Cumprimento de sentenca - prazo, petição e honorários
Ola,
Preciso cobrar a suncumbencia num processo de consignacao em pagamento julgado procedente. Com a reforma do Codigo Lei 11382/06, na se executa mais. Ocorre que o juiz apos o transito intimou as partes p/ cumprimento do Acordao, o advogado da parte que sucumbiu fez carga dos autos e devolveu s/ nada peticionar e muito menos pagar a sucumbencia fixada. Aquele prazo do art. 475-J, em relacao a multa so contara do momento que eu entrar com o cumprimento da sentenca? A peticao e parecida com a de execucao anterior? Sao fixados honorarios nesse procedimento c/ ou s/ impugnacao?
Desde ja grata, Carla
Olá, gostaria de saber se quando der entrada em um processo de divórcio litigioso, onde será pedido a gratuidade processual nos termos do artigo 2º parágrafo único da Lei 1060/60, deverá ser recolhido as taxas judiciais, ou recolherá somente se não for deferido o pedido de gratuidade? se for deverido terá alguma taxa que terá que pagar? se não for deferido como recolher essas taxas? Algguém sabe me dizer quais taxas e qual são os valores dessas no processo de divorcio litigioso, com valor de causa de R$ 1000,00 (mil reais)? essa taxa é proporcional ao valor da causa? qual é o menor valor que poderá dar como valor de causa? Desde já obrigado
O pedido de JG em preliminar. Pagar custa se for indeferido o pedido e nao recorrer o requerente (agravo de instrumento). A qui no Rio o GRERJ consta na pagina do tribunal on-line, os custos detalhado de cada açao ou recursso. Valor dessa açao se nao hover bens a partilhar, estimado. Quanto ao valor da causa aqui 2%, mais se o valor da casusa for alem do minimo legal, existe um valor minimo pre fixado ( so olhando na pagina do tribunal ou portaria deste).
Fui.
Digo, por dentro:
Preciso cobrar a suncumbencia num processo de consignacao em pagamento julgado procedente.
Com a reforma do Codigo Lei 11382/06, na se executa mais. Ocorre que o juiz apos o transito intimou as partes p/ cumprimento do Acordao, o advogado da parte que sucumbiu fez carga dos autos e devolveu s/ nada peticionar e muito menos pagar a sucumbencia fixada.
Aquele prazo do art. 475-J, em relacao a multa so contara do momento que eu entrar com o cumprimento da sentenca?
R- prazo conta a partir do vencimento dois 15 dias da intimaçao da parte ou do seu adv. por D.O.
A peticao e parecida com a de execucao anterior?
- A petiçao e a de cumprimento de sentença ja com a planilha atualizada e com a a multa.
Sao fixados honorarios nesse procedimento c/ ou s/ impugnacao?
R- A pergunta nao restou clara ao meu entendimento.
Fui.
Boa tarde Dr. Antonio,
obrigada pelas respostas, o Dr. falou que a peticao e de cumprimento de sentenca, certo, mas ela tem os mesmos requisitos de uma inicial? Nessa peticao ja posso pedir que a penhora recaia sobre determinado bem? Desde ja grata pela atencao, e muito bom saber que podemos contar com colegas como o Dr. que se dispoe a dividir os seus conhecimentos. obs.: desculpe a falta de acentuacao, mas estou com problemas no meu computador.
Carla
OK. colega. Petição sem formalidades, devendo apresentar a planilha atualizada, quanto a penhora, a boa em princípio é bloqueio on-line via BACEN, proximo dos termos a qual apresentei em juízo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxx VARA CÍVEL DA COMARCA REGIONAL DA LEOPOLDINA – RIO DE JANEIRO/RJ.
Proc.: 2006
NE, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança em face da AMIL- Assistência Médica Internacional LTDA, através do seu advogado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência esclarecer e requerer o que se segue:
A r. Sentença transitada em julgado condenou a parte ré a ressarcir a parte autora a importância de R$ 21.215,00, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do artigo 406 do Código Civil e atualização monetária, sendo esta contada a partir da data do desembolso, condenando ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Após apresentada a planilha atualizada perfazendo o valor total do débito de R$ 31.337,27 (trinta e um mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos, a devedora foi intimada por publicação no Diário Oficial em 28/08/2007 para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, na forma do artigo 475, J, do Código de Processo Civil, ocorre que, transcorrido o lapso temporal a devedora se manteve inerte.
Sendo indiscutível e incontroversa a idoneidade financeira e a pujança econômica da empresa devedora, estabelece o artigo 655, inciso I do CPC, a penhora há de realizar-se de preferência, em dinheiro, sendo a penhora de dinheiro menos gravosa para a devedora, do que a penhora de outros bens, e mais vantajosa para o credor, pela desnecessidade da realização de leilão.
Por conseguinte, pelos princípios da execução menos gravosa (art. 620 do CPC) e da realização da execução no interesse do credor (art. 612 do CPC), confere ao credor o direito liquido e certo à penhora de dinheiro, é o que se extrai do inciso I do artigo 655 do CPC.
Ante ao exposto, requer a V. Exa. o deferimento do pedido de penhora on-line via BACEN-JUD nas contas correntes em nome da devedora no valor de R$ 34.470,99 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta reais e noventa e nove centavos), conforme consta na nova planilha costada, constando o acréscimo da multa de dez por cento do montante da condenação, na forma do artigo 475/J do Código de Processo Civil.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 setembro de 2007.
Antonio Gomes da Siva
OAB/RJ-122.857
Com uma satisfação especial recebo e agradeço a mensagem do Nobre Cidadão de Lages/SC - Manueli, eis que na condição de terceiro não interessado no fato juridico acompanhou o meu trabalho, e com uma simples frase mostrou às razões que o levaram a se manifestar positivamente.
