Represento o réu (aprovado em concurso público) num processo criminal de atropelamento (hom. culposo) que ainda não foi julgado na primeira instância.

1) Antes do trânsito em julgado é cabível considerar como possuidor de antecedentes criminais o indivíduo que ainda não foi nem julgado na primeira instância?

2) A Lei que rege tal cargo público afirma que é requisito para investidura no cargo: NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS.

Gostaria de saber se é caso de mandado de segurança (direito à presunção de inocência), no caso de a adm pub não empossar o cliente após verificar sua folha corrida.

3) Onde posso encontrar mais informações (legislação, jurisprudência, sites) sobre este assunto?

Agradeço a resposta.

Daniel Vicenzo (João Pessoa-PB)

Respostas

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    Joao Daniel Jacobina Sábado, 24 de agosto de 2002, 17h35min

    Creio que este fato atenta contra norma constitucional, o Princípio da Presunção de Inocência (CF art. 5º, LVII). Esta norma nos comunica que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença transitada em julgado. É passífico no Direito Penal moderno que não há penas processuais, só se aplica após julgado culpado, e culpado só depois da sentença transitada em julgado. Creio que esta exigencia, neste caso concreto, funciona como uma sanção imposta ao réu.

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    Flávio H. D. Oliveira Sábado, 31 de agosto de 2002, 17h15min

    Caro João Daniel,

    Segundo a melhor doutrina, albergada pela teoria geral do direito penal e a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade (ou estado de inocência), (CF, art. 5°, LVII), só se pode falar em antecedentes criminais se o indivíduo já foi condenado por sentença passada em julgado.

    Contudo, LAMENTAVELMENTE, predomina no STF o entendimento sogundo o qual podem ser considerados "maus antecedentes os decorrentes da existência de processos penais em curso, sentenças condenatórias ainda não transitadas em juízo e até indiciamento em inquéritos policiais." Salvo engano, os únicos Ministros do STF que hoje não adotam esse entendimento são Marco Aurélio e Celso Mello.

    O STJ, ao contrário, consagra a melhor doutrina, mas a tendência é que, em breve, passem a observarem o entendimento do STF.

    Exemplos: STF

    HABEAS CORPUS- HC-73394 / SP

    EMENTA: "Habeas corpus". - A pena agravada em função da reincidência não representa "bis in idem". - A presunção de inocência não impede que a existência de inquéritos policiais e de processos penais possam ser levados à conta de maus antecedentes. "Habeas corpus" indeferido.

    RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-211207 / SP

    EMENTA: Maus antecedentes. Presunção de inocência. - Inexiste a alegada ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, porquanto, como bem salientou o parecer da Procuradoria-Geral da República, ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos HCs 72093, 72643 e 72840) têm entendimento, já na vigência da atual Constituição, de que devem ser tidos como maus antecedentes os decorrentes da existência de processos penais em curso, sentenças condenatórias ainda não transitadas em juízo e até indiciamento em inquéritos policiais. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.

    Por outro lado, contrariando o entendimento exposto nos julgados acima (felizmente!), assim já decidiu o STF:

    RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-194872 / RS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Publicação: DJ DATA-02-02-01 PP-00141 EMENT VOL-02017-04 PP-00731
    Julgamento: 07/11/2000 - Segunda Turma

    Ementa

    CONCURSO PÚBLICO - CAPACITAÇÃO MORAL - PROCESSO-CRIME EM ANDAMENTO. Surge motivado de forma contrária à garantia constitucional que encerra a presunção da não-culpabilidade ato administrativo, conclusivo quanto à ausência de capacitação moral, baseado, unicamente, na acusação e, portanto, no envolvimento do candidato em ação penal.

    Em síntese, é isso. Espero ter ajudado.

    Proponho a seguinte discussão análoga:

    A Transação penal (art. 76 da Lei 9099/1995) pode implicar em incapacidade moral ou social para fins de concurso público? Penso que não.

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    Flávio H. D. Oliveira Sábado, 31 de agosto de 2002, 17h20min

    Proponho a seguinte discussão análoga:

    A Transação penal (art. 76 da Lei 9099/1995) pode implicar em incapacidade moral ou social para fins de concurso público?

    Penso que não.

    Gostaria de saber a opinião dos colegas, tendo em vista principalmente a natureza jurídica desse instituto e a natureza de sua sentença homologatória, não se esquecendo, ainda, que a lei dispõe que a transação não implica em antecedentes.

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