Dúvidas Previdência

TENHO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO..., MAIS O INSS NÃO RECONHECE.

Há 8 anos ·
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Ola...bom dia trabalhei 10 anos em uma empresa sem registro na carteira..,entrei com uma ação trabalhista para reconhecimento de vinculo...ganhei a causa.., e foi feito registro na minha carteira com a assinatura do juiz....entrei com pedido administrativo no INSS para fazer averbação desse período.., parte foi reconhecida e outra parte não...,Como devo proceder nesse caso...? Pois tenho o registro na carteira.

1 Resposta
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Rogério Pacheco
Há 8 anos ·
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(01)-A prova do tempo de serviço é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser CONTEMPORÂNEOS dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Art. 62, Dec. 3.048/1999.)-(02)-A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou JUDICIAL só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.(Art. 62, §5º, Dec. 3.048/1999.)-(03)-Não será admitida prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.(Art. 63, Dec. 3.048/1999.) (Negrito do Autor.)-(04)-A homologação da JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL processada com base em prova EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL dispensa a justificação administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.(Art. 144, Dec. 3.048/1999.)(Negrito do Autor.)-(05)-Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, DESDE QUE EXTRAÍDOS DE REGISTROS EFETIFAMENTE EXISTENTES E ACESSÍVEIS À FISCALIZAÇÃO DO INSS.(Art. 62, §3º, Dec. 3.048/1999.)-(06)-FINALIZANDO: Observado a situação devidamente expressa, poderão ser aceitos documentos pessoais do segurado/empregado em que conste a referida atividade/profissão desenvolvida na empresa, observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos. Tem como exemplo: Título de eleitor ou ficha de cadastro eleitora; Certificado de Reservista; Ficha de correntista em agências bancárias; Fichas de crediários em lojas; Procurações; Certidão de casamento ou nascimento dos filhos (Declaração de inteiro teor emitida pelo cartório de registro civil.); Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola dos filhos; Escritura pública de imóvel; e etc.

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Há 8 anos
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