Um forte abraço ao mais recente amigo, Manueli.
Atenciosamente,
Antonio Gomes.
E assim nos reportamos ao Leading Case acima referido – o REsp. n° 978.545 / MG ali – o qual viria referendar o cabimento dos “Honorários Advocatícios” juntamente da “Multa do Artigo n° 475-J do CPC” nesta Fase do Cumprimento da Sentença ainda que não impugnada até o momento.
Trata-se aqui dum Acórdão Unânime o qual teve como a sua Relatora a ministra NANCY ANDRIGHI, então acompanhada pelos ministros ARI PARGENDLER e SIDNEI BENETI na ocasião – vide, a sua recente publicação no DJU do dia 01 / 04 / 2008 ali – senão, vejamos:
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232 / 05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da EXECUÇÃO DE SENTENÇA, que deixou de ser tratada como Processo autônomo e passou a ser mera FASE complementar do mesmo Processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos Honorários Advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido Dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, em casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de Honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o Cumprimento da Sentença se faz por Execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a VERBA HONORÁRIA fixada na Fase de Cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232 / 05, em especial a Multa de 10 % prevista no Art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10 % sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se de outro lado fosse eliminada a fixação de Verba Honorária, arbitrada no percentual de 10 % a 20 %, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.” (os destaques são nossos).
E que não se diga inexistir mais a EXECUÇÃO, porquanto o Legislador cuidou de definir que o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA daí far-se-á, “... tratando-se de Obrigação por quantia certa, POR EXECUÇÃO, nos termos dos demais artigos deste capítulo” (destaques), ali conforme muito bem ressaltado pelos ilustres ministros do Superior Tribunal de Justiça neste acórdão acima transcrito aí reputado como um Leading Case – vide, o Artigo n° 475-I, caput, do CPC, donde a Parte Autora extraiu isto.
Noutro giro, é de reconhecermos que “não sendo requerida a execução” tal como se requer, tais autos seriam arquivados – o Artigo n° 475-J, § 5°, do CPC – em vista duma “inércia” da Parte Executada; sendo aí indubitável que uma Execução reclama a atuação destes profissionais dum modo específico a conduzir e a acompanhar o processo para daí garantir a efetivação da expropriação.
Ademais, entender o contrário disto seria um contra-senso na medida em que do Princípio da Casualidade deflui a noção de que àquele que deu a causa à Execução é que deve suportar o seu ônus – afora a Multa de 10,0 % sobre o Débito Judicial – as custas e os Honorários Advocatícios da parte adversa.
Inclusive, é de se ressaltar que o beneficiário da Multa do Artigo n° 475-J do CPC não serão estes causídicos e sim os autores aqui a Parte Exeqüente nestes autos.
honorário de sucumbência é o valor que o Juiz determina que a parte vencida (sucumbente) no processo judicial pague à parte vencedora.
Sendo assim, se o seu pai venceu ação irá ele pagar ao advogado o valor que contratou (contrato-advogado/cliente). No seu caso é provavel que foi contratado um percentual (20 a 30%) com base no valor que irá levantar.
Conclusão , a tal honorários de sucumbência quem vai pagar é o INSS, o que foi condenado na ação.
OI fiu condenada a pagar o concerto do carro, de uma batida de transito na qual eu também tive prejuizos nos valores aproximadamente iguais, o juiz determinol que eu pagasse o valor de R$ 4.955,00, só que eu não tenho condições de pagar nem eu nem meu marido pois ambos estamos desempregados e temos nossas despezas do mês. meu carro esta parcelado em 48 parcelas na qual paguei somente 9 ñ tenho como pagar e nem possuo bens para serem penhorados o que acontece comigo neste caso??
Boa tarde Dr. Antonio
Primeiramente gostaria de agradecê-lo pelo comprometimento e competência com os quais responde a todos os questionamentos de todos nós advogados iniciantes.
Em uma execução de alimentos parada por falta de título extrajudicial (o advogado que ajuizou ação de alimentos não extraiu cópia da sentença), onde foi solicitado desarquivamento da referida ação a mais de 2 anos restando infrutífero o retorno do processo até a presente data, é cabível a solicitação de acesso ao livro de sentenças, e este poderá substituir a sentença para dar seguimento à execução? Como devo fazê-lo? Através de petição ao juiz ou diretamente ao escrevente? O Dr. poderia fornecer um modelo desta petição?
Desde já agradeço a atenção. Abraço Patrícia
Bom, a colega quis dizer título judicial. Efetivamente só se resolve a execução com a cópia da sentença (dois anos sem obter resultado do desarquivamento alguém falha nesse procedimento). É necessário uma resposta efetiva do magistrado referente ao processo que se requereu desarquivamento para se poder definir o proximo passo.
Quanto a solicitação de petição não trabalho com modelo.
Boa tarde, Estou com uma dúvida. Tenho que efetuar o cumprimento de uma sentença em uma ação de dissolução de sociedade de fato, onde foi feito a partilha de bens e fixado os alimentos para os filhos menores do casal. Minha dúvida está na seguinte questão: Posso peticionar pelo cumprimento da sentença integral (partilha e alimentos)? Ou devo fazer uma petição no caso para partilha e uma ação de execução pelo 732 e 733 para os alimentos. Desculpe pela indagação, mas em matéria de direito civil ou processual civil eu sou marinheira de primeira viagem. Grata, desde já pela atenção.
Apenas esclarecendo que a Lei que inseriu o artigo 475-J e que tratou a execução de título judicial foi a 11.232/2005 a Lei menionada pela colega 11.382/2006 trata da execução de título extrajudicial.
O prazo da contagem ainda é badalado na jurisprudência, tem entendimento de que inicia-se tão logo o trânsito em julgado independentemente de intimação específica para cumprimento voluntário.