Minha irmã, deficiente auditiva, recebe a aposentadoria compartilhada do meu pai falecido em 1983, com minha mãe. Agora, o INSS esta querendo tirar o direito dela e alega que ela deveria pagar por todos estes anos que recebeu. Isso é correto ? Ela é deficiente auditiva desde os 12 anos, e hoje esta quase completando 60 anos e prestes a se aposentar. Podem me orientar, por favor ? Obrigada

Respostas

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    Rogério Pacheco Teófilo Otoni/MG Sábado, 24 de fevereiro de 2018, 15h57min

    01- A primeira ideia que se faz é que, quando da concessão da pensão, sua irmã já se encontrava maior de idade e para incluí-la na pensão, foi realizado uma perícia médica para constatação da incapacidade/invalidez, provisória ou permanente.

    A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. (Art. 68, Dec. 83.080/1979, vigente à época)

    02- A exclusão da mesma agora, leva a crer que o INSS deveria convocar sua irmã com deficiência auditiva, submetê-la à uma junta médica e constatando que não é situação que a enquadra como filha maior inválida, cessar a cota dela.

    O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa, para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social. (Art. 114, Inciso III, Dec. 3.048/1999)

    03- De direito, o INSS não poderá exigir nenhuma reposição aos cofres públicos anterior a realização da perícia médica que venha cessar a parte de sua irmã.

    04- De posse da comunicação exigindo a devolução de valores, e conforme os dois artigos acima informados, poderá interpor ação na Justiça Federal Especializada mais próxima; alegando também a idade avançada de sua irmã e que a mesma nem mesmo possui recursos financeira para arcar com tal situação.

    Obs. Na Justiça Federal Especializada não precisa de advogado.

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    Desconhecido Sábado, 24 de fevereiro de 2018, 21h28min

    Dr Rogério muito obrigada pela resposta, e ela me deixou com mais algumas dúvidas, se puder esclarecer, agradeço. 1) De acordo com a lei, surdez não é mais invalidez, sendo assim, ela perde o direito da pensão. 2)Se ela perde, pq o valor de 100% não iria para minha mãe, sendo que a pensão foi deixada pelo meu pai ? 3) Ela esta prestes a se aposentar, então pelo que sabemos, ela perderia mesmo a pensão, para receber a aposentadoria. 4) Obs. Ela fez sim a avaliação médica, tanto na época que meu pai faleceu, quanto agora na nova lei, e é claro, foi avaliada a surdez. 5) vamos sim, atrás para ela não precisar pagar um valor que recebeu, pois isso não seria justo. 6) Obrigada pela ajuda !

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    Rogério Pacheco Teófilo Otoni/MG Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 12h20min

    NOVAS COLOCAÇÕES DE ORIENTAÇÕES
    2)- Se ela perde, pq o valor de 100% não iria para minha mãe, sendo que a pensão foi deixada pelo meu pai?
    - A regra atual na legislação é que reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Art. 77, §1, Dec. 3.048/1999).

    NOVA SITUAÇÃO - NÃO SENDO O CASO, CONSIDERAR SÓ A RESPOSTA PARA SUA PERGUNTA "2)-"
    Devido esse novo questionamento, possivelmente, a pensão que sua irmã recebia, era desdobrada, ou seja; sua mãe e sua irmã, cada uma recebia separada.

    Sendo assim, ao cessar a parte de sua irmã, o valor da pensão dela reverteria a favor de sua mãe; se isso não aconteceu é porque não havia um elo de ligação entre as duas pensões, uma falha do sistema do INSS.

    Se houve essa falha, e por exemplo, se o valor original da pensão era de 1 salário mínimo, cada uma receberia a metade; havendo a falha apontada do sistema do INSS, tanto sua mãe e irmã, encontravam-se recebendo 1 salário mínimo cada.

    Retornando as minhas orientações iniciais, no seu texto preliminar, não tinha como eu lhe informar isso; RAZÃO PELA QUAL O INSS ESTÁ COBRANDO O QUE FOI RECEBIDO INDEVIDAMENTE. (Lembre-se: Se for o caso.)

    A legislação preserva o direito da Instituição rever os valores pagos indevidamente, mesmo se o erro foi dela; e os valores são atualizados, podendo o recebedor indevido solicitar parcelamento. (Art. 154, §3º, Dec. 3.048/1999).

    No entanto o órgão público só poderá exigir os últimos cinco anos anteriores à cessação da pensão em razão da prescrição das parcelas.

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    Desconhecido Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 23h27min

    Obrigada, vamos agora, atrás dos nossos direitos. Agradeço a sua resposta e atenção.

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