A 3 anos atrás meu pai Ex-militar veio a falecer por idade avançada e invalidez e sua atual esposa casou-se com ele com mais de 60 anos, no que pela lei não lhe constava direitos algum sobre os bens do mesmo, ou seja (separação total de bens). Até hoje ela se encontra pleiteando para ter este direito e brigando pelo recebimento total de todos os bens sem deixar nada para os herdeiros. Então veio a mesma com a questão de que: A Lei permite que a criança seja reconhecida por 2 pais e como ela tem uma filha de outro casamento, registrada e com pai vivo, disse que também registraria a filha com o nome de meu falecido pai. Imediatamente não concordamos Até por que, as obrigações vem para os que são "pais biológicos" e não para os "sócio-afetivos". Mas segundo a atual viuvá e ex-esposa de meu falecido pai, a lei ampara que ela registre o nome de sua filha no nome de nosso pai, assim permitindo que ela esteja entre os benefícios dos herdeiros e contendo os mesmos direitos. ISSO PODE?? UMA PESSOA COM PAIS BIOLÓGICOS VIVOS SER REGISTRADA EM NOME DE UM FALECIDO, SEM CONCORDÂNCIA DO MESMO OU DOS DE SUA FAMÍLIA SÓ POR CAUSA DE HERANÇA? E AS LEIS? PARA ONDE FORAM?

Respostas

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 13h46min

    “Quem tem boca fala o que bem quer”

    Ela pode dizer e desdizer o que bem quiser. Outra coisa será ela conseguir provar tudo que alega ter direito, e fazer tudo o que diz que fará.

    Seu pai faleceu. Então, como herdeiro necessário, cumpra com sua obrigação legal: faça o inventário dele e tudo se resolve.

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    Desconhecido Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 15h27min

    Boa tarde sr Dr Marcel Munhoz
    Fico muito agradecido por sua resposta quanto a minha duvida,
    mas ainda continuo confuso quanto a esse assunto de dupla paternidade e
    possibilidade de registro com o nome do pai socioafetivo.
    Vi que para executar este procedimento, tem que ter um tipo de declaração concordando
    que seja feito o registro e se depois de morto, tem de comprovar a convivência com a pessoa.
    Mas se não houve declaração ou concordância do falecido, acredito que não haverá possibilidade de a pessoa fazer registro algum não é mesmo?
    Desde já agradeço muito por sua resolução Dr Marcel, Obrigado.

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    Marcel Munhoz Garibaldi

    Marcel Munhoz Garibaldi Salvador/BA 49185/BA Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 16h20min Editado

    Paternidade dupla é uma exceção raríssima à regra.
    Com base em seu breve relato, penso que não deva se preocupar com isso.

    Ademais, se o padrasto quisesse ter reconhecido a paternidade afetiva, assim teria feito enquanto vivo, ou por testamento, pois ela é ato de vontade, não podendo ser imputada por terceiros.

    Outrossim, em regra, a socioafetividade não transfere direitos e obrigações patrimoniais dos pais biológicos aos afetivos.

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    Desconhecido Domingo, 25 de fevereiro de 2018, 16h32min

    Dr Marcel Munhoz
    Fico muito grato com sua resolução acerca desta duvida e já mais aliviado,
    muito obrigado mesmo.

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