Em vida , os avós do meu marido doaram uma casa para ele, sem seu conhecimento. Após o falecimento dos dois, os herdeiros foram reunidos por uma tia e assinaram um contrato de compra e venda do imóvel e todos os herdeiros assinaram, inclusive meu marido, sem saber da doação, pois morava em outra cidade. Por acaso, agora, quase 20 anos depois, no cartório a matrícula do imóvel consta apenas no nome dele. Na época da venda, provavelmente ninguém consultou a escritura e o valor da venda foi dividido por pelo menos 10 herdeiros, incluindo meu marido, que não sabia que a casa era apenas dele. O que fazer? Ele tem direito sobre o imóvel?

Respostas

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Sexta, 16 de fevereiro de 2018, 20h51min

    O prazo máximo prescricional de 20 anos do Código Civil de 1916 para ações pessoais contra o que receberam na partilha o que não era deles já ocorreu e nada mais pode ser feito. Este prazo de 20 anos após a venda do imóvel foi reduzido para dez anos pelo novo Código Civil de 2002. Então ainda que haja direito ao imóvel exclusivamente para seu marido este direito não pode ser mais recuperado na via judicial. O que implica que na prática não persiste mais o direito. Salvo se todos os favorecidos pela operação com erro resolverem ressarcir a doação. O que é pouco provável que o façam até talvez por falta de condições financeiras.
    Estranho que seu marido não soubesse da doação posto esta em princípio exigir um acordo de vontades entre o doador e o donatário (entre o que doou e o que recebeu a doação). É feita por escritura pública ou particular (art. 541 do Código Civil de 2002 , lei 10406).. Em princípio o registro da doação no cartório de imóveis deve estar com a assinatura de seu marido. Apesar de que o art. 539 do novo Código Civil prevê uma situação em que se não houver encargo o doador comunica ao donatário a intenção de doar. E a falta de manifestação do donatário implica em aceitação tácita deste. Talvez seja o caso. O art. 542 e 543 da lei 10406 de 2002 (Código Civil de 2002) também colocam casos que poderiam em tese justificar a ignorância de seu marido sobre a doação (ser nascituro ou incapaz absolutamente por ocasião da doação), Nascituro seria o concebido e ainda não nascido e e.entre os incapazes absolutos estão os menores de 16 anos. Também acho estranho que o servidor do cartório ao fazer o contrato de compra e venda e a posterior feitura da escritura definitiva de compra e venda para registro do imóvel no nome do comprador não tenha notado que o imóvel não estivesse mais em nome dos avós de seu marido. Isto seria um impedimento para feitura do registro do imóvel em nome do comprador. Alguém falhou mas quase 20 anos após vai ser difícil saber quem falhou, o funcionário que registrou pode ter morrido, mudado de emprego, o dono do cartório pode ter mudado, morrido, etc.
    Há possibilidade de o próprio registro da doação ser nulo.Se não ocorreu um dos casos em que é dispensada aceitação expressa (por meio de assinatura de escritura pública feita pelo donatário que aceita a doação) haverá por certo nulidade da doação. Porém, acho que ocorreu a prescrição da pretensão em recuperar o imóvel ou o equivalente em dinheiro dos outros herdeiros (o 1/10 que deveria ser pago pelos outros 9 herdeiros). Se passaram quase 20 anos temos de ver a regra de transição do art. 2028 da lei 10406 de 2002. Esta regra de transição trata do prazo prescricional de 20 anos do código civil de 1916 revogado pelo Código Civil de 2002 (que entrou em vigência em 1/01/2003). Se passassem 20 anos de hoje teríamos um prazo prescricional iniciando em 16/02/1998. A regra de transição diz que só se aplicará o prazo antigo de 20 anos se quando da entrada em vigor do novo Código Civil (em 1/1/2003) tiver passado mais de metade do prazo antigo (20 anos). Evidente que de 16/2/1998 até 1/1/2003 não se passou 10 anos ou mais de forma que não se aplica o prazo prescricional de 20 anos e sim o prazo do novo Código Civil (10 anos previstos no art. 205 da lei 10406). Este prazo já ocorreu em 2008 e quando seu marido assinou o contrato de compra e venda já era capaz correndo contra ele a prescrição. Quanto ao comprador que estava de boa-fé (e este não pode ser cobrado em nada) acredito que não conseguiu registrar em seu nome até hoje por causa do registro da doação no cartório de imóveis. O que ele pode fazer para registrar? Ou ação declaratória de nulidade da doação caso não fosse dispensada a aceitação expressa da doação. Ou ação de usucapião ordinário por ter justo título e boa-fé (contrato de compra e venda assinado por um dos herdeiros, tanto fazendo ser um único verdadeiro como um verdadeiro e 9 aparenres, sendo registrável o contrato portanto). Em tal caso o prazo após aquisição por compra e venda para usucapião baixa para 10 anos podendo baixar para 5 anos se o que pedir usucapião usar o imóvel para moradia. Já o art. 1238 da lei 10406 prevê o usucapião extraordinário com 15 anos de posse (após a compra e venda) sendo reduzido o prazo para 10 anos se o imóvel for usado como moradia. Ainda que ele não proponha ação de usucapião para ter a propriedade do imóvel caso seu marido ingresse com ação na Justiça para recuperar o imóvel (ou o preço de 9/10) o usucapião poderá ser alegado como matéria de defesa. E o comprador manterá a casa não sendo obrigado a pagar 9/10.
    Então, salvo melhor juízo o direito se algum dia houve está irremediavelmente perdido na prática.

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    Desconhecido Segunda, 19 de fevereiro de 2018, 9h08min

    Não sabemos ainda os detalhes, mas última alteração da matrícula é a doação do imóvel para meu marido quando os avós ainda estavam vivos. Depois não houve mais anotações na matrícula. A casa foi vendida em um contrato de gaveta e a única atividade no cartório foi reconhecer firma. Na época não houve consulta na matrícula, nem nada. No caso dessa venda, se os herdeiros pensaram que a casa ainda era dos avós, deveriam ter feito inventário, não foi feito. No cartório a casa consta em nome do meu marido, doada em vida pelos avós, só isso.

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    Desconhecido Segunda, 19 de fevereiro de 2018, 9h10min

    Os outros bens dos avós foram vendidos da mesma forma, mas acredito que estavam no nome deles mesmo, mas essa casa que foi vendida dessa forma irregular era só do meu marido.

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    ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE Aracaju/SE Terça, 20 de fevereiro de 2018, 7h53min

    Siim, eram de seu marido por causa da doação que não sei por que motivo ele ignorava. Quanto ao contrato de gaveta não sei o que o motivou. Em princípio creio que independente das cláusulas deste contrato de gaveta o direito está irremediavelmente perdido porque seu marido autorizou expressamente a venda. O que pode fazer que o contrato de compra e venda seja até registrável diretamente em cartório de registro de imóveis sem necessidade de usucapião. E se seu marido se opor ao registro definitivo em nome do comprador ou seus herdeiros possa ser feitas ação de adjudicação compulsória para registro independente de seu marido concordar ou não. Se as clausulas do contrato de gaveta não permitirem registro direto creio que ainda assim haverá perda do direito por usucapião e prescrição. Mas isto é uma impressão minha. Um advogado do local do imóvel é que deverá analisar diretamente a situação.

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