Hoje fiz uma prova de Constitucional, na faculdade, e respondí uma das questões sobre Mandado de Injunção da seguinte forma: Disse que não concordava com as teorias doutrinárias até hoje existentes sobre os seus efeitos, expliquei cada uma(concretista, não-concretista, concretista intermediária) e disse que não as achava corretas e que "criei" uma quarta teoria que seria a concretista indenizatória em que além de regulamentar o dto do impetrante, o Legislativo, em caso de mora, deveria ser responsável por uma indenização ao mesmo. Gostaria de saber se minha "teoria" é possível de pensar ou absurda?

Respostas

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    Denilson Quinta, 22 de agosto de 2002, 23h41min

    Quanto a tua resposta ela está de acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2002). Mas acho que a categoria de tu criaste não está muito bem adaptada dentro do meu entendimento. Acho que o Poder Legislativo é o braço estatal encaregado da elaboração das leis. No caso do MI ele não fez e por isso o impetrante tem o direito de ajuizá-lo. Acho que o Poder Judiciário não teria que elaborar uma lei para o caso, mas criara condições para que o impetrante possa exercer o direito constitucionalmente previsto. Decisão inter partes. Nesse caso a sentença faria norma entre as partes, sem ofender a abstraçaõ de uma lei elaborada pelo legilativo. Quanto às perdas e danos é cabível sempre que a mora restar em prejuízo ao titular de um direito. Gostaria que me enviasse materiais sobre o assunto, pois estou realizando minha monografia de conclusão de curso sobre o MI. Sou contra a posição passiva adotada pelo STF e se puder me ajudar...obrigado ([email protected])..

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