Não obstante a Ação Direta de Inconstitucionalidade, somente pode ser proposta perante o STF, de leis e atos normativos federais,no qual reza nossa constituição art103,I, a,ela poderia ser proposta perante o STJ? gostaria comentários acerca deste tema, se possível críticos, e troca bibliografias

Respostas

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    José Gilson Rocha Segunda, 12 de agosto de 2002, 10h22min

    A Carta da República é quem define as competências das pessoas políticas. Se encaminhada ao STJ procedimento judicial cuja competência é do STF, aquele irá se declarar incompetente para apreciar o pedido, enviando ao tribunal competente.
    Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, que o STJ resolvesse apreciar a ação, o acórdão não teria qualquer validade, posto que nulo de pleno direito os atos emanados de autoridade incompetente.
    Seria de bom alvitre, que o acadêmico lesse a LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, que disciplinou a Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADIn).

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    Margareth Prado Quarta, 14 de agosto de 2002, 12h06min

    José Augusto:

    Como você bem explicitou, a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica é da competência do STF. Trata-se de uma competência constitucional, portanto, absoluta. O que poderia ser questionado é se é possível chegar até o STJ um pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade.Porém, mesmo neste caso a competência seria do STF, pois ao analisarmos as hipóteses de Recurso Especial constataremos que a matéria não é de seu cabimento (CF, art.105,III, "a","b","c"). Em suma, mesmo em se tratando de declaração incidental a competência final será do STF (CF,art.102,III, "a","b","c").

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    José Augusto Cavalhieri Segunda, 19 de janeiro de 2009, 1h36min

    Efetivamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade se dá no ambito do Supremo Tribunal Federal quando a lei estadual ou ato normativo contrariar a Constituição Federal ou se a lei municipal contrariar a Constituição Estadual cabe Ação Direta de Constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.
    Perante o STJ cabem outros mecanismos dentre os quais recursos ordinarios, especial, ação rescisoria, HC, reclamação, dentre outras medidas judiciais.

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