ROSINHA É INEGÁVEL, INELEGÍVEL NA FORMA DA LEI!
PrezadosColegas:
A querida governadora eleita Rosinha, ao meu ver é inelegível, e se o seu registro foi aceito a mesma concorreu ao governo do Rio, cabe os recursos legais para que o STF venha declara-la inelegível e seus votos todos nulos. Sucede que com a nulidade de seus votos o vice-governador tacitamente perderia juntamente, vez que transcorram todos os prazos para as substituições. Ou seja, não houve a substituição do vice com a titular majoritária, ficando inelegível os dois vez que um carrega o outro que é os casos de suplentes de senadores. A renuncia da governadora ao meu ver é a mais correta, vez que renunciando, o vice assumiria a titularidade e não obviamente não estaria infringindo o ( art. 14, parágrafo 7º da CR ). No mérito - Há uma contradição entre normas internas ou não? Seja uma norma diz que o governador é elegível para o terceiro mandato subseqüente. E o outro dispositivo diz: " que inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção". Ao meu ver uma coisa não tem nada a ver com a outra, um trata da inegibilidade e o outro trata da reeleição, se refere a institutos diferentes e autônomos por ser norma constitucionais, ora a lei não autoriza, tem que ser obedecida. No meu entender aplica-se o dois dispositivo, ou seja, pode o titular de mandato majoritário se reeleger, mas os seus parente são inelegível por legal disposição contida na constituição ( 14,parágrafo 7º ), norma em vigência. A eleição de rasinha contrária um dispositivo em vigor, tem que ser considerado sob pena de se enforcar a nossa Carta Magna.Há conflitos de internormas? Não. Se há conflitos, pois bem nesse caso aplicaria a regra da lei de introdução ao código civil, em que diz: a lei geral e a lei especial, não revogam as pares existente, e sim aplicam as duas. Ora se aplicam as duas, a Rosinha é inelegível. Data vênia, quem entendem que Rosinha é inelegível, favor voltar aos bancos da FACUDADE, não digam essa besteira, pois que está certo a Constituição ou o exegeta.
Olinda, 09 de novembro de 2002.
Juscelino da Rocha Advogado - OAB/PE n.º.17.840
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Araxá, 15 de novembro de 2002.
Ilmo. Senhor Doutor: Juscelino da Rocha,
É com enorme satisfação que na qualidade de estudande de Direito do "Centro Universitário do Planalto de Araxá", venho participar deste debate. Gostaria "a priori", de fazer algumas considerações: 1º- Vossa Senhoria afirma que reeleição e inelegibilidade são matérias distintas, quando na realidade são gênero e espécie. Se tiver oportunidade, recomendo-lhe consultar o professor Alexandre de Morais, em "Direito Constitucional". 2º- O Digníssimo Advogado afirma ser a então governadora eleita do Estado do Rio de Janeiro, a seu ver inelegível, com base no art.14, da CF, entretando V.Sª. deve ter feito uma análise equivocada quanto ao referido dispositivo legal, pois a vedação para eleíção de parentes e afins até 2º grau, deve ser analisada em eleícões subseqüentes, o que não ocorreu quanto ao governo do Estado do Rio de Janeiro.
Gostaria que V.Sª. reformulasse a questão, pois que está obscuro o seu posicionamento.
Grato pela atenção, Rogério Carvalho dos Santos.
Meu Caro,
Claro que a Rosinha é inelegível, pois ela sucedeu o seu marido: ele foi eleito em 1998 e ela em 2002, ou seja, em eleições subseqüentes... não há dúvidas quanto à sua inelegibilidade! Equivocado é esse novo entendimento dos Tribunais Eleitorais, que mudou radicalmente (e estranhamente) de posição...
Um abraço,
Miguel Ribeiro.