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    Bruno Sexta, 09 de agosto de 2002, 21h07min

    Primeiramente, gostaria de responder à segunda pergunta. Essa é uma questão que intriga os mais radicais democráticos, pois como é possível um cargo de Ministro do STF (poder Judiciário) estar nas mãos do Presidente da República (Poder Executivo)? Parece um contra-senso. Eu também acho. Deveríamos ter adotado na CF/88 um método mais democrático para escolha dos Ministros do STF, por exemplo antiguidade e merecimento, dentre os juízes dos tribunais regionais federais ou, ainda, por concurso público, atendidas algumas exigências etc.

    Quanto à primeira pegunta, de maneira alguma o STF se confunde com o direito. Primeiro porque, em termos técnicos, o direito pode ser confundido com "leis", aí incluindo-se genericamente qualquer comando normativo sob o qual vive uma sociedade. (Obs: em filosofia, o direito é bem mais que somente as leis.)
    Sendo assim, o STF é parte do Poder Judiciário, enquanto as leis emanam do Poder Legislativo; o STF pode até decidir em última instância sobre o direito, mas sempre de acordo com o direito, nunca além, pois teríamos decisões "além das leis", o que é inadmissível (porém não impossível).
    Enfim, não se confunde o instrumento (lei) com seu usuário (o aplicador da lei, no caso os Ministros do STF).
    Finalizando, no Brasil não se tem a chamada súmula vinculante (ainda bem), sendo que pode-se obter decisão judiciária diversa da consolidada por entendimento do STF ou qualquer que seja o Tribunal.
    Claro está que essas decisões de instâncias superiores norteiam os entendimentos dos juízes "inferiores", mas quem disse que o entendimento dito "consolidado" não pode mudar também? Ora, inúmeros são os casos de novo entendimento por parte dos Tribunais acerca de uma questão, basta que a mentalidade dos mesmos mude, evolua, amadureça.
    Dessa forma, ainda que possível "confundir" o direito com o STF - em ocasionais divagações filosóficas - não se confundem, as duas coisas, na realidade.

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