se o art.14 , parágrafo 7º ,diz que é inelegível cônjuge , parente consanguíneo ou afins , até o 2º grau de Presidente da República , Governadores de Estado e do DF e de prefeito e de quem os haja substituindo ,Por que a Rosinha , mulher do governador do RJ , foi autorizada pelo TSE a se candidatar ? Não seria inconstitucional , tal candidatura .Se for , qual seria a solução para resolver o impasse , se a candidata foi eleita e tomará posse em janeiro . iraci lourenço , atenciosamente.

Respostas

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    Sérgio Coutinho Sábado, 02 de novembro de 2002, 18h21min

    Iraci,

    Roberto Pompeu de Toledo comentou, há duas edições da revista Veja, o caso Rosinha. Acontece que o TSE decidiu que sua candidatura era legítima, pois, fazendo referência em seu artigo a texto publicado na revista "Inteligência", do advogado Cesar Caldeira, a chave, para o TSE, seria a emenda da reeleição. Se o titular de um daqueles cargos em que cabe reeleição pode candidatar-se e não o faz, nada impede que um parente o faça. Segundo a análise do jornalista: "Tal entendimento baseia-se no pressuposto de que o que determina a inelegibilidade do parente e evitar o uso da máquina governamental em seu favor. Ora, se essa preocupação deixou de existir com relação ao próprio titular, quando se permitiu que preiteie a reeleição, também terá de deixar de existir com relação aos parentes".

    Ele encerra seu artigo com interessante questão que Caldeira traz à tona: Se Rosinha renunciar, Garotinho poderá candidatar-se, ou sua filha, perpetuando-se por diversos mandatos no poder? Deixo a questão para os colegas de forum.

    Att.

    Sérgio Coutinho

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    Miguel Ribeiro Domingo, 03 de novembro de 2002, 23h12min

    Caros colegas,

    Caso o STF confirme a elegibilidade dos parentes (vai julgar primeiramente o "caso Uauá"), duas hipóteses irão surgir:

    1) O parente que sucede fica irreelegível, ou seja, é como se substituisse o que renunciou, ficando impossibilitado de tentar a reeleição, o que implica, também, na inelegibilidade dos seus parentes. Assim, estaria obstacularizada a hipótese de rodízio familiar. Essa possibilidade é INCONSTITUCIONAL, pois atropela o direito que todo cidadaõ tem de tentar a reeleição, caso seja o seu primeiro mandato;

    2) O parente que sucede é reelegível, o que implica dizer que, se quiser fazer o mesmo que o seu antecedente fez (renunciar seis meses antes do pleito) para favorecer um parente, poderá fazê-lo. Esta hipótese preserva o direito constitucional da reeleição, mas permite o rodízio familiar.

    A solução seria cortar o mal pela raiz, isto é, declarar a prefeita de Uauá inelegível e, quando o "caso Rosinha" chegasse ao STF, também declará-la inelegível, declarando a Sra. Benedita da Silva governadora do Rio, sem medo de qualquer revolta popular, pois o que está errado tem que ser corrigido, e o certo tem que ser respeitado.

    Um abraço,

    Miguel Ribeiro.

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    Sérgio Coutinho Terça, 05 de novembro de 2002, 1h09min

    Prezado Miguel,

    Muito obrigado pelo teu esclarecimento. Mas restou uma dúvida. Considerando a velocidade dos julgamentos e que já nos encontramos no mês de novembro, observando ainda a complexidade jurídica de tal questão, pela raridade com que algo semelhante aparece (não conheço antecedentes além do caso "Uáuá" do qual soube por você), o STF deve decidir apenas no próximo ano e após a posse. Portanto, não deveria assumir o vice-governador da Rosinha, uma vez que apenas ela seria inelegível, ou seria esta uma hipótese de anular a coligação vitoriosa e a chapa montada?

    Um abraço,

    Sérgio.

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    Juscelino da Rocha Sábado, 09 de novembro de 2002, 9h30min


    CR
    art.14
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Prezada Iraci:

    A querida governadora eleita Rosinha, ao meu ver era inelegivel, e se o seu registro foi aceito e a mesma concorreu ao governo do Rio, cabe os recursos legais para que o STF venha declara-la inelegivel e sseus votos todos nulos. Sucede que com a nulidade de seus votos o vice-governador tácitamente perdeu, vez que transcoreram todos os prazos para as substituições. Ou seja, não houve a substituição do vice com a titular majoritaria, ficando inelegivel os dois, vez que um carrega o outro que é os casos de suplentes de senadores.
    A renuncia da governadora ao meu ver é a mais correta, vez que renuciando o vice assumiria a titularidade e não obviamente não estaria infrigindo o ( art. 14, parágrafo 7º da CR ).
    No mérito - Ora há uma contradiçao entre normas internas, seja um norma diz que o governador é elegivel para mandato um único mnandato subsequente. E o outro dispositivo diz: " que inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção". No meu entender aplica-se os dois dispositivos, ou seja pode o titular de mandato majoritario se reeleger, mas os seus parente são inelegilve por disposição contida na constituição ( 14,parágrafo 7º ), norma em vigência. Há conflitos de internormas? Há, pois bem nesse caso aplica a regra da lei de introdução ao codigo civil, em que diz: a lei geral e a lei especial, não revogam as pares existente, e sim aplicam as duas. Ora se aplicam as duas, a Rosinha é inelegivel.

    Juscelino da Rocha
    Advogado - OAB/PE n.º.17.840

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    Miguel Ribeiro Segunda, 18 de novembro de 2002, 23h02min

    A chapa é una e indivisível, pois a eleição é vinculada... ninguém escolhe um prefeito e um vice, mas sim somente o prefeito, vindo o vice junto... é como o suplente do senador... Se o parente é declarado inelegível, consideram-se nulos todos os votos dados a ele, anulando, assim, toda a chapa.

    O meu medo maior é que o STF não tenha coragem de cassar o mandato da prefeita de Uauá pensando já no caso Rosinha, que seria de maior impacto nacional... espero que isso não aocnteça, pois senão teremos a prova definitiva de que o nosso Judiciário é totalmente DEPENDENTE do nosso Executivo e Legislativo...

    Um abraço,

    Miguel Ribeiro.

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    Roger Taylor Terça, 26 de novembro de 2002, 20h57min

    Por que o Lula está tão preocupado quanto ao dia que irá tomar posse ?
    Se o Presidente da República tem o prazo de 10 dias para assumir, por que ele não assume no dia 06 de janeiro, como tanto quer ?

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