Mais ou menos o q andei pesquisando sobre o tema:
De conceito filosófico que é, em sua fonte e em sua concepção moral, para princípio jurídico, a dignidade da pessoa humana tornou-se uma forma nova de o Direito considerar o homem e o que dele, com ele e por ele se pode fazer numa sociedade política. Por força da jurisdicização daquele conceito, o próprio Direito.
Etimologicamente, dignidade vem do latim dignitas, adotado desde o final do Século XI, significando cargo, honra ou honraria, título, podendo, ainda, ser considerado o seu sentido de postura socialmente conveniente diante de determinada pessoa ou situação.
As primeiras vezes em que comparece em textos jurídicos, a palavra dignidade, ou, mais propriamente, no plural como foi então mencionada dignidades, refere-se exatamente a cargos ou honrarias de que alguém se faz titular. Deste teor, por exemplo, o art. 7° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, onde se tem que os cidadãos são "igualmente admissíveis a todas as dignidades, cargos e empregos públicos". Verifica-se, pois, que, num primeiro momento, aquele uso afastou-se radicalmente do que constitui o seu conceito no âmbito da moral.
A partir do Século XVIII, porém, a dignidade da pessoa passa a ser objeto de reivindicação política e embute o conceito que ainda hoje ostenta, referindo-se a uma condição que é essencialmente própria à pessoa humana.
Quando retorna com novo conteúdo e contornos fundamentais no Direito contemporâneo, aquela palavra, referindo-se à pessoa humana, ganha significado inédito, qual seja, passa a respeitar à integridade e à inviolabilidade do homem, e não apenas tomados tais atributos em sua dimensão física, mas em todas as dimensões existenciais nas quais se contém a sua humanidade, que o lança para muito além do meramente físico .
A entronização do princípio da dignidade da pessoa humana nos sistemas constitucionais positivos, com o sentido em que agora é ele concebido, é, pois, recente e tem como fundamentos a integridade e a inviolabilidade da pessoa humana pensada em sua dimensão superior e para além da existência apenas de um ser dotado de físico.
A Carta das Nações Unidas, de 1945, traz em seu preâmbulo a referência à dignidade da pessoa humana, afirmando-se que
nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade do direitos dos homens e das mulheres, assim como nas nações grandes e pequenas...
Em idêntica linha, a Declaração dos Direitos do Homem elaborada pela ONU, em 1948, inicia o seu preâmbulo afirmando que "considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo..." Mais uma vez, pois, põe-se no frontispício de uma declaração o valor que enuclea a idéia de justiça que ao homem é devida numa convivência política.
E no art. 1° daquela Declaração tem-se que: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. São dotados de razão e de consciência e devem agir uns para com os outros num espírito de fraternidade".
Sendo valor supremo e fundamental, a dignidade da pessoa humana é transformada em princípio de direito a integrar os sistemas constitucionais preparados e promulgados a partir de então, alterando-se, com essa entronização do valor e a sua elevação à categoria de princípio jurídico fundamental, a substância mesma do quanto constitucionalmente construído .
E como a Declaração dos Direitos do Homem da ONU tornou-se vertente de muitos dos textos constitucionais subseqüentes na parte relativa àqueles direitos, foram eles formulados de maneira a expressar, tal como ali se fizera, aquele enunciado como princípio fundante dos direitos fundamentais e da própria ordem política.
Sobre o assunto, vale recordar que a Lei Fundamental da República Alemã, de 1949, foi a primeira a acolher como princípio fundamental do seu sistema a proteção da dignidade da pessoa humana, em texto expresso e que se situa, topograficamente inclusive, como o primeiro dentre todos os que norteiam e embasam aquele povo. Dispõe o art. 1º daquela Lei Fundamental que:
Art. 1°. (Proteção da dignidade da pessoa humana) ( 1) A dignidade da pessoa humana é inviolável. Todas as autoridades públicas têm o dever de a respeitar e proteger.
Ultrapassou-se, assim, o direito à vida com o conteúdo que se adotara desde os textos constitucionais setecentistas, reformulando-se e fortalecendo-se essa definição jurídica, agora sob o influxo de um núcleo de direito muito mais amplo do quanto antes se tivera.
O limite positivo e negativo de atuação do Estado e das autoridades que o representam passou a ser, a partir do entendimento ali esposado e tornado de acatamento obrigatório, porque constituído em norma-princípio-matriz do constitucionalismo contemporâneo, exatamente o da dignidade da pessoa humana, base de todas as definições e de todos os caminhos interpretativos dos direitos fundamentais.
Aliás, o princípio da dignidade da pessoa humana tem valor fundante do sistema no qual se alberga, como espinha dorsal da elaboração normativa, exatamente os direitos fundamentais do homem .
Converteu-se, pois, no coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana estampado nos direitos fundamentais acolhidos e assegurados na forma posta no sistema constitucional.
Mais:
Tem-se acentuado que a dignidade da pessoa humana irmana-se e, eventualmente, até se confunde com a igualdade jurídica. Se é da humanidade que emerge o fundamento daquele princípio, é na humanidade igual de todas as pessoas que se põe a base desse último princípio. Dito de outra forma, a humanidade que é idêntica em berço (o qual pode ser, contudo, dessemelhante) não altera a igualdade da pessoa, o que a sepultura testemunha igual em qualquer canto do mundo.
Mas conquanto seja exato que a igualdade funda-se na dignidade que a humanidade da pessoa assegura, não parece correto pensar-se haver confusão de princípios, pois aquele é mais amplo em seu conteúdo e em sua eficácia como fundamento do direito. Aliás, a dignidade da pessoa humana é fundamento do princípio da igualdade jurídica sem que haja absorção de um pelo outro .
A interpretação haverá de ser no sentido de que todos são igualmente dignos porque iguais em sua humanidade, em virtude da qual não se admitem preconceitos que degradem, aviltem ou asservissem homens em benefício indébito de outros, que homens não são vassalos ou objetos em proveito de outros:
A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana não retrata apenas uma modificação parcial dos textos fundamentais dos Estados contemporâneos. Antes, traduz-se ali um novo momento do conteúdo do Direito, o qual tem a sua vertente no valor supremo da pessoa humana considerada em sua dignidade incontornável, inquestionável e impositiva, e uma nova concepção de Constituição, pois, a partir do acolhimento daquele valor tornado princípio em seu sistema de normas fundamentais, mudou-se o modelo jurídico- constitucional que passa, então, de um paradigma de preceitos, antes vigente, para um figurino normativo de princípios .
Ainda:
Tornar o princípio da dignidade da pessoa humana constitucional modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição.
No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana comparece no art. 1°, III, da Constituição da República de 1988, de maneira inédita, uma vez que nos textos constitucionais que a antecederam não havia menção àquele princípio.
Aliás, tal princípio é posto, inclusive, como fundamento da própria organização política do Estado Democrático de Direito nos termos do qual se estrutura e se dá a desenvolver, legitimamente, a República Federativa do Brasil.
Este princípio vincula e obriga todas as ações e políticas públicas, pois o Estado é tido como meio fundado no fim que é o homem, ao qual se há de respeitar em sua dignidade fundante do sistema constituído (constitucionalizado). É esse acatamento pleno ao princípio que torna legítimas as condutas estatais, as suas ações e as suas opções.
De se observar que aquele princípio é conjugado com o da cidadania, o que evita que o individualismo seja tomado de maneira exacerbada, conduzindo a uma condição social na qual se infirmem os interesses e bens de toda a coletividade. A afirmação da cidadania ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana impede que se pense o sistema como uma ilusão perigosa no sentido de ser embaraço à liberdade política democrática que há de ser estendida ao todo e não apenas a uma parcela da sociedade. De outra parte, também impõe que os caprichos individuais não segreguem grupos ou pessoas e que os grandes debates não percam a dimensão da humanidade que está em cada um como representação do todo.
Uma última lembrança, agora sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana visto como Princípio Absoluto:
Para Alexy não existem princípios absolutos. Segundo Sarlet, O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser realizado em diversos graus, isto sem falar na necessidade de se resolver eventuais tensões entre a dignidade de diversas pessoas ou mesmo da possível existência de um conflito entre o direito à vida e a dignidade, envolvendo um mesmo sujeito (titular) de direitos.
Em verdade, na esteira dos ensinamentos de Robert Alexy , a compreensível impressão de que se cuida de um princípio absoluto resulta tanto do fato de que coexistem, em verdade, duas espécies de normas de dignidade da pessoa (princípio e regra) quanto da circunstância de que existem uma série de condições nas quais o princípio da dignidade da pessoa humana, com elevada margem de certeza, assume precedência em face dos demais princípios.
Dessa forma, no mínimo - e neste sentido já não se poderá falar de um princípio absoluto - impende reconhecer que mesmo prevalecendo em face de todos os demais princípios (e regras) do ordenamento, não há como afastar - como ainda teremos oportunidade de discutir - a necessária relativização (ou, se preferirmos, convivência harmônica) do princípio da dignidade da pessoa em homenagem à igual dignidade de todos os seres humanos. Assim, se este for o cerne da divergência, verifica-se, em verdade, que inexiste dissídio digno de nota, o que, afinal de contas, é o que importa, bastando apenas que se consigne a conveniência, justamente para evitar eventuais mal-entendidos, de uma coerência entre a noção de princípio adotada e a qualificação da dignidade como norma-princípio .