Olá a todos. Estou com uma execução de um contrato de locação de imóvel que resultou infrutífera pelos valores advindos da penhora online. Porém, consegui encontrar um imóvel do fiador do contrato. Segundo entendimento do STJ, um fiador em contrato de locação não pode alegar a impenhorabilidade de imóvel mesmo sendo bem de família. Ocorre que o bem em questão pertence à esposa do fiador, já falecida. Ou seja, trata-se de uma herança. Consegui a certidão do registro de imóvel, certidão de óbito da esposa do devedor e a certidão de casamento. Ele é herdeiro legítimo e o imóvel, nessas circunstâncias, não é impenhorável, segundo o STJ (imóvel de fiador em contrato de locação). Há a possibilidade de se penhorar esse imóvel? Como se daria na prática já que pertence à esposa falecida do fiador? Posso indicar esse imóvel?

Respostas

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    Desconhecido Terça, 20 de fevereiro de 2018, 19h59min

    Alguém?

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    Desconhecido Sábado, 03 de março de 2018, 13h19min Editado

    Alguém?

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 19 de março de 2018, 12h09min Editado

    Você é advogada ou parte?

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    Desconhecido Segunda, 19 de março de 2018, 18h41min

    Olá Dr. Marcel. Sou Advogada e parte (causa própria). Seria necessário abrir o inventário antes de fazer a penhora ou é possível prosseguir com a execução? Tenho um prazo para indicar outros bens para prosseguir com a execução e o único bem seria esse imóvel. Mas pertence à cônjuge falecida do devedor e não há inventário. É possível prosseguir com esse processo e indicar esse bem?

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 19 de março de 2018, 20h19min Editado

    A Dra. Já fez breve pesquisa em jurisprudências sobre a possibilidade de penhora de bens pendentes de inventário?

    Eu entendo pela impossibilidade, uma vez que é bem indivisível e pendente de partilha. (Assim como a jurisprudência acentada)

    Mas cada caso é um caso. No direito, como sabes, não há certo e errado, mas teses majoritárias e minoritárias.
    A argumentação técnica e fundamentação são relevantes.

    Como credora, poderá tomar medidas para que o bem seja inventariado.

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    Desconhecido Segunda, 19 de março de 2018, 22h18min

    Obrigado por responder, Doutor Marcel. Nas pesquisas que realizei, cheguei à conclusão de que não é possível penhorar, justamente por conta da indivisibilidade do bem, conforme você disse. Quanto a essas medidas, sei que como credora de herdeiro, posso abrir inventário. Para isso bastaria o contrato de locação como título executivo extra-judicial ou preciso de algo mais? Essa minha execução em questão não poderia ser aproveitada em nada no processo de inventário? Não houve sequer embargo, o processo correu à revelia, mas o valor penhorado foi irrisório. O recomendado seria deixar arquivar (juizado) e partir para o inventário? Quais documentos eu poderia utilizar para fazer prova de que sou credora podendo assim abrir o inventário?

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Segunda, 19 de março de 2018, 22h52min

    O melhor conselho que já recebi de um professor e que vou lhe repassar.

    “Advogado que advoga em causa própria tem um idiota como cliente”

    O envolvimento afetivo com o caso nos cega e incapacita tecnicamente, a ponto de nos prejudicarmos por conta própria.

    Eu lhe recomendaria a constituir um advogado, não envolvido com o caso, para demandar essa ação para você. Certamente tem colegas de faculdade que poderão lhe dar essa ajuda.

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    Desconhecido Terça, 20 de março de 2018, 0h04min

    Não há envolvimento afetivo. Sequer tive contato com os executados. A administração da locação, a princípio, estava sob a responsabilidade de uma imobiliária. Enfim, ou continuo com o processo, ou desisto de vez. Mas serei eu mesma a patrocinar a causa. Responda só essa, se não for abusar. Você, que não está envolvido, que medidas tomaria?

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Terça, 20 de março de 2018, 0h17min Editado

    Não tenho como opinar em causa que não conheço. Não conheço elementos essenciais para isso.
    Não sei qual o valor da causa, os custos processuais e advocatícios, qual o proveito, os riscos, etc...
    Como opinaria sobre que medida tomar? Seria temerário.

    Como vou lhe dizer pra seguir ou abdicar da opção do inventário, sem saber a viabilidade econômica e jurídica disso?

    Dra., não é dessa forma que se traça uma estrategia processual.
    Demanda estudo de caso, análise, pesquisa.
    Direito é uma ciência (ainda que muitos insistam em contrariar isso e fazer parecer com que se assemelhe a uma pastelaria, mera linha de produção de peticionamento, acreditando que um modelo de petição baixado da internet servirá para todos os casos que envolvam um determinado tema)

    Já que pretende advogar no caso, sugiro que leia alguma doutrina sobre processo de execução. Em particular, gosto de Humberto Theodoro Jr. Acho que poderá lhe ajudar nesse caminho.

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    Desconhecido Quarta, 19 de dezembro de 2018, 15h06min

    "Não tenho como opinar em causa que não conheço."

    De fato, você comprovou que não conhece nada sobre o assunto. Seus conselhos foram todas inócuos.

    "Como vou lhe dizer pra seguir ou abdicar da opção do inventário, sem saber a viabilidade econômica e jurídica disso?"

    Contraditória a sua afirmação. Pois se esse é o caso, não bastaria dizer para verificar a viabilidade econômica dos executados ao invés de tentar parecer arrogante?

    "Dra., não é dessa forma que se traça uma estrategia processual"

    Em nenhum momento questionei sobre estratégia, fiz uma pergunta objetiva e pontual. Mas esse parece ser o mal do século. As pessoas leem aquilo que acham que está escrito e não o que de fato está escrito. Parece ser o seu caso.

    "Direito é uma ciência (ainda que muitos insistam em contrariar isso e fazer parecer com que se assemelhe a uma pastelaria"

    Não, não é uma ciência. Você, claramente, desconhece os postulados filosóficos que caracterizariam qualquer ramo do conhecimento como ciência. E vejam só a distorção cognitiva de desqualificação do positivo que pretendeu fazer. Nem tudo o que não é ciência se reduz a uma pastelaria como pretendeu dar a entender.

    "Já que pretende advogar no caso, sugiro que leia alguma doutrina"

    Pois eu as li e em nada me ajudaram. O que, realmente, me ajudou foram as jurisprudências e julgados, tanto de Tribunais Superiores como os do STJ. Com base nisso, até mesmo penhora sobre salário eu consegui. Imaginem só. Se fosse para seguir seus conselhos ou de suas doutrinas, estaria com a causa estagnada e presa a preceitos antigos tidos como imutáveis por pessoas que, apesar de rogarem o direito como uma ciência, acreditam que a melhor estratégia é sempre permanecer estagnado à velha e mofada doutrina, sem ao menos estudar a jurisprudência para assim tentar algo novo. Ciência não se faz assim. O laboratório do direito são os julgados de nossos tribunais.
    Mas uma coisa eu aprendi com isso tudo: na militância, pedir conselhos a colegas de profissão é perda de tempo. Essa discussão é prova disso. Sr. Marcel, obrigado por nada. Se era para tentar humilhar ou parecer arrogante, deveria ter se abstido de responder.

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    Hen_BH Terça, 01 de janeiro de 2019, 22h12min Editado

    A pessoa é (ou se diz) advogada...e ainda assim entra para pedir ajuda...recebe orientações (concordando ou não) e no final ainda sai dando "coices" em quem se dispôs a fazê-lo.

    Um belo "exemplo" profissional...

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