ajuizou o Mandado. No caso de exoneração, veja o que diz o Estatuto dos Servidores Civis da União, o dos Funcionário Público Civil do teu estado ou o da categoria da qual foste exonerado, embora em geral sejam todos aplicáveis de forma concorrente ou supletiva, em conjunto. Se trabalhador empregado via CLT, procure um advogado trabalhista. se funcionário ´público um advogado especializado em advogar para estes funcionários. em qualquer caso o sindicato ou associação dos mesmos te informará o nome de um. Se não tiveres condições procure a defensoria pública, boa sore. a.b.

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    Amado Brasil Terça, 02 de junho de 2009, 0h33min

    Cara Maria: complementando. veja o dizem tais estatutos ou regime próprio, a respeitos dos institutos jurídicos, da reintegração, via juricial, ou na regressão, via administrativa, conforme permitir o teu caso. Não sabemos qual decisão o tribunal julgou errada. isso teu advogado ou defensor tem que examinar para decidir que tipo de ação ajuizar. abraço. a.b.

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