Bom dia , minha duvida é a seguinte. Em julho de 2017 foi aberto um processo para estipular a pensao alimenticia. Porem todas as citaçoes foram negativas pois não encontra o réu, tem outra agora dia 06/03 mas ainda nao consguiu citar tambem pois nao tenho o endereço correto, posso pedir prisao por falta de pagamento de pensao pelo tempo que nao pagou ja que não consegue cita-lo ? Ou só pode apos ter a primeira audiencia ?

Respostas

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    fauve Sábado, 17 de fevereiro de 2018, 12h02min

    Ele pagará a partir da citação. Se você não tem o endereço dele mais cedo ou mais tarde pode haver citação por edital. Não me passa pela cabeça uma mãe não ter o endereço do pai de seu filho? Sabe o endereço dos pais dele? Porque alimentos podem ser pedidos aos avós.

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    Hen_BH Sábado, 17 de fevereiro de 2018, 12h44min

    Só lembrando que a obrigação de pensão avoenga tem caráter sucessivo e subsidiário. Ou seja, os avós não podem ser demandados diretamente sem que se comprove a incapacidade de o pai (devedor direto e principal) pagar a pensão.

    O simples fato de não se conseguir o endereço para ele ser citado não permite por si só transferir a obrigação de modo direto aos avós.

    Primeiro porque não se provou se o devedor direto possui ou não capacidade de solver a pensão. Segundo porque o credor da pensão (representado pela mãe) deve prover os meios para que o judiciário resguarde seu direito, inclusive fornecendo o endereço para citação e ingresso no processo.

    Os avós não podem ser prejudicados se isso não ocorre. Ademais, isso permite ao pai devedor se valer da própria torpeza e empurrar a responsabilidade direta a quem a tem de modo subsidiário.

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    fauve Sábado, 17 de fevereiro de 2018, 14h56min

    Mas se o pai está em local não sabido e ignorado e o juiz entender que a criança não pode passar fome os avós podem ser chamados. Não raro acontece.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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    Desconhecido Segunda, 19 de fevereiro de 2018, 0h01min

    Eu imaginei mesmo que só seria dado sentença ou algo do tipo apos a pessoa receber a intimaçao. Esse era uma duvida de uma amiga. E ela não tem endereço , não sei como a pessoa se relaciona assim , infelizmente vai esperar por anos pelo jeito.

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