CONCURSO PÚB.: ANTEC CRIMINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
Represento o réu (aprovado em concurso público) num processo criminal de atropelamento (hom. culposo) que ainda não foi julgado na primeira instância.
1) Antes do trânsito em julgado é cabível considerar como possuidor de antecedentes criminais o indivíduo que ainda não foi nem julgado na primeira instância?
2) A Lei que rege tal cargo público afirma que é requisito para investidura no cargo: NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Gostaria de saber se é caso de mandado de segurança (direito à presunção de inocência), no caso de a adm pub não empossar o cliente após verificar sua folha corrida.
3) Onde posso encontrar mais informações (legislação, jurisprudência, sites) sobre este assunto?
Agradeço a resposta.
Daniel Vicenzo (João Pessoa-PB